SUSPENSÃO, RETIFICAÇÃO E SANAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
A suspensão do
ato administrativo pode ser definida como a paralisação temporária dos efeitos
jurídicos de um ato. Não extingue os efeitos do ato, apenas os paralisa por um
certo período de tempo. O ato não é eliminado da ordem jurídica, continua
existente e pode até continuar válido. Torna-se sim ineficaz, provisoriamente
“congelado”.
O ato administrativo pode ser suspenso de três formas
distintas:
1) Por força da lei;
2)Por ato administrativo;
3) Por decisão de um tribunal administrativo.
1)
A suspensão por
força da lei, ou suspensão legal, ocorre quando certos factos produzem
automaticamente o efeito suspensivo. Por exemplo, quando um ato está
subordinado a uma condição suspensiva ou a um termo inicial.
2)
A suspensão por
ato administrativo ou suspensão administrativa ocorre quando um órgão
decide suspender um ato administrativo anterior. Quem tem competência para
proceder á suspensão são: os órgãos a quem a lei conferir esse poder; o órgão
competente para a decisão final, enquanto medida provisória requerida pelos interessados
ou ordenada oficiosamente no quadro de um procedimento de revogação ou anulação
administrativa (arts. 89º e 90º do CPA) e o órgão competente para a apreciar na
sequência de impugnação administrativa facultativa (art.189º nº 2 do CPA).
3)
A suspensão por
decisão do tribunal, ou suspensão jurisdicional, é a que pode ser decidida
pelo tribunal administrativo competente, através da adoção de uma providência
cautelar conservatória, destinada a assegurar a utilidade da sentença que haja
de ser proferida numa acção impugnatória de atos administrativos.
A rectificação é
o ato administrativo secundário que visa emendar os erros de cálculo ou os
erros materiais contidos num ato administrativo primário anterior. Os erros de
cálculo são erros ocorridos na realização de operações matemáticas, enquanto os
erros materiais ocorreram na redacção de um ato administrativo. Ambos são erros
na expressão da vontade do órgão (art.174º nº 1 do CPA). Se os erros de cálculo
ou materiais forem manifestos, plica-se o regime do art. 174º do CPA. Se não
forem manifestos, a rectificação segue o regime da revogação.
A sanação da
ilegalidade consiste na transformação, por razões de segurança e de certeza jurídica,
de um ato anulável num ato válido ou insusceptível de impugnação contenciosa. Ocorre
quando um órgão administrativo, ao detectar uma ilegalidade que haja cometido,
em vez de anular ou declarar nulo o ato, expurga o vício que o afectava ou
reutiliza alguns dos seus elementos, cumprindo o princípio do aproveitamento
dos atos jurídicos. A sanação da ilegalidade de um ato administrativo é operada
através de atos administrativos secundários. São estes a ratificação, a reforma
e a conversão. A ratificação é o ato administrativo pelo qual o órgão
competente decide sanar um ato inválido anteriormente praticado, suprindo a
ilegalidade que o vicia. Um exemplo é a assunção pelo órgão competente de um
ato praticado por órgão incompetente. A reforma é o ato administrativo pelo
qual se conserva de um ato anterior a parte não afetada de ilegalidade. Por
exemplo, a redução de uma licença ilegalmente concedida por três anos a uma
licença por um ano. Em ultimo lugar, a conversão é o ato administrativo pelo
qual se aproveitam os elementos válidos de um ato ilegal para com eles se
compor um outro ato que seja legal. A conversão implica a transfiguração
jurídica do ato. É por exemplo o caso de uma nomeação definitiva ser convertida
em provimento interino, por se encontrarem preenchidos os requisitos legalmente
previstos para este.
Bibliografia:
AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, Volume II, 2016, 3ªedição, Almedina
CAUPERS, João. «Introdução ao Direito Administrativo” (10ª edição).
Âncora editora, 2009.
Inês Cantarrilha, nº 28231
Sem comentários:
Enviar um comentário