domingo, 16 de abril de 2017

O Contrato Administrativo

O Contrato Administrativo

Neste post, irei abordar a temática do contrato administrativo, fazendo referência à sua definição, formação, forma, invalidade, execução e extinção.

Definição

O contrato administrativo é uma forma de atuação que tem vindo a adquirir uma importância crescente. Posto isto, é fulcral proceder à definição do mesmo, para uma melhor compreensão do tema.
Desta forma, o contrato administrativo é, como já referido, um modo de exercício da função administrativa, cujo regime jurídico é traçado pelo Direito Administrativo, sendo que, nos termos do artigo 178º do CPA 1991, contrato administrativo é “o acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica administrativa”. Por força do Decreto – Lei nº 18/2008 de 29 de Janeiro, esta matéria encontra – se, atualmente, regulada pelo Código de Contratos Públicos (CCP). De acordo com o artigo 1º nº6 deste código: “(…) reveste a natureza de contrato administrativo o acordo de vontades, independentemente da sua forma ou designação, celebrado entre contraente públicos e co – contraentes ou somente entre contraentes públicos, que se integre em qualquer uma das seguintes categorias: a) Contratos que, por força do presente Código, da lei ou da vontade das partes, sejam qualificados como contratos administrativos ou submetidos a um regime substantivo de direito público; b) Contratos com objeto passível de ato administrativo e demais contratos sobre o exercício de poderes públicos; c) Contratos que confiram ao co – contraentes direitos especiais sobre coisas públicas ou o exercício de funções dos órgãos do contraente público; d) Contratos que a lei submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento de formação regulado por normas de direito público e em que a prestação do co - contratante possa condicionar ou substituir, de forma relevante, a realização das atribuições do contraente público”.
Nesse sentido, é importante enunciar as diferentes entidades que são consideradas contraentes públicos: a) Entidades adjudicantes – Estado, Regiões Autónomas, Autarquias Locais, Institutos Públicos, generalidade das fundações públicas, associações públicas e associações controladas por qualquer uma dessa entidades (artigo 2º nº1 CCP); b) Organismos de direito público; c) entidades que, independentemente da sua natureza pública ou privada, celebram contratos sobre o exercício de funções materialmente administrativas (artigo 3º nº2 CCP).
Traçado o seu conceito, coloca – se a questão de saber em que contexto os contratos administrativos são empregues. De acordo com o artigo 278º do CCP em conjugação com o artigo 200º nº3 do CPA, “na prossecução das suas atribuições ou dos seus fins, os órgãos da Administração Pública podem celebrar quaisquer contratos administrativos, salvo se outra coisa resultar da lei ou da natureza das relações a estabelecer”.
Na ordem jurídica portuguesa, o contrato administrativo é encarado como uma alternativa ao ato administrativo, assim como, embora em menor medida, ao contrato de direito privado.

Distinção entre contratos administrativos e contratos públicos

No plano de direito interno, a utilização da via contratual pela Administração Pública traduz – se na utilização de dois tipos de contratos. Tal encontra – se referido no artigo 200º nº1 CPA: “Os órgãos da Administração Pública podem celebrar contratos administrativos, sujeitos a um regime substantivo de direito administrativo, ou contratos submetidos a um regime de direito privado”. Isto significa que se a Administração exerce atividades de gestão privada, celebra um contrato civil, de trabalho ou comercial, constituindo relações jurídicas privadas, se, por outro lado, prossegue atividades de gestão pública, celebra um contrato administrativo, constituindo, por sua vez, relações jurídicas administrativas. Desta forma, podemos afirmar que contrato administrativo não é sinónimo de qualquer contrato celebrado pela Administração Pública com outrem, mas só aquele cujo regime jurídico é definido pelo Direito Administrativo (artigo 1º nº6, 279º e 280º CCP).
Nesse sentido, os principais pontos distintivos entre os dois tipos de contratos citados no título são os seguintes:
-        Os contratos administrativos são aqueles que, à luz do direito administrativo, criam, modificam ou extinguem relações jurídico – administrativas;
-     Os contratos públicos são aqueles celebrados pela Administração Pública, quer sejam regulados pelo direito administrativo quer pelo direito privado, que a lei submeta a um procedimento especial de formação, regulado por normas decorrentes de Direito Europeu.
Em suma, a maioria dos contratos administrativos são contratos públicos, mas nem todos os contratos públicos são contratos administrativos.

