quinta-feira, 13 de abril de 2017



SUSPENSÃO, RETIFICAÇÃO E SANAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO 

A suspensão do ato administrativo pode ser definida como a paralisação temporária dos efeitos jurídicos de um ato. Não extingue os efeitos do ato, apenas os paralisa por um certo período de tempo. O ato não é eliminado da ordem jurídica, continua existente e pode até continuar válido. Torna-se sim ineficaz, provisoriamente “congelado”.
O ato administrativo pode ser suspenso de três formas distintas:
1) Por força da lei;
2)Por ato administrativo;
3) Por decisão de um tribunal administrativo.

1)      A suspensão por força da lei, ou suspensão legal, ocorre quando certos factos produzem automaticamente o efeito suspensivo. Por exemplo, quando um ato está subordinado a uma condição suspensiva ou a um termo inicial.
2)      A suspensão por ato administrativo ou suspensão administrativa ocorre quando um órgão decide suspender um ato administrativo anterior. Quem tem competência para proceder á suspensão são: os órgãos a quem a lei conferir esse poder; o órgão competente para a decisão final, enquanto medida provisória requerida pelos interessados ou ordenada oficiosamente no quadro de um procedimento de revogação ou anulação administrativa (arts. 89º e 90º do CPA) e o órgão competente para a apreciar na sequência de impugnação administrativa facultativa (art.189º nº 2 do CPA).
3)      A suspensão por decisão do tribunal, ou suspensão jurisdicional, é a que pode ser decidida pelo tribunal administrativo competente, através da adoção de uma providência cautelar conservatória, destinada a assegurar a utilidade da sentença que haja de ser proferida numa acção impugnatória de atos administrativos. 

A rectificação é o ato administrativo secundário que visa emendar os erros de cálculo ou os erros materiais contidos num ato administrativo primário anterior. Os erros de cálculo são erros ocorridos na realização de operações matemáticas, enquanto os erros materiais ocorreram na redacção de um ato administrativo. Ambos são erros na expressão da vontade do órgão (art.174º nº 1 do CPA). Se os erros de cálculo ou materiais forem manifestos, plica-se o regime do art. 174º do CPA. Se não forem manifestos, a rectificação segue o regime da revogação. 

A sanação da ilegalidade consiste na transformação, por razões de segurança e de certeza jurídica, de um ato anulável num ato válido ou insusceptível de impugnação contenciosa. Ocorre quando um órgão administrativo, ao detectar uma ilegalidade que haja cometido, em vez de anular ou declarar nulo o ato, expurga o vício que o afectava ou reutiliza alguns dos seus elementos, cumprindo o princípio do aproveitamento dos atos jurídicos. A sanação da ilegalidade de um ato administrativo é operada através de atos administrativos secundários. São estes a ratificação, a reforma e a conversão. A ratificação é o ato administrativo pelo qual o órgão competente decide sanar um ato inválido anteriormente praticado, suprindo a ilegalidade que o vicia. Um exemplo é a assunção pelo órgão competente de um ato praticado por órgão incompetente. A reforma é o ato administrativo pelo qual se conserva de um ato anterior a parte não afetada de ilegalidade. Por exemplo, a redução de uma licença ilegalmente concedida por três anos a uma licença por um ano. Em ultimo lugar, a conversão é o ato administrativo pelo qual se aproveitam os elementos válidos de um ato ilegal para com eles se compor um outro ato que seja legal. A conversão implica a transfiguração jurídica do ato. É por exemplo o caso de uma nomeação definitiva ser convertida em provimento interino, por se encontrarem preenchidos os requisitos legalmente previstos para este.

Bibliografia:

AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, Volume II, 2016, 3ªedição, Almedina

CAUPERS, João. «Introdução ao Direito Administrativo” (10ª edição). Âncora editora, 2009.

Inês Cantarrilha, nº 28231

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