O Contrato Administrativo
Neste
post, irei abordar a temática do contrato administrativo, fazendo referência à
sua definição, formação, forma, invalidade, execução e extinção.
Definição
O
contrato administrativo é uma forma de atuação que tem vindo a adquirir uma
importância crescente. Posto isto, é fulcral proceder à definição do mesmo,
para uma melhor compreensão do tema.
Desta
forma, o contrato administrativo é, como já referido, um modo de exercício da
função administrativa, cujo regime jurídico é traçado pelo Direito
Administrativo, sendo que, nos termos do artigo 178º do CPA 1991, contrato
administrativo é “o acordo de vontades
pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica
administrativa”. Por força do Decreto – Lei nº 18/2008 de 29 de Janeiro,
esta matéria encontra – se, atualmente, regulada pelo Código de Contratos
Públicos (CCP). De acordo com o artigo 1º nº6 deste código: “(…) reveste a natureza de contrato
administrativo o acordo de vontades, independentemente da sua forma ou
designação, celebrado entre contraente públicos e co – contraentes ou somente
entre contraentes públicos, que se integre em qualquer uma das seguintes
categorias: a) Contratos que, por
força do presente Código, da lei ou da vontade das partes, sejam qualificados
como contratos administrativos ou submetidos a um regime substantivo de direito
público; b) Contratos com objeto passível de ato administrativo e demais
contratos sobre o exercício de poderes públicos; c) Contratos que confiram ao
co – contraentes direitos especiais sobre coisas públicas ou o exercício de
funções dos órgãos do contraente público; d) Contratos que a lei submeta, ou que admita que sejam
submetidos, a um procedimento de formação regulado por normas de direito
público e em que a prestação do co - contratante possa condicionar ou
substituir, de forma relevante, a realização das atribuições do contraente
público”.
Nesse sentido, é importante enunciar as
diferentes entidades que são consideradas contraentes públicos: a) Entidades
adjudicantes – Estado, Regiões Autónomas, Autarquias Locais, Institutos
Públicos, generalidade das fundações públicas, associações públicas e
associações controladas por qualquer uma dessa entidades (artigo 2º nº1 CCP);
b) Organismos de direito público; c) entidades que, independentemente da sua
natureza pública ou privada, celebram contratos sobre o exercício de funções
materialmente administrativas (artigo 3º nº2 CCP).
Traçado o seu conceito, coloca – se a questão de saber em que
contexto os contratos administrativos são empregues. De acordo com o artigo
278º do CCP em conjugação com o artigo 200º nº3 do CPA, “na prossecução das suas
atribuições ou dos seus fins, os órgãos da Administração Pública podem celebrar
quaisquer contratos administrativos,
salvo se outra coisa resultar da lei ou da natureza das relações a estabelecer”.
Na ordem jurídica portuguesa, o contrato administrativo é
encarado como uma alternativa ao ato administrativo, assim como, embora em
menor medida, ao contrato de direito privado.
Distinção
entre contratos administrativos e contratos públicos
No
plano de direito interno, a utilização da via contratual pela Administração
Pública traduz – se na utilização de dois tipos de contratos. Tal encontra – se
referido no artigo 200º nº1 CPA: “Os órgãos
da Administração Pública podem celebrar contratos administrativos, sujeitos a
um regime substantivo de direito administrativo, ou contratos submetidos a um
regime de direito privado”. Isto significa que se a Administração exerce
atividades de gestão privada, celebra um contrato civil, de trabalho ou
comercial, constituindo relações jurídicas privadas, se, por outro lado,
prossegue atividades de gestão pública, celebra um contrato administrativo,
constituindo, por sua vez, relações jurídicas administrativas. Desta forma,
podemos afirmar que contrato administrativo não é sinónimo de qualquer contrato
celebrado pela Administração Pública com outrem, mas só aquele cujo regime
jurídico é definido pelo Direito Administrativo (artigo 1º nº6, 279º e 280º
CCP).
Nesse
sentido, os principais pontos distintivos entre os dois tipos de contratos
citados no título são os seguintes:
-
Os contratos administrativos são aqueles que, à
luz do direito administrativo, criam, modificam ou extinguem relações jurídico
– administrativas;
- Os contratos públicos são aqueles celebrados
pela Administração Pública, quer sejam regulados pelo direito administrativo
quer pelo direito privado, que a lei submeta a um procedimento especial de
formação, regulado por normas decorrentes de Direito Europeu.