Classificação dos contratos administrativos

Existem várias classificações, entre elas:
a)    Contratos entre a Administração e particulares, entre entidades públicas e só entre particulares;
b)    Contratos de colaboração e de atribuição;
c)    Contratos de subordinação e de cooperação;
d)    Contratos primários e secundários;
e)    Contratos típicos e atípicos;
f)     Contratos administrativos com objeto passível de ato administrativo e com objeto passível de contrato de direito privado.
Passando a uma breve explicação sobre cada um deles.

Contratos entre a Administração e particulares, entre entidades públicas e só entre particulares

Esta classificação está relacionada com o critério dos sujeitos.
Os contratos administrativos mais comuns são celebrados entre a Administração e os particulares, sendo que de um lado temos o contraente público e do outro o co – contraente particular. Diga – se, a título de exemplo deste tipo de contratos, as empreitadas de obras públicas, concessões de obras públicas, concessões de servições públicos, contratos de aquisição de bens móveis e de serviços, entre outros.
Para além dos supracitados, temos ainda os contratos entre entidades públicas e só entre particulares. Começando pelos primeiros. São aqueles cujos sujeitos são apenas pessoas coletivas públicas ou entidades que, apesar da sua forma jurídica privada, fazem parte da Administração Pública. Como exemplo, temos os contratos celebrados entre o Estado e um município ou entre o Estado e uma empresa pública. No que se refere aos segundos, podemos dizer que são os contratos celebrados entre um contraente público, enquanto entidade privada no exercício de funções materialmente administrativas, e os particulares. Como exemplo destes, temos o contrato de subconcessão ou de trespasse de uma concessão.

Contratos de colaboração e de atribuição

Esta classificação está relacionada com o critério do fim.
Os contratos de colaboração são aqueles “pelos quais uma das partes se obriga a proporcionar à outra uma colaboração temporária no desempenho de atribuições administrativas, mediante remuneração”, sendo que a prestação fundamental cabe ao co – contraente da pessoa coletiva. Exemplos: os contratos tipificados no Título II da Parte III do CCP.
Os contratos de atribuição são aqueles que “têm por causa – função atribuir uma certa vantagem ao co – contraente da Administração”, sendo que nestes, a prestação essencial pertence à administração e a prestação do administrado é apenas uma condição da vantagem recebida. Exemplos: contrato de urbanização, contratos atributivos de subsídios, entre outros.
Esta classificação é importante em termos de procedimentos pré – contratuais disciplinados no CCP, na medida em que estes só são obrigatórios relativamente aos contratos de colaboração (artigo 16º CCP).

Contratos de subordinação e de cooperação

Esta classificação atende ao critério da posição relativa dos contraentes no equilíbrio contratual.
Os contratos de subordinação, de acordo com o artigo 302º CCP, são aqueles em que o contraente público pode dirigir o modo de execução das prestações, assim como fiscaliza – las, modifica – las, aplicar sanções e resolver unilateralmente o contrato. Este é o tipo de contrato típico entre contraentes públicos e particulares.
No entanto, há casos em que se verifica uma relação de igualdade entre as partes que cooperam no mesmo plano. Estes são os contratos de cooperação que tanto podem ser contratos entre entidades públicas como contratos entre entidades privadas ou de apoio da Administração ao setor privado.

Contratos primários e secundários

São contratos primários os que regulam, de forma direta, as situações da vida. Diga – se, a título de exemplo, as concessões, empreitadas e fornecimentos.
São contratos secundários os que incidem sobre contratos administrativos anteriores, modificando – os ou extinguindo – os, tendo como exemplo a rescisão por mútuo acordo ou revogação, subconcessão ou subempreitada.

