sexta-feira, 7 de abril de 2017

O princípio da proporcionalidade e o princípio da imparcialidade

O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E O PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE

Princípio da proporcionalidade

Encontra-se consagrado nos artigos 18º/2, 19º/4, 272º/1 da Constituição da República Portuguesa. É ainda enunciado no artigo 266º/2 da CRP e no art. 7º/2 como padrão da atividade administrativa.

Art. 7º/2 do CPA:
“As decisões da Administração que colidam com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afetar essas posições na medida do necessário e em termos proporcionais aos objetivos a realizar”.

A proporcionalidade é o princípio segundo o qual a limitação de bens ou interesses privados por atos dos poderes públicos deve ser adequada e necessária aos fins concretos que tais atos prosseguem, bem como tolerável quando confrontada com aqueles fins.
Da definição acima apresentada resultam três importantes conceitos: a adequação, a necessidade e o equilíbrio.
A adequação significa que a medida tomada deve ser ajustada ao fim que se propõe atingir. Deste modo, procura-se verificar a existência de uma relação entre duas variáveis: o meio, instrumento, medida e solução, de um lado, e o objeto ou finalidade, do outro. A necessidade significa que a medida administrativa deve ser a que lese em menor medida os direitos e interesses dos particulares. A vertente do equilíbrio exige que os benefícios que se esperam alcançar com uma medida administrativa adequada e necessária suplantem os custos que ela acarretará.

A administração está obrigada, ao atuar discricionariamente perante os particulares, a escolher de entre várias medidas que satisfazem igualmente o interesse público, a que menos gravosa se mostrar para a esfera jurídica daqueles. Num acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19 de março de 1999 faz-se referência ao princípio da proporcionalidade especificando que “o princípio da proporcionalidade reclama o princípio da justa medida na prossecução do interesse público, com vista a evitar o excessivo gravame para a esfera jurídica dos administrados”.

O princípio da proporcionalidade preocupa-se antes com a verificação de se o sacrifício de certos bens ou interesses é adequado, necessário e tolerável, na relação com os bens e interesses que se pretende promover.

Princípio da imparcialidade

Artigo 9º do CPA:
“A Administração deve tratar de forma imparcial aqueles que com ela entrem em relação, designadamente, considerando com objetividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório e adotando as soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção”.

O princípio da imparcialidade impõe que os órgãos e agentes administrativos ajam de forma isenta e equidistante relativamente aos interesses em jogo nas situações que devem decidir em sobre as quais se pronunciem sem caráter decisório.
O princípio da imparcialidade dispõe de duas vertentes: uma vertente positiva e uma vertente negativa.

Relativamente à vertente negativa há que ter em conta que a imparcialidade traduz desde logo a ideia de que os titulares dos órgãos e os agentes da Administração Pública estão impedidos de intervir em procedimentos, atos ou contratos que digam respeito a questões do seu interesse pessoal ou da sua família, ou de pessoas com quem tenham relações económicas de especial proximidade, a fim de que não possa suspeitar-se da isenção da sua conduta. 
Esta vertente encontra-se consagrada nos artigos 69º a 76º do Código de Procedimento Administrativo. Os casos de impedimento estão consagrados no art. 69º/1 do CPA. Neste sentido, qualquer órgão ou agente da Administração que se encontre numa das situações descritas no artigo acima, não pode intervir no procedimento administrativo.
O órgão ou agente tem o dever de se considerar impedido sempre que esteja numa das situações que a lei prevê como situações de impedimento, sendo que deve, de seguida, comunica-lo ao seu superior hierárquico ou órgão colegial a que pertença ou dependa (art. 70º CPA). Se se considerar que não há impedimento, o órgão ou agente em causa tem legitimidade para decidir a questão. Se, pelo contrário, for declarado que estamos perante um impedimento, ele é imediatamente substituído pelo que a lei designar como seu substituto legal.
Caso haja suspeição, a lei dá ao órgão ou agente administrativo o direito de pedir escusa de intervenção naquele procedimento, assim como dá aos particulares interessados no procedimento o direito de oporem suspeição ao órgão normalmente competente, pedindo a sua substituição. O órgão competente decidirá se há ou não fundamento para a suspeição. Se não houver, o órgão ou agente em causa continua em funções e fica legitimado para agir no procedimento. Se houver, é feita uma declaração de suspeição seguindo-se a substituição do órgão ou agente pelo seu substituto legal (art. 73º a 75º CPA).
As sanções que a lei impõe para o desrespeito deste conjunto de normas sobre garantias de imparcialidade encontra-se consagrado no art. 76º do CPA.

Relativamente à vertente positiva cabe dizer que a imparcialidade aparece como significando o dever, por parte da Administração Pública, de ponderar todos os interesses públicos secundários e os interesses privados equacionáveis para o efeito de certa decisão antes da sua adoção. A ausência de ponderação dos diferentes interesses em jogo é um vício em que o princípio da imparcialidade parece suportar, ao lado dos restantes princípios jurídicos, caraterizando-se por “refletir a decisão que não é sustentada numa ponderação. A ausência de ponderação é, portanto, um vício da decisão que traduz a realização de um processo de decisão aleatório, no qual não são ponderados os interesses”.


Em suma, há que salientar que os princípios vinculam toda a gestão da Administração Pública. Os princípios impõem à Administração exigências de atuação e têm como função garantir que a liberdade de atuação da Administração, sendo necessária, não extravase e se transforme numa violação do Direito.


BIBLIOGRAFIA:

DIOGO FREITAS DO AMARAL, «Curso de Direito Administrativo», volume II, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2013.

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