Em
suma, a maioria dos contratos administrativos são contratos públicos, mas nem
todos os contratos públicos são contratos administrativos.
Classificação dos contratos
administrativos
Existem
várias classificações, entre elas:
a) Contratos
entre a Administração e particulares, entre entidades públicas e só entre
particulares;
b) Contratos
de colaboração e de atribuição;
c) Contratos
de subordinação e de cooperação;
d) Contratos
primários e secundários;
e) Contratos
típicos e atípicos;
f) Contratos
administrativos com objeto passível de ato administrativo e com objeto passível
de contrato de direito privado.
Passando
a uma breve explicação sobre cada um deles.
Contratos entre a Administração e
particulares, entre entidades públicas e só entre particulares
Esta
classificação está relacionada com o critério dos sujeitos.
Os
contratos administrativos mais comuns são celebrados entre a Administração e os
particulares, sendo que de um lado temos o contraente público e do outro o co –
contraente particular. Diga – se, a título de exemplo deste tipo de contratos,
as empreitadas de obras públicas, concessões de obras públicas, concessões de
servições públicos, contratos de aquisição de bens móveis e de serviços, entre
outros.
Para
além dos supracitados, temos ainda os contratos entre entidades públicas e só
entre particulares. Começando pelos primeiros. São aqueles cujos sujeitos são
apenas pessoas coletivas públicas ou entidades que, apesar da sua forma
jurídica privada, fazem parte da Administração Pública. Como exemplo, temos os
contratos celebrados entre o Estado e um município ou entre o Estado e uma
empresa pública. No que se refere aos segundos, podemos dizer que são os
contratos celebrados entre um contraente público, enquanto entidade privada no
exercício de funções materialmente administrativas, e os particulares. Como
exemplo destes, temos o contrato de subconcessão ou de trespasse de uma
concessão.
Contratos
de colaboração e de atribuição
Esta
classificação está relacionada com o critério do fim.
Os
contratos de colaboração são aqueles “pelos
quais uma das partes se obriga a proporcionar à outra uma colaboração
temporária no desempenho de atribuições administrativas, mediante remuneração”,
sendo que a prestação fundamental cabe ao co – contraente da pessoa coletiva.
Exemplos: os contratos tipificados no Título II da Parte III do CCP.
Os
contratos de atribuição são aqueles que “têm
por causa – função atribuir uma certa vantagem ao co – contraente da
Administração”, sendo que nestes, a prestação essencial pertence à
administração e a prestação do administrado é apenas uma condição da vantagem
recebida. Exemplos: contrato de urbanização, contratos atributivos de
subsídios, entre outros.
Esta
classificação é importante em termos de procedimentos pré – contratuais disciplinados
no CCP, na medida em que estes só são obrigatórios relativamente aos contratos
de colaboração (artigo 16º CCP).
Contratos de subordinação e de cooperação
Esta
classificação atende ao critério da posição relativa dos contraentes no
equilíbrio contratual.
Os
contratos de subordinação, de acordo com o artigo 302º CCP, são aqueles em que
o contraente público pode dirigir o modo de execução das prestações, assim como
fiscaliza – las, modifica – las, aplicar sanções e resolver unilateralmente o
contrato. Este é o tipo de contrato típico entre contraentes públicos e
particulares.
No
entanto, há casos em que se verifica uma relação de igualdade entre as partes
que cooperam no mesmo plano. Estes são os contratos de cooperação que tanto
podem ser contratos entre entidades públicas como contratos entre entidades
privadas ou de apoio da Administração ao setor privado.
Contratos
primários e secundários
São
contratos primários os que regulam, de forma direta, as situações da vida. Diga
– se, a título de exemplo, as concessões, empreitadas e fornecimentos.
São
contratos secundários os que incidem sobre contratos administrativos
anteriores, modificando – os ou extinguindo – os, tendo como exemplo a rescisão
por mútuo acordo ou revogação, subconcessão ou subempreitada.