Contratos típicos e atípicos
Os contratos típicos são os contratos administrativos que se encontram definidos e caracterizados por lei. É o caso da empreitada de obras públicas ou da concessão de obras públicas (artigos 343º e 407º nº1 CCP).
Os contratos atípicos são os contratos administrativos que, ao contrário do anteriores, não são definidos nem caracterizados pela lei, mas que a Administração Pública pode legalmente configurar ex novo, no exercício da sua autonomia contratual pública. São contratos atípicos os contratos de fomento, de subsídio e aqueles que a lei denomina como administrativos, sem, todavia, redigir o seu regime jurídico.

Contratos administrativos com objeto passível de ato administrativo e com objeto passível de contrato de direito privado

Esta classificação incide sobre a dualidade, um tanto curiosa, do objeto dos contratos administrativo. Ao passo que uns contratos têm por objeto uma situação jurídica que poderia igualmente ser regulada por ato administrativo (exemplo: a concessão de obras públicas ou de serviços públicos), outros têm por objeto situações jurídicas que poderiam ser reguladas por contratos de direito privado (exemplo: a empreitada, o arrendamento, empréstimo, entre outros).

A formação do contrato administrativo

A formação do contrato administrativo encontra – se regulada na Parte II do CCP e no artigo 201º e 203º do CPA. Esta formação está sujeita à aplicação de alguns princípios. Segundo o artigo 1º nº4 CCP e 201º nº2 CPA, “(…) são especialmente aplicáveis os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência”.
Estes princípios têm uma relevância especial nas diretivas europeias da contratação pública, uma vez que são concretizações dos princípios da não discriminação e da concorrência constantes do Tratado da União Europeia. Todavia, estes não são os únicos princípios aplicáveis. São, igualmente, passíveis de utilização os princípios fundamentais da atividade administrativa, cuja função não é a de estruturar os procedimentos de contratação pública, mas a de orientar os órgãos competentes no percurso condutor à celebração do contrato. Para além disso, esses princípios gerais projetam – se nos princípios de procedimento de concurso público – a) concorrência; b) igualdade; c) publicidade; d) transparência. Como é expectável, o desrespeito grave de algum desses princípios, em qualquer fase de tramitação, inquina todo o procedimento e, por consequência, o ato final.
Concorrência – condiciona a aplicabilidade dos procedimentos pré – contratuais, dado que estes apenas devem ser adotados para a formação de contratos cujo objeto abranja prestações suscetíveis de estar submetidas à concorrência no mercado (artigo 5º nº1 e 16º CCP). Tem como finalidade garantir a otimização dos interesses da entidade adjudicante no que toca ao preço e à qualidade das prestações a adquirir. Este princípio traduz o reconhecimento da liberdade de iniciativa económica privada e da economia de mercado como modo principal de satisfação das necessidades económicas e colocando – as ao serviço do interesse público, ao permitir que a escolha por parte da Administração recaia sobre a melhor proposta, em vez de privilegiar os nacionais, os amigos ou os mais poderosos. A única exceção a este princípio reside no ajuste direto que consiste numa participação dependentes de convite da entidade adjudicante.
Igualdade – este princípio impõe não só a igualdade de acesso ao procedimento, mas também uma posição de igualdade entre os candidatos no decurso do mesmo e a proibição de discriminações injustificadas entre eles. Isto implica uma definição prévia das “regras do jogo” e a sua imutabilidade após a abertura do procedimento.
Publicidade – determina que as decisões e deliberações dos órgãos da entidade adjudicante devem ser dadas a conhecer a todos os que nele possam estar ou vir a estar interessados no procedimento contratual.
Transparência – postula que a Administração Pública deve fundamentar os seus atos e assegurar a audiência completa dos particulares interessados, sem nunca lhes omitir informação sobre o andamento dos processos, assim como, sobre as resoluções definitivas que forem tomadas.

