quinta-feira, 6 de abril de 2017

VÍCIOS DO ATO ADMINISTRATIVO

São as formas especificas que a ilegalidade do ato administrativo pode revestir. A noção da ilegalidade do ato administrativo surgiu em França, no séc.XIX, com a denominação de vícios do ato administrativo. As ilegalidades do ato administrativo podem possuir uma natureza orgânica, formal e material. Daqui surgiu a tipologia dos vícios do ato administrativo.

Os tipos de vícios do ato administrativo são:
1) Usurpação de poder
2) Incompetência
3) Vicio de forma
4) Violação de lei
5) Desvio de poder

1) Usurpação de poder

Vicio que consiste na prática por um órgão administrativo de um ato incluído nas atribuições do poder legislativo (ex:criação de um imposto) do poder moderador (ex:demissão de funcionário através de um despacho) ou do poder judicial (ex:Administração pratica ato das atribuições de um tribunal arbitral). Está excluído das competências do poder executivo.
Trata-se de uma ilegalidade orgânica e uma violação do principio da separação de poderes (art. 2º e 111º da CRP)
Os actos com este vicio são nulos (art.161º/2 al.a) do CPA).

2) Incompetência

Vicio que consiste na prática, por um órgão administrativo, de um ato incluído nas atribuições (nulo) ou na competência (anulável) de outro órgão administrativo (161º/2 alinea b) do CPA). O órgão invade a esfera própria de outra autoridade administrativa, mas sem sair do âmbito do poder administrativo. É uma ilegalidade orgânica.
A incompetência pode ser absoluta ou relativa, de acordo com um primeiro critério. A primeira verifica-se quando o órgão pratica um ato fora das atribuições da pessoa coletiva ou do ministério a que pertence 
A segunda quando um órgão administrativo pratica um ato que está fora da sua competência, mas que pertence à competência de outro órgão da mesma pessoa coletiva.
De acordo com um segundo critério, esta pode ser: incompetência em razão da matéria, em razão da hierarquia, em razão do lugar e em razão do tempo. A primeira acontece quando um órgão invade os poderes de um outro em função da natureza dos assuntos. A segunda quando se invadem os poderes de outro órgão em função do grau hierárquico. A terceira quando se invadem os poderes de outro órgão em função do território. Por último, quando um órgão exerce os seus poderes praticando um ato administrativo num momento no qual não está habilitado a fazê-lo.

3)Vício de forma

Vício que consiste na preterição de formalidades ou na carência de forma legal. É uma ilegalidade formal. Possui três modalidades: formalidades anteriores à prática do ato(ex: falta de audiência), formalidades relativas à prática do ato(ex:regras sobre votação em órgãos colegiais) e carência de forma legal(ex: prática através de um despacho quando é exigida a forma de portaria ou decreto). Tem como desvalor jurídico a nulidade ( 161/2 alíneas d), g), h), l) do CPA).

4)Violação da lei

Vício que consiste na discrepância entre o conteúdo ou o objeto do ato e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis.
É uma ilegalidade de natureza material. Este vicio costuma surgir no exercício de poderes vinculados e poderes discricionários.
Comporta várias modalidades: Falta de base legal; erro de direito na interpretação; integração ou aplicação das normas jurídicas; incerteza, ilegalidade ou impossibilidade do conteúdo; incerteza, ilegalidade ou impossibilidade do objeto; inexistência ou ilegalidade dos pressupostos; ilegalidade dos elementos acessórios incluídos pela Administração no conteúdo do ato e qualquer outra ilegalidade do ato administrativo insuscetível de ser reconduzida a outro vicio. A lei exige,  a verificação de certos requisitos, tais como, a existência de erro nos pressupostos de fato, de direito e no seu próprio conteúdo. Uma vez reunidas todos estes requisitos, teria como desvalor jurídico a nulidade ou anulabilidade do ato, consoante estivermos adiante do estatuído no artigo 161/2 alíneas c), d), f), h), i), j), k) ou no artigo 163º do CPA, respetivamente.

5) Desvio de poder

Vício que consiste no exercício de um poder discricionário por um motivo principalmente determinante que não condiga com o fim que a lei visou ao conferir tal poder. Este vicio é de natureza material.
O desvio de poder pode ser para fins de interesse público ou para fins de interesse privado. No caso dos primeiros, haverá um desvio de poder quando o órgão administrativo visa alcançar um fim de interesse público, embora diverso daquele que a lei impõe (ex: exercício de poderes de policia para obtenção de receitas financeiras). Este vicio é anulável.
Na segunda modalidade, haverá um desvio de poder quando o órgão administrativo não prossegue um fim de interesse público, mas um fim de interesse privado. É um ato ilegal e inválido e será nulo (161º/2 al. e) do CPA).

Os vícios do ato administrativo são cumuláveis, este pode conter várias ilegalidades. Podem até existir vários vícios do mesmo tipo num só ato administrativo.

Para o professor Vasco Pereira da Silva, o ato administrativo deve ser dividido em cinco situações: situações de incompetência, violação de regras procedimentais, ilegalidades formais, ilegalidades materiais e os vícios da vontade. Os vícios da vontade constituem casos de erro, incapacidade acidental, dolo e coação. Os três primeiros têm como desvalor jurídico a anulabilidade do ato. A coação tem como desvalor a nulidade (artº161/2 alínea f) do CPA). 


 Bibliografia: 

AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, Volume II, 2016, 3ªedição, Almedina
PEREIRA, Vasco Pereira da, Em busca do ato administrativo perdido
FONSECA, Guilherme Frederico Dias Pereira da, Direito Administrativo (Sumários Desenvolvidos)
Aulas Teóricas do professor Vasco Pereira da Silva 

Inês Cantarrilha, nº 28231 

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