Contratos
típicos e atípicos
Os
contratos típicos são os contratos administrativos que se encontram definidos e
caracterizados por lei. É o caso da empreitada de obras públicas ou da
concessão de obras públicas (artigos 343º e 407º nº1 CCP).
Os
contratos atípicos são os contratos administrativos que, ao contrário do
anteriores, não são definidos nem caracterizados pela lei, mas que a
Administração Pública pode legalmente configurar ex novo, no exercício da sua
autonomia contratual pública. São contratos atípicos os contratos de fomento,
de subsídio e aqueles que a lei denomina como administrativos, sem, todavia,
redigir o seu regime jurídico.
Contratos administrativos com objeto
passível de ato administrativo e com objeto passível de contrato de direito
privado
Esta
classificação incide sobre a dualidade, um tanto curiosa, do objeto dos
contratos administrativo. Ao passo que uns contratos têm por objeto uma
situação jurídica que poderia igualmente ser regulada por ato administrativo
(exemplo: a concessão de obras públicas ou de serviços públicos), outros têm
por objeto situações jurídicas que poderiam ser reguladas por contratos de
direito privado (exemplo: a empreitada, o arrendamento, empréstimo, entre
outros).
A formação do contrato administrativo
A
formação do contrato administrativo encontra – se regulada na Parte II do CCP e
no artigo 201º e 203º do CPA. Esta formação está sujeita à aplicação de alguns
princípios. Segundo o artigo 1º nº4 CCP e 201º nº2 CPA, “(…) são especialmente aplicáveis os princípios
da transparência, da igualdade e da concorrência”.
Estes
princípios têm uma relevância especial nas diretivas europeias da contratação
pública, uma vez que são concretizações dos princípios da não discriminação e
da concorrência constantes do Tratado da União Europeia. Todavia, estes não são
os únicos princípios aplicáveis. São, igualmente, passíveis de utilização os
princípios fundamentais da atividade administrativa, cuja função não é a de
estruturar os procedimentos de contratação pública, mas a de orientar os órgãos
competentes no percurso condutor à celebração do contrato. Para além disso,
esses princípios gerais projetam – se nos princípios de procedimento de
concurso público – a) concorrência; b) igualdade; c) publicidade; d) transparência.
Como é expectável, o desrespeito grave de algum desses princípios, em qualquer
fase de tramitação, inquina todo o procedimento e, por consequência, o ato
final.
Concorrência –
condiciona a aplicabilidade dos procedimentos pré – contratuais, dado que estes
apenas devem ser adotados para a formação de contratos cujo objeto abranja
prestações suscetíveis de estar submetidas à concorrência no mercado (artigo 5º
nº1 e 16º CCP). Tem como finalidade garantir a otimização dos interesses da
entidade adjudicante no que toca ao preço e à qualidade das prestações a
adquirir. Este princípio traduz o reconhecimento da liberdade de iniciativa
económica privada e da economia de mercado como modo principal de satisfação
das necessidades económicas e colocando – as ao serviço do interesse público,
ao permitir que a escolha por parte da Administração recaia sobre a melhor
proposta, em vez de privilegiar os nacionais, os amigos ou os mais poderosos. A
única exceção a este princípio reside no ajuste direto que consiste numa
participação dependentes de convite da entidade adjudicante.
Igualdade –
este princípio impõe não só a igualdade de acesso ao procedimento, mas também
uma posição de igualdade entre os candidatos no decurso do mesmo e a proibição
de discriminações injustificadas entre eles. Isto implica uma definição prévia
das “regras do jogo” e a sua imutabilidade após a abertura do procedimento.
Publicidade –
determina que as decisões e deliberações dos órgãos da entidade adjudicante
devem ser dadas a conhecer a todos os que nele possam estar ou vir a estar
interessados no procedimento contratual.
Transparência –
postula que a Administração Pública deve fundamentar os seus atos e assegurar a
audiência completa dos particulares interessados, sem nunca lhes omitir informação
sobre o andamento dos processos, assim como, sobre as resoluções definitivas
que forem tomadas.