Regime procedimental

O regime procedimento consiste em regras que incidem sobre os aspetos essenciais do contrato público ou administrativo, como, por exemplo, a decisão de contratar, a autorização de despesa inerente à celebração do contrato, a escolha do procedimento pré – contratual, a aprovação de peças procedimentais, a tramitação do procedimento e a forma e formalidades da celebração do contrato. É importante salientar que estas regras são particularmente apertadas, demonstrando a sujeição da Administração a restrições e obrigações superiores às dos particulares.
A sequência da formação é a seguinte: decisão de contratar; procedimento pré – contratual; adjudicação; celebração do contrato.
Disto isto, é crucial fazer uma breve explicação sobre os tipos de procedimentos pré – contratuais.

Tipos de procedimentos pré - contratuais

A pessoa coletiva qualificada como entidade adjudicante, por força de imposições do Direito da União Europeia e de opções do ordenamento constitucional nacional, fica submetida à obrigação de subordinar a formação dos seus contratos a procedimentos de contratação pública. Nesse sentido, o artigo 16º nº1 CCP, quando se tratem de contratos que tenham como objeto prestações que sejam passíveis de estar submetidas à concorrência de mercado, obriga a adotar um tipo de procedimento. Os tipos de procedimentos são os seguintes: a) ajuste direto; b) concurso público; c) concurso limitado por prévia qualificação; d) procedimento de negociação; e) diálogo concorrencial.
Ajuste direto – procedimento regulado nos artigos 112º a 129º CCP que se caracteriza por ser um procedimento fechado, ou seja, só podem apresentar propostas os que tenham sido convidados a faze – lo pela entidade adjudicante. Este procedimento está talhado para contratos de baixo valor ou em que ocorra uma razão material, ainda que devidamente fundamentada. No ajuste direto, o programa de procedimento é substituído pelo convite regulado pelo artigo 115º CCP. De acordo com Miguel Nogueira de Brito o ajuste direto tem “geometria variável”.
Concurso público – procedimento de iniciativa pública aberto à livre competição dos interessados admitidos a fazer valer a sua pretensão de contratar com a Administração em condições de plena igualdade entre as respetivas propostas, para que aquela possa escolher a que melhor satisfaça o interesse público. Além disso, caracteriza – se por ser um procedimento aberto por excelência. Encontra – se regulado nos artigos 130º a 161º CCP.
Concurso limitado por prévia qualificação – é um procedimento semiaberto, podendo a ele candidatar – se quaisquer interessados que encaixem nos requisitos postulados, embora apenas possam apresentar propostas os candidatos que sejam selecionados numa primeira fase (artigo 163º alíneas a) e b) CCP). O seu regime jurídico está definido entre os artigos 162º e 192º do CCP.
Procedimento de negociação – este, tal como o procedimento supracitado, é semiaberto, sendo uma figura recente oriunda do Direito Europeu. A sua consagração e utilização prende – se com a peculiaridade dos interesses em jogo em determinadas relações contratuais e com certos tipos de vicissitudes ocorridas no momento da celebração de determinados contratos. Este tipo procedimental implica que, para além da apresentação das candidaturas e da seleção de candidatos, haja ainda uma negociação das propostas apresentadas e uma análise da versão final das mesmas. O seu regime encontra – se positivado nos artigos 193º a 203º do CCP e são-lhe subsidiariamente aplicáveis as disposições regulativas do concurso limitado por prévia qualificação.
Diálogo concorrencial – procedimento semiaberto regulado nos artigos 204º a 218º CCP e com origem no Direito Europeu, que pode ser adotado quando o contrato a celebrar seja especialmente complexo, impossibilitando a aplicação do concurso público ou do concurso limitado por prévia qualificação.
Apesar das particularidades ou diferenças entre os tipos de procedimento pré – contratuais, os mesmos têm em comum várias fases e alguns trâmites. A saber:
 - O facto de o procedimento se iniciar com a decisão de contratar, estando, frequentemente, associada às decisões de autorização da despesa e de escolha do procedimento pertencentes ao órgão competente;
 - O facto de o júri de procedimento ser um órgão ad hoc que dirige a instrução do procedimento pré – contratual, competindo – lhe, nos termos do artigo 67º nº1 e 69º CCP,: a) apreciar as candidaturas e as propostas; b) elaborar os relatórios de análise das candidaturas e das candidaturas; c) exercer a competência que lhe seja delegada pelo órgão competente para a decisão de contratar, não sendo, porém, delegável a competência para a decisão de qualificação dos candidatos ou para a decisão de adjudicação. As suas funções iniciam – se no primeiro dia útil subsequente ao do envio do anúncio para a publicação ou do convite (artigo 68º nº1), sendo que as suas decisões devem ser sempre fundamentadas e tomadas por maioria, sendo proibida a abstenção (artigo 68º nº3);
 -  Análise das propostas, com a finalidade de verificar a conformidade das mesmas com os parâmetros jurídicos do procedimento. Cumpridos os trâmites referentes à audiência dos interessados, o júri ordena as propostas à adjudicação pelo órgão competente para a decisão de contratar;
 - A adjudicação. Esta consiste no “ato pelo qual é aceite a única proposta apresentada ou escolhida uma de entre as propostas apresentadas” (artigo 73º nº1). Em princípio, existe um dever de adjudicação, apesar de serem admitidas causas de não adjudicação, previstas nos artigos 76º nº1 e 79º. A decisão de adjudicação é notificada a todos os concorrentes de forma simultânea (artigo 77º nº1). Além disso, o critério de adjudicação é o determinado no programa do procedimento;
 -  Demonstração, por parte do adjudicatário, de condições para celebrar e executar o contrato. O adjudicatário deve demonstrar tais condições, através da apresentação dos documentos de habilitação (artigo 81º). Esta última tem que ver com a definição de requisitos de idoneidade e de status profissional do participante e é comprovada com documentos que exponham a inexistência de certas situações negativamente valoradas, como, dívidas ao Fisco e à Segurança Social, estado de insolvência, registo criminal, entre outros, e outros que titulam a permissão jurídica, de fonte legal ou administrativa, para o desenvolvimento de certa atividade económica, entre eles, os alvarás. É importante notar que a falta de tal apresentação determina a não adjudicação ou a caducidade da mesma (artigo 86º);
- Fase de celebração do contrato que culmina com a outorga do contrato, quer pela entidade adjudicante, quer pelo adjudicatário. Esta fase é regulada pelos artigos 94º e seguintes do CCP;
 - Existência de um regime de garantias administrativas referentes aos procedimentos pré – contratuais. Essas garantias são a reclamação e o recurso administrativo e encontram – se reguladas nos artigos 267º e seguintes do CCP.

