Com a reforma do CPA, visou-se uma melhoria na forma como a
Administração e os particulares se interrelacionam. Uma das figuras que veio a
ser consagrada no CPA de 2015 foi a figura dos acordos endoprocedimentais.
Previstas no artigo 57º do CPA, estas são as convenções escritas celebradas no
interior do procedimento (daí o seu nome) entre a Administração e os interessados,
no sentido de acordar termos do procedimento. A finalidade destes acordos traduz-se
na consensualização total ou parcial dos termos do procedimento a observar ou a
determinação do conteúdo da decisão final. Posto isto, podemos afirmar que o
novo código aceita amplamente a intervenção constitutiva dos interessados na delineação
do procedimento.
Há, no entanto, que questionarmo-nos acerca da razão pela
qual os particulares, assim como a Administração, por vezes se socorrem desta
figura. Encontramos assim as seguintes vantagens:
i) Flexibilização do procedimento: gera
um reforço do princípio do contraditório ao criar um vínculo obrigacional entre
Administração e particular;
ii) Aplicação da melhor solução ao caso concreto: ao chegar-se a um consenso entre Administração e particulares, é possível traduzir-mos o mesmo na melhor decisão possível, o qual podemos remeter ao princípio da eficiência;
iii) Diminuição da litigiosidade: é a consequência directa da negociação do conteúdo do acto ou da definição consensual dos termos do procedimento;
ii) Aplicação da melhor solução ao caso concreto: ao chegar-se a um consenso entre Administração e particulares, é possível traduzir-mos o mesmo na melhor decisão possível, o qual podemos remeter ao princípio da eficiência;
iii) Diminuição da litigiosidade: é a consequência directa da negociação do conteúdo do acto ou da definição consensual dos termos do procedimento;
Efeitos do acordo endoprocedimental
Os acordos em cima enunciados têm efeito vinculativo, pelo
que a administração fica vinculada a uma decisão correspondente ao conteúdo negociado.
Isto não significa que a administração perca, no entanto, a sua competência
para praticar o acto unilateral, pelo que a decisão final (da Administração) continua
a ser unilateral mas fica vinculada ao conteúdo do acordo. Encontramos aqui uma
ponte com o conceito de discricionariedade, pelo que vem a limitar a mesma,
como se reconhece no nº 1 do artigo 57º do CPA. Há que ter em conta que o
acordo endoprocedimental não substitui o acto administrativo, apenas vem a
obrigar a Administração à observação de determinado procedimento, ou a dar ao
acto administrativo final determinado conteúdo.
Natureza e
regime jurídico
A este propósito questiona-se se o acordo endoprocedimental
configura ou não um contrato administrativo. Não é unânime mas a grande maioria
dos autores aderem à posição contratual da figura (Miguel Assis Raimundo, Joana
Loureiro, Luiz Cabral de Moncada, entre outros) uma vez que a negociação vai
determinar a decisão, não sendo um verdadeiro acto unilateral da Administração.
Um outro argumento de ordem sistemática pode ser apontado: o facto dos acordos
endoprocedimentais estarem presentes no CCP. Não parece haver grande discussão
quanto à conformação consensual do exercício dos poderes de direcção do
procedimento. Já em matéria de tribunais, o regime do acordo é da competência
dos Tribunais Administrativos. A natureza destes acordos em articulação com o
artigo 310º do CCP é semelhante aos acordos endocontratuais na medida em que
podem incidir sobre o conteúdo do acto administrativo a praticar. Pode ainda
dizer-se que mesmo sendo um conteúdo pré-contratual, existem ainda implicações no
próprio conteúdo da decisão final. Posto isto não parece haver grandes dúvidas
acerca da natureza contratual desta figura em apreço, trata-se de um exercício de
poderes de ordem pública, reforçado pelo princípio do contraditório, na medida
em que os interessados condicionam a competência dos entes públicos com quem
negoceiam.
Não se aplica a Parte II tendo em conta a natureza
nominativa do procedimento e do acto administrativo subsequente, ficando no
entanto sujeita à Parte III do CCP, independentemente da vinculatividade do
acordo, a Administração deve exercer os seus poderes de conformação da relação
contratual administrativa em causa, embora isto esteja para lá do CPA.
Assim sendo, a alínea b) do nº 6 do artigo 1º do CCP
possibilita qualificar como contratos administrativos os referidos acordos
endoprocedimentais pois que incidem sobre o exercício de poderes de ordem
publica mas também se lá chegava através da alínea d) da mesma norma, pois que
mediante eles os interessados condicionam o exercício das competências dos
entes públicos. Não obstante, deparamo-nos com 2 limites de natureza a estes “contratos
enxertados no procedimento administrativo”:
i) Legal: o objecto do acordo tem que ser admissível pela lei;
ii) Material: o acordo tem que ser compatível com a natureza das relações a estabelecer;
i) Legal: o objecto do acordo tem que ser admissível pela lei;
ii) Material: o acordo tem que ser compatível com a natureza das relações a estabelecer;
Estes limites acima enunciados resultam do princípio da
autonomia pública contratual, o qual se encontra consagrado no artigo 278º do
CCP, nos termos do qual “a prossecução das suas atribuições, e sempre que
esteja em causa o exercício da função administrativa, os contraentes públicos podem
celebrar quaisquer contratos administrativos, salvo se outra coisa resultar da
lei ou da natureza das relações a estabelecer”.
Conclusão
Tem-se vindo a verificar uma constante revolução administrativa, cada vez mais existe um maior diálogo entre Administração e administrados, esta figura é prova disso. Como disse anteriormente, existe uma verdadeira concretização de princípios como os da eficiência, contraditório, e até se pode dizer, em certos casos, de celeridade. Os acordos endoprocedimentais geram em consequência uma maior facilidade de consolidação no ordenamento jurídico dos actos e regulamentos praticados pela Administração, podendo também estes vir a ser úteis como precedente, visto que já houve em primeiro plano uma verdadeira relação de paridade entre Administração e cidadãos que permitiu alcançar a melhor solução possível, ainda que esta se remeta a um caso concreto.
Bibliografia:
- CABRAL DE MONCADA, Luiz, Código do Procedimento Administrativo anotado, Coimbra Editora;
- Comentários ao novo Código do Procedimento Administrativo, AAFDL Editora.
- Comentários ao novo Código do Procedimento Administrativo, AAFDL Editora.
Ricardo Serra nº 26122
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