Regime procedimental
O
regime procedimento consiste em regras que incidem sobre os aspetos essenciais
do contrato público ou administrativo, como, por exemplo, a decisão de
contratar, a autorização de despesa inerente à celebração do contrato, a
escolha do procedimento pré – contratual, a aprovação de peças procedimentais,
a tramitação do procedimento e a forma e formalidades da celebração do
contrato. É importante salientar que estas regras são particularmente
apertadas, demonstrando a sujeição da Administração a restrições e obrigações
superiores às dos particulares.
A
sequência da formação é a seguinte: decisão de contratar; procedimento pré –
contratual; adjudicação; celebração do contrato.
Disto
isto, é crucial fazer uma breve explicação sobre os tipos de procedimentos pré
– contratuais.
Tipos de procedimentos pré - contratuais
A
pessoa coletiva qualificada como entidade adjudicante, por força de imposições
do Direito da União Europeia e de opções do ordenamento constitucional
nacional, fica submetida à obrigação de subordinar a formação dos seus
contratos a procedimentos de contratação pública. Nesse sentido, o artigo 16º
nº1 CCP, quando se tratem de contratos que tenham como objeto prestações que
sejam passíveis de estar submetidas à concorrência de mercado, obriga a adotar
um tipo de procedimento. Os tipos de procedimentos são os seguintes: a) ajuste
direto; b) concurso público; c) concurso limitado por prévia qualificação; d)
procedimento de negociação; e) diálogo concorrencial.
Ajuste direto – procedimento
regulado nos artigos 112º a 129º CCP que se caracteriza por ser um procedimento
fechado, ou seja, só podem apresentar propostas os que tenham sido convidados a
faze – lo pela entidade adjudicante. Este procedimento está talhado para
contratos de baixo valor ou em que ocorra uma razão material, ainda que
devidamente fundamentada. No ajuste direto, o programa de procedimento é
substituído pelo convite regulado pelo artigo 115º CCP. De acordo com Miguel
Nogueira de Brito o ajuste direto tem “geometria
variável”.
Concurso público –
procedimento de iniciativa pública aberto à livre competição dos interessados
admitidos a fazer valer a sua pretensão de contratar com a Administração em
condições de plena igualdade entre as respetivas propostas, para que aquela
possa escolher a que melhor satisfaça o interesse público. Além disso,
caracteriza – se por ser um procedimento aberto por excelência. Encontra – se
regulado nos artigos 130º a 161º CCP.
Concurso limitado por prévia
qualificação – é um procedimento semiaberto, podendo a ele
candidatar – se quaisquer interessados que encaixem nos requisitos postulados,
embora apenas possam apresentar propostas os candidatos que sejam selecionados
numa primeira fase (artigo 163º alíneas a) e b) CCP). O seu regime jurídico
está definido entre os artigos 162º e 192º do CCP.
Procedimento de negociação –
este, tal como o procedimento supracitado, é semiaberto, sendo uma figura
recente oriunda do Direito Europeu. A sua consagração e utilização prende – se
com a peculiaridade dos interesses em jogo em determinadas relações contratuais
e com certos tipos de vicissitudes ocorridas no momento da celebração de
determinados contratos. Este tipo procedimental implica que, para além da
apresentação das candidaturas e da seleção de candidatos, haja ainda uma
negociação das propostas apresentadas e uma análise da versão final das mesmas.
O seu regime encontra – se positivado nos artigos 193º a 203º do CCP e são-lhe
subsidiariamente aplicáveis as disposições regulativas do concurso limitado por
prévia qualificação.
Diálogo concorrencial – procedimento
semiaberto regulado nos artigos 204º a 218º CCP e com origem no Direito Europeu,
que pode ser adotado quando o contrato a celebrar seja especialmente complexo,
impossibilitando a aplicação do concurso público ou do concurso limitado por
prévia qualificação.