Forma do contrato administrativo

No domínio deste tipo de contratos a regra é a de que devem ser celebrados por escrito. Esta solução legal justifica – se por razões de segurança jurídica.
Segundo o artigo 94º nº1 CCP, regra aplicável aos contratos públicos em geral, é obrigatório reduzir a escrito o futuro contrato “através da elaboração de um clausulado em suporte papel ou em suporte eletrónico com a aposição de assinaturas eletrónicas”. Contudo, essa obrigação não é exigível ou pode ser dispensada se for verificada alguma das situações previstas 95º. Diga – se, a título de exemplo, os casos de locação ou de aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços cujo preço contratual não exceda 10.000 euros e a empreitada de obras públicas de complexidade técnica muito reduzida e cujo preço contratual não exceda 15.000 euros. Essa dispensa pode resultar também de uma determinação fundamentada do órgão competente para a decisão de contratar em virtude de motivos de segurança ou urgência.
Relacionado com esta temática, temos, num polo paralelo, o regime das invalidades, assunto abordado em seguida.

Invalidade do contrato administrativo

A matéria da invalidade do contrato administrativo está disciplinada nos artigos 283º a 285º do CCP.
No seio desta matéria é possível identificar dois tipos de invalidades: invalidade derivada da invalidade de atos procedimentais, ou seja, invalidades do contrato resultantes da invalidade de algum ato procedimental, e invalidades originárias ou próprias do contrato, isto é, as que decorrem da violação de determinadas disposições legais. Em adição, o regime de invalidade contratual varia em função do objeto do contrato administrativo, consoante seja passível de ato administrativo ou não.

