quarta-feira, 12 de abril de 2017

Validade e eficácia do ato administrativo



Esta publicação foi escrita tendo como base os manuais de Direito Administrativo dos Professores Diogo Freitas do Amaral e de Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos.

As matérias abordadas são a eficácia/ineficácia e validade e invalidade dos atos jurídicos. Segundo o Prof. Freitas do Amaral, a validade é “a aptidão intrínseca do ato administrativo para produzir efeitos jurídicos correspondentes ao tipo legal a que pertence, em consequência da sua conformidade com a ordem jurídica”. Por sua vez, a eficácia é “a efetiva produção de efeitos jurídicos pelo ato, a projeção na realidade da vida dos efeitos jurídicos que integram o conteúdo de um ato administrativo”.

A eficácia de um ato jurídico traduz-se na produção de efeitos jurídicos e, por sua vez, o ato ineficaz não produz efeitos jurídicos. A ineficácia divide-se em originária ou superveniente. A ineficácia originária corresponde à rejeição dos requisitos de eficácia mais comuns; pode decorrer da suspensão, administrativa ou jurisdicional, dos efeitos de um ato jurídico. A eficácia e a ineficácia relacionam-se com as efetivas produção ou não produção de efeitos.

Relação entre os binómios validade/invalidade e eficácia/ineficácia: não existe uma correlação entre validade e eficácia, uma vez que existem atos jurídicos inválidos mas eficazes e atos jurídicos válidos mas ineficazes. A eficácia pode decorrer da invalidade se esta for nula, o que impede a produção de efeitos pelo ato.

A ineficácia pode ter duas origens: consequência da preterição de meros requisitos de eficácia (a ineficácia decorrente da preterição de requisitos de eficácia tem caráter temporário e é suprível mediante o preenchimento posterior do requisito em falta) ou pode surgir como consequência da preterição de requisitos de validade.

A ineficácia de um ato jurídico, ainda que inválido, pode ter consequenciais para atos subsequentes: tal como os atos ineficazes não produzem efeitos, os atos que procedam à sua aplicação ou execução serem necessariamente ilegais e, no caso de se tratar de atos imateriais, inválidos.

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