Apesar
das particularidades ou diferenças entre os tipos de procedimento pré – contratuais,
os mesmos têm em comum várias fases e alguns trâmites. A saber:
- O facto de o procedimento se iniciar com a
decisão de contratar, estando, frequentemente, associada às decisões de
autorização da despesa e de escolha do procedimento pertencentes ao órgão
competente;
- O facto de o júri de procedimento ser um órgão
ad hoc que dirige a instrução do procedimento pré – contratual, competindo –
lhe, nos termos do artigo 67º nº1 e 69º CCP,: a) apreciar as candidaturas e as
propostas; b) elaborar os relatórios de análise das candidaturas e das
candidaturas; c) exercer a competência que lhe seja delegada pelo órgão
competente para a decisão de contratar, não sendo, porém, delegável a
competência para a decisão de qualificação dos candidatos ou para a decisão de
adjudicação. As suas funções iniciam – se no primeiro dia útil subsequente ao
do envio do anúncio para a publicação ou do convite (artigo 68º nº1), sendo que
as suas decisões devem ser sempre fundamentadas e tomadas por maioria, sendo
proibida a abstenção (artigo 68º nº3);
- Análise das propostas, com a finalidade de
verificar a conformidade das mesmas com os parâmetros jurídicos do
procedimento. Cumpridos os trâmites referentes à audiência dos interessados, o
júri ordena as propostas à adjudicação pelo órgão competente para a decisão de
contratar;
- A adjudicação. Esta consiste no “ato pelo qual é aceite a única proposta
apresentada ou escolhida uma de entre as propostas apresentadas” (artigo
73º nº1). Em princípio, existe um dever de adjudicação, apesar de serem
admitidas causas de não adjudicação, previstas nos artigos 76º nº1 e 79º. A decisão
de adjudicação é notificada a todos os concorrentes de forma simultânea (artigo
77º nº1). Além disso, o critério de adjudicação é o determinado no programa do
procedimento;
- Demonstração, por parte do adjudicatário, de
condições para celebrar e executar o contrato. O adjudicatário deve demonstrar
tais condições, através da apresentação dos documentos de habilitação (artigo
81º). Esta última tem que ver com a definição de requisitos de idoneidade e de
status profissional do participante e é comprovada com documentos que exponham
a inexistência de certas situações negativamente valoradas, como, dívidas ao
Fisco e à Segurança Social, estado de insolvência, registo criminal, entre
outros, e outros que titulam a permissão jurídica, de fonte legal ou
administrativa, para o desenvolvimento de certa atividade económica, entre
eles, os alvarás. É importante notar que a falta de tal apresentação determina
a não adjudicação ou a caducidade da mesma (artigo 86º);
- Fase de celebração do contrato que culmina com
a outorga do contrato, quer pela entidade adjudicante, quer pelo adjudicatário.
Esta fase é regulada pelos artigos 94º e seguintes do CCP;
- Existência de um regime de garantias administrativas
referentes aos procedimentos pré – contratuais. Essas garantias são a
reclamação e o recurso administrativo e encontram – se reguladas nos artigos
267º e seguintes do CCP.
Forma do contrato administrativo
No
domínio deste tipo de contratos a regra é a de que devem ser celebrados por
escrito. Esta solução legal justifica – se por razões de segurança jurídica.
Segundo
o artigo 94º nº1 CCP, regra aplicável aos contratos públicos em geral, é
obrigatório reduzir a escrito o futuro contrato “através da elaboração de um clausulado em suporte papel ou em suporte
eletrónico com a aposição de assinaturas eletrónicas”. Contudo, essa
obrigação não é exigível ou pode ser dispensada se for verificada alguma das
situações previstas 95º. Diga – se, a título de exemplo, os casos de locação ou
de aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços cujo preço contratual
não exceda 10.000 euros e a empreitada de obras públicas de complexidade
técnica muito reduzida e cujo preço contratual não exceda 15.000 euros. Essa
dispensa pode resultar também de uma determinação fundamentada do órgão
competente para a decisão de contratar em virtude de motivos de segurança ou
urgência.
Relacionado
com esta temática, temos, num polo paralelo, o regime das invalidades, assunto
abordado em seguida.
Invalidade do contrato administrativo
A
matéria da invalidade do contrato administrativo está disciplinada nos artigos
283º a 285º do CCP.
No
seio desta matéria é possível identificar dois tipos de invalidades: invalidade
derivada da invalidade de atos procedimentais, ou seja, invalidades do contrato
resultantes da invalidade de algum ato procedimental, e invalidades originárias
ou próprias do contrato, isto é, as que decorrem da violação de determinadas
disposições legais. Em adição, o regime de invalidade contratual varia em
função do objeto do contrato administrativo, consoante seja passível de ato
administrativo ou não.