Invalidade derivada

Este tipo de invalidade aparece estatuída no artigo 283º CCP, que determina: “1 – os contratos são nulos se a nulidade do ato procedimental em que tenha assentado a sua celebração tenha sido judicialmente declarada ou possa ainda sê – lo”; 2 – os contratos são anuláveis se tiverem sido anulados ou se forem anuláveis os atos procedimentais em que tenha assentado a sua celebração”.
Desta forma, se for tempestivamente impugnado e judicialmente anulada a adjudicação, o contrato celebrado com o adjudicatário irá tornar – se anulável.
Para concluir, é relevante afirmar que o princípio da invalidade derivada é aplicável a todos os contratos administrativos, qualquer que seja a natureza do seu objeto.

Invalidade própria do contrato

Invalidade cujo regime jurídico se encontra postulado no artigo 284º do CCP, sendo causada por vícios do contrato em si considerado, isto é, aqueles que se traduzem na omissão de requisitos relativos às partes, à formação e expressão da vontade de contratar e outros requisitos formais e substancias do contrato.
Se existir uma violação ou ofensa de princípios ou normas injuntivas, os contratos são anuláveis (artigo 284º nº1), sendo nulos sempre que se verifique um dos fundamentos previstos no preceito do CPA relativamente à nulidade ou quando for possível demonstrar que o vício, por aplicação dos princípios gerais de direito administrativo, determina tal desvalor da ordem jurídica. No que toca aos vício e falta da vontade é utilizado, analogicamente, os preceitos do Código Civil atinentes a esta matéria (artigo 284º nº3 CCP e artigos 240º a 257º CC).
Vistos os dois tipos de invalidade é, agora, relevante conhecer o regime jurídico da invalidade contratual.

Regime jurídico da invalidade contratual

Relativamente a este regime podemos atestar que tem um caráter duplo, em virtude do seguinte:
-        Se o contrato administrativo tem objeto passível de ato administrativo, aplica – se o regime de invalidade dos atos administrativos;
-        Se o contrato administrativo tem objeto passível de contrato privado, aplica – se o regime da invalidade dos contratos de direito privado, com um prazo de 6 meses.
Todavia, se a invalidade contratual se fundar em vícios ou falta de vontade, o pedido de anulação tem o prazo máximo de 6 meses a contar desde a data de cessação do vício, qualquer que seja o objeto do contrato.
Finalmente, o artigo 285º nº4 CCP estabelece, como aspeto comum ao regime de invalidade de todos os contratos administrativos, a possibilidade de os mesmos, independentemente do seu desvalor, serem alvo de redução ou conversão, aplicando – se, por analogia, o regime instituído no Código Civil (artigos 292º e 293º).

Execução do contrato administrativo

Sendo o contrato celebrado, há que executá – lo, isto é, há que se exercer os direitos ou poderes e cumprir os deveres / obrigações resultantes do contrato, numa atitude de boa – fé e em conformidade com o interesse público (artigo 286º CCP). O artigo 302º prevê, salvo quando outra coisa resultar da natureza do contrato ou da lei, um conjunto de poderes do contraente público no âmbito e nos termos do contrato, todos eles destinados e delimitados pela finalidade de assegurar a funcionalidade da execução do contrato quanto à realização do interesse público visado.
Na execução do contrato administrativo, a Administração surge investida em poderes de autoridade. Os principais poderes de autoridade de que a Administração goza são:
            Poder de direção – trata – se do poder de a Administração impor ao seu co – contraente o cumprimento das obrigações que este inicialmente assumiu, bem como de novas obrigações que ela lhe tenha supervenientemente imposto, por via do exercício do poder de modificação unilateral do conteúdo do contrato. Este poder concretiza-se através de ações tipificadas no contrato ou pela emissão de ordens, diretivas e instruções escritas sobre o sentido das escolhas necessárias nos domínios da execução técnica, financeira ou jurídica das prestações contratuais, consoante o contrato em causa (artigo 304º CCP);
            Poder de fiscalização -  consiste na faculdade do contraente público vigiar e controlar a execução do contrato para saber ao certo como este está a ser executado pelo particular. O contraente público dispõe de poderes de fiscalização técnica, financeira e jurídica da execução do contrato, através de pedidos de informações e de inspeção de locais, equipamentos, documentação, registos informáticos e contabilidade (artigo 305º CCP);
            Poder de modificação unilateral -  traduz – se na alteração das clausulas relativas ao conteúdo e ao modo de execução das prestações previstas no contrato, por razões de interesse público, decorrentes de necessidades novas ou de uma nova ponderação das circunstancias existentes (artigos 311º nº2 e 312º alínea b) CCP);
            Poder de aplicação de sanções – aplica – se ao contraente particular. Essas sanções estão previstas na lei ou no clausulado contratual para o caso de inexecução ou incumprimento do contrato. As modalidades típicas deste poder são a resolução sancionatória, a aplicação de multas e, no caso das concessões, o sequestro (artigos 302º alínea d) e 329º nº1 CCP).

