O PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE E O PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
Princípio da proporcionalidade
Encontra-se consagrado nos
artigos 18º/2, 19º/4, 272º/1 da Constituição da República Portuguesa. É ainda
enunciado no artigo 266º/2 da CRP e no art. 7º/2 como padrão da atividade
administrativa.
Art. 7º/2 do CPA:
“As decisões da Administração que colidam com direitos subjetivos ou
interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afetar essas posições
na medida do necessário e em termos proporcionais aos objetivos a realizar”.
A proporcionalidade é o princípio
segundo o qual a limitação de bens ou interesses privados por atos dos poderes
públicos deve ser adequada e necessária aos fins concretos que tais atos prosseguem,
bem como tolerável quando confrontada com aqueles fins.
Da definição acima apresentada
resultam três importantes conceitos: a adequação, a necessidade e o equilíbrio.
A adequação significa que a
medida tomada deve ser ajustada ao fim que se propõe atingir. Deste modo,
procura-se verificar a existência de uma relação entre duas variáveis: o meio,
instrumento, medida e solução, de um lado, e o objeto ou finalidade, do outro. A
necessidade significa que a medida administrativa deve ser a que lese em menor
medida os direitos e interesses dos particulares. A vertente do equilíbrio
exige que os benefícios que se esperam alcançar com uma medida administrativa
adequada e necessária suplantem os custos que ela acarretará.
A administração está obrigada, ao
atuar discricionariamente perante os particulares, a escolher de entre várias
medidas que satisfazem igualmente o interesse público, a que menos gravosa se
mostrar para a esfera jurídica daqueles. Num acórdão do Supremo Tribunal
Administrativo de 19 de março de 1999 faz-se referência ao princípio da
proporcionalidade especificando que “o princípio da proporcionalidade reclama o
princípio da justa medida na prossecução do interesse público, com vista a
evitar o excessivo gravame para a esfera jurídica dos administrados”.
O princípio da proporcionalidade preocupa-se
antes com a verificação de se o sacrifício de certos bens ou interesses é
adequado, necessário e tolerável, na relação com os bens e interesses que se
pretende promover.
Princípio da imparcialidade
Artigo 9º do CPA:
“A Administração deve tratar de forma imparcial aqueles que com ela
entrem em relação, designadamente, considerando com objetividade todos e apenas
os interesses relevantes no contexto decisório e adotando as soluções
organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa
e à confiança nessa isenção”.
O princípio da imparcialidade impõe
que os órgãos e agentes administrativos ajam de forma isenta e equidistante
relativamente aos interesses em jogo nas situações que devem decidir em sobre
as quais se pronunciem sem caráter decisório.
O princípio da imparcialidade dispõe
de duas vertentes: uma vertente positiva e uma vertente negativa.
Relativamente à vertente negativa há que ter em conta
que a imparcialidade traduz desde logo a ideia de que os titulares dos órgãos e
os agentes da Administração Pública estão impedidos de intervir em
procedimentos, atos ou contratos que digam respeito a questões do seu interesse
pessoal ou da sua família, ou de pessoas com quem tenham relações económicas de
especial proximidade, a fim de que não possa suspeitar-se da isenção da sua
conduta.
Esta vertente encontra-se consagrada nos artigos 69º a 76º do Código
de Procedimento Administrativo. Os casos de impedimento estão consagrados no
art. 69º/1 do CPA. Neste sentido, qualquer órgão ou agente da Administração que
se encontre numa das situações descritas no artigo acima, não pode intervir no
procedimento administrativo.
O órgão ou agente tem o dever de
se considerar impedido sempre que esteja numa das situações que a lei prevê
como situações de impedimento, sendo que deve, de seguida, comunica-lo ao seu
superior hierárquico ou órgão colegial a que pertença ou dependa (art. 70º CPA).
Se se considerar que não há impedimento, o órgão ou agente em causa tem
legitimidade para decidir a questão. Se, pelo contrário, for declarado que
estamos perante um impedimento, ele é imediatamente substituído pelo que a lei
designar como seu substituto legal.
Caso haja suspeição, a lei dá ao órgão
ou agente administrativo o direito de pedir escusa de intervenção naquele
procedimento, assim como dá aos particulares interessados no procedimento o
direito de oporem suspeição ao órgão normalmente competente, pedindo a sua substituição.
O órgão competente decidirá se há ou não fundamento para a suspeição. Se não houver,
o órgão ou agente em causa continua em funções e fica legitimado para agir no
procedimento. Se houver, é feita uma declaração de suspeição seguindo-se a substituição
do órgão ou agente pelo seu substituto legal (art. 73º a 75º CPA).
As sanções que a lei impõe para o
desrespeito deste conjunto de normas sobre garantias de imparcialidade encontra-se
consagrado no art. 76º do CPA.
Relativamente à vertente positiva cabe dizer que a
imparcialidade aparece como significando o dever, por parte da Administração
Pública, de ponderar todos os interesses públicos secundários e os interesses
privados equacionáveis para o efeito de certa decisão antes da sua adoção. A ausência
de ponderação dos diferentes interesses em jogo é um vício em que o princípio
da imparcialidade parece suportar, ao lado dos restantes princípios jurídicos,
caraterizando-se por “refletir a decisão que não é sustentada numa ponderação. A
ausência de ponderação é, portanto, um vício da decisão que traduz a realização
de um processo de decisão aleatório, no qual não são ponderados os interesses”.
Em suma, há que salientar que os
princípios vinculam toda a gestão da Administração Pública. Os princípios impõem à Administração exigências de atuação e têm como função garantir que a
liberdade de atuação da Administração, sendo necessária, não extravase e se
transforme numa violação do Direito.
BIBLIOGRAFIA:
DIOGO FREITAS DO AMARAL, «Curso de Direito Administrativo», volume II, 3ª
edição, Almedina, Coimbra, 2013.
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