Invalidade derivada
Este
tipo de invalidade aparece estatuída no artigo 283º CCP, que determina: “1 – os contratos são nulos se a nulidade do
ato procedimental em que tenha assentado a sua celebração tenha sido
judicialmente declarada ou possa ainda sê – lo”; 2 – os contratos são anuláveis
se tiverem sido anulados ou se forem anuláveis os atos procedimentais em que
tenha assentado a sua celebração”.
Desta
forma, se for tempestivamente impugnado e judicialmente anulada a adjudicação,
o contrato celebrado com o adjudicatário irá tornar – se anulável.
Para
concluir, é relevante afirmar que o princípio da invalidade derivada é
aplicável a todos os contratos administrativos, qualquer que seja a natureza do
seu objeto.
Invalidade própria do contrato
Invalidade
cujo regime jurídico se encontra postulado no artigo 284º do CCP, sendo causada
por vícios do contrato em si considerado, isto é, aqueles que se traduzem na
omissão de requisitos relativos às partes, à formação e expressão da vontade de
contratar e outros requisitos formais e substancias do contrato.
Se
existir uma violação ou ofensa de princípios ou normas injuntivas, os contratos
são anuláveis (artigo 284º nº1), sendo nulos sempre que se verifique um dos
fundamentos previstos no preceito do CPA relativamente à nulidade ou quando for
possível demonstrar que o vício, por aplicação dos princípios gerais de direito
administrativo, determina tal desvalor da ordem jurídica. No que toca aos vício
e falta da vontade é utilizado, analogicamente, os preceitos do Código Civil
atinentes a esta matéria (artigo 284º nº3 CCP e artigos 240º a 257º CC).
Vistos
os dois tipos de invalidade é, agora, relevante conhecer o regime jurídico da
invalidade contratual.
Regime jurídico da invalidade contratual
Relativamente
a este regime podemos atestar que tem um caráter duplo, em virtude do seguinte:
-
Se o contrato administrativo tem objeto
passível de ato administrativo, aplica – se o regime de invalidade dos atos
administrativos;
-
Se o contrato administrativo tem objeto
passível de contrato privado, aplica – se o regime da invalidade dos contratos
de direito privado, com um prazo de 6 meses.
Todavia,
se a invalidade contratual se fundar em vícios ou falta de vontade, o pedido de
anulação tem o prazo máximo de 6 meses a contar desde a data de cessação do
vício, qualquer que seja o objeto do contrato.
Finalmente,
o artigo 285º nº4 CCP estabelece, como aspeto comum ao regime de invalidade de
todos os contratos administrativos, a possibilidade de os mesmos,
independentemente do seu desvalor, serem alvo de redução ou conversão,
aplicando – se, por analogia, o regime instituído no Código Civil (artigos 292º
e 293º).
Execução do contrato administrativo
Sendo o
contrato celebrado, há que executá – lo, isto é, há que se exercer os direitos
ou poderes e cumprir os deveres / obrigações resultantes do contrato, numa
atitude de boa – fé e em conformidade com o interesse público (artigo 286º
CCP). O artigo 302º prevê, salvo quando outra coisa resultar da natureza do
contrato ou da lei, um conjunto de poderes do contraente público no âmbito e
nos termos do contrato, todos eles destinados e delimitados pela finalidade de
assegurar a funcionalidade da execução do contrato quanto à realização do
interesse público visado.