Extinção do contrato administrativo

            Em sede de extinção do contrato administrativo, a Administração também possui alguns poderes de autoridade.
            Primeiramente, é fulcral conhecer as causas normais de extinção deste tipo de contrato. Essas causas, nos termos do artigo 330º alínea a) CCP, são: cumprimento, impossibilidade definitiva e “todas as restantes causas de extinção das obrigações reconhecidas pelo direito civil”. Depois, há causas especialmente disciplinadas que importa considerar: caso de força maior, revogação, resolução por iniciativa do co – contraente e resolução por iniciativa do contraente público. São estas que iremos analisar.
Caso de força maior -  consiste no “facto imprevisível e estranho à vontade dos contraentes que impossibilita absolutamente o cumprimento das obrigações contratuais”. Estes casos não levam à alteração do contrato, mas sim à suspensão da sua eficácia (impossibilidade temporária) ou à extinção total do contrato (impossibilidade definitiva). Nos casos de impossibilidade definitiva relativamente à generalidade das prestações, a consequência é a exoneração do contraente que, por tal facto, não cumpra as suas obrigações contratuais. No entanto, o efeito liberatório do caso de força maior só se verifica depois de a Administração o aceitar como tal e de o tribunal decretar a cessação da responsabilidade do particular co – contraente. Conclui – se, desta forma, que a verificação de um caso destes tem de ser devidamente comprovado.
Revogação – define – se, de acordo com o artigo 331º CCP, como “o acordo mediante o qual as partes extingam o contrato”, sendo que o mesmo pode ser celebrado a qualquer momento e deve fixar os efeitos associados à extinção do contrato. A revogação não pode revestir uma forma menos solene do que aquela que a celebração do contrato revestiu.
Resolução por iniciativa do co – contraente – trata – se de uma forma de extinção do contrato administrativo, através da qual uma das partes toma a decisão de pôr termo ao contrato (artigo 330º alínea c) CCP). Coloca – se agora a questão de saber em que situações o co – contraente privado tem o direito de resolver o contrato. A resposta passa pelo artigo 332º CCP, podendo ele resolver o contrato sempre que se verifique qualquer uma das situações previstas no artigo. É relevante referir que o direito de resolução é um direito potestativo que só pode ser exercido por via judicial ou recorrendo à arbitragem (artigo 332º nº3).
Resolução por decisão de contraente público – constitui uma forma de extinção do contrato administrativo, em que o contraente público pode, por decisão sua, resolver o contrato com base em três tipos de fundamentos: a) incumprimentos contratuais graves ou reiterados por parte do co – contraente privado (artigo 333º); b) razões de interesse público (artigo 334º); c) alteração anormal e imprevisível das circunstâncias (artigo 335º CCP).

Em suma, podemos afirmar que o contrato administrativo consiste numa matéria complexa.

Bibliografia

Freitas do Amaral, Diogo, Curso de Direito Administrativo Volume II, 3ª edição, Almedina, 2016

Código dos Contratos Público (DL nº 18/2008, de 29 de Janeiro)


Carolina Pimenta

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