Na execução
do contrato administrativo, a Administração surge investida em poderes de
autoridade. Os principais poderes de autoridade de que a Administração goza
são:
Poder
de direção – trata – se do poder de a Administração impor ao seu co –
contraente o cumprimento das obrigações que este inicialmente assumiu, bem como
de novas obrigações que ela lhe tenha supervenientemente imposto, por via do
exercício do poder de modificação unilateral do conteúdo do contrato. Este poder concretiza-se através de ações
tipificadas no contrato ou pela emissão de ordens, diretivas e instruções
escritas sobre o sentido das escolhas necessárias nos domínios da execução
técnica, financeira ou jurídica das prestações contratuais, consoante o
contrato em causa (artigo 304º CCP);
Poder
de fiscalização - consiste na
faculdade do contraente público vigiar e controlar a execução do contrato para
saber ao certo como este está a ser executado pelo particular. O contraente
público dispõe de poderes de fiscalização técnica, financeira e jurídica
da execução do contrato, através de pedidos de informações e de inspeção de
locais, equipamentos, documentação, registos informáticos e contabilidade
(artigo 305º CCP);
Poder
de modificação unilateral -
traduz – se na alteração das clausulas relativas ao conteúdo e ao modo
de execução das prestações previstas no contrato, por razões de interesse
público, decorrentes de necessidades novas ou de uma nova ponderação das
circunstancias existentes (artigos 311º nº2 e 312º alínea b) CCP);
Poder de aplicação de sanções – aplica –
se ao contraente particular. Essas sanções estão previstas na lei ou no
clausulado contratual para o caso de inexecução ou incumprimento do contrato. As
modalidades típicas deste poder são a resolução sancionatória, a aplicação de
multas e, no caso das concessões, o sequestro (artigos 302º alínea d) e 329º
nº1 CCP).
Extinção do contrato administrativo
Em sede de
extinção do contrato administrativo, a Administração também possui alguns
poderes de autoridade.
Primeiramente, é fulcral conhecer as
causas normais de extinção deste tipo de contrato. Essas causas, nos termos do
artigo 330º alínea a) CCP, são: cumprimento, impossibilidade definitiva e “todas as restantes causas de extinção das
obrigações reconhecidas pelo direito civil”. Depois, há causas especialmente
disciplinadas que importa considerar: caso de força maior, revogação, resolução
por iniciativa do co – contraente e resolução por iniciativa do contraente público.
São estas que iremos analisar.
Caso de força maior - consiste no “facto imprevisível e estranho à vontade dos contraentes que
impossibilita absolutamente o cumprimento das obrigações contratuais”. Estes
casos não levam à alteração do contrato, mas sim à suspensão da sua eficácia (impossibilidade
temporária) ou à extinção total do contrato (impossibilidade definitiva). Nos casos
de impossibilidade definitiva relativamente à generalidade das prestações, a consequência
é a exoneração do contraente que, por tal facto, não cumpra as suas obrigações contratuais.
No entanto, o efeito liberatório do caso de força maior só se verifica depois
de a Administração o aceitar como tal e de o tribunal decretar a cessação da
responsabilidade do particular co – contraente. Conclui – se, desta forma, que a
verificação de um caso destes tem de ser devidamente comprovado.
Revogação – define – se, de acordo com o artigo 331º CCP, como “o acordo mediante o qual as partes extingam
o contrato”, sendo que o mesmo pode ser celebrado a qualquer momento e deve
fixar os efeitos associados à extinção do contrato. A revogação não pode
revestir uma forma menos solene do que aquela que a celebração do contrato
revestiu.
Resolução por iniciativa do co – contraente – trata –
se de uma forma de extinção do contrato administrativo, através da qual uma das
partes toma a decisão de pôr termo ao contrato (artigo 330º alínea c) CCP). Coloca
– se agora a questão de saber em que situações o co – contraente privado tem o
direito de resolver o contrato. A resposta passa pelo artigo 332º CCP, podendo
ele resolver o contrato sempre que se verifique qualquer uma das situações
previstas no artigo. É relevante referir que o direito de resolução é um
direito potestativo que só pode ser exercido por via judicial ou recorrendo à
arbitragem (artigo 332º nº3).
Resolução por decisão de contraente público – constitui
uma forma de extinção do contrato administrativo, em que o contraente público
pode, por decisão sua, resolver o contrato com base em três tipos de
fundamentos: a) incumprimentos contratuais graves ou reiterados por parte do co
– contraente privado (artigo 333º); b) razões de interesse público (artigo
334º); c) alteração anormal e imprevisível das circunstâncias (artigo 335º
CCP).
Em suma,
podemos afirmar que o contrato administrativo consiste numa matéria complexa.
Bibliografia
Freitas do
Amaral, Diogo, Curso de Direito Administrativo Volume II, 3ª edição, Almedina,
2016
Código
dos Contratos Público (DL
nº 18/2008, de 29 de Janeiro)
Carolina
Pimenta
Sem comentários:
Enviar um comentário