quinta-feira, 13 de abril de 2017

Suspensão, Retificação e Sanção

A suspensão do ato administrativo
   A revogação ou a anulação administrativa de um ato administrativo extinguem-lhe os seus efeitos. Como consequência desta extinção, o ato vai desaparecer da ordem jurídica, enquanto fonte ou título jurídico de determinados efeitos.
   Contudo, a suspensão não vai tão longe, uma vez que não extingue os efeitos do ato administrativo, mas vai antes como que paralisá-los durante certo período de tempo. O ato suspenso não é eliminado da ordem jurídica, mantendo-se nela validamente, tornando-se somente ineficaz. O ato administrativo fica provisoriamente “congelado”.
   A suspensão pode então definir-se como “a paralisação temporária dos efeitos jurídicos de um ato”. Desta forma, o ato administrativo pode ser suspenso por uma de três formas diferentes:
1. por força da lei
2. por ato administrativo
3. por decisão de um tribunal administrativo

1. Suspensão por força da lei ou suspensão legal
   Dá-se quando ocorrem certos factos que, nos termos da lei, produzem automaticamente o efeito suspensivo: é o que acontece, por exemplo, no caso da subordinação de um ato administrativo a condição suspensiva ou a termo inicial; e da impugnação administrativa de atos insuscetíveis de imediata impugnação contenciosa (art. 189, nº1, CPA)

2. Suspensão por ato administrativo ou suspensão administrativa
   Ocorre quando um órgão para o efeito competente decide, por ato administrativo, suspender um ato administrativo anterior. Existem diversos motivos que o justificam, tais como: dúvidas sobre a legalidade ou conveniência do ato primário, desejo de reapreciar o seu conteúdo ou de ponderar as suas consequências, necessidade de ganhar tempo para aliviar tensões políticas provocadas pelo ato primário, etc.

Quem tem competência para proceder à suspensão administrativa?
o Na sequência de impugnação administrativa facultativa, o órgão competente para a apreciar (art. 189, nº2, CPA)
o Os órgãos a quem a lei conferir expressamente o poder de suspender
o Enquanto medida provisória requerida pelos interessados ou ordenada oficiosamente no quadro de um procedimento de revogação ou anulação administrativa, o órgão competente para a decisão final (arts. 89 e 90, CPA)

3. Suspensão por decisão do tribunal ou suspensão jurisdicional
   Pode ser decidida pelo tribunal administrativo competente, que vai adotar uma providência cautelar conservatória, de forma a assegurar a utilidade da sentença que tenha de ser proferida numa ação impugnatória de atos administrativos (art. 112, nº2, alínea a), CPA).

A retificação do ato administrativo
   A retificação é o ato administrativo secundário que procura “emendar os erros de cálculo ou os erros materiais contidos num ato administrativo primário anterior”. A retificação tem, portanto, uma função meramente corretiva, tendo como principal objetivo corrigir erros.
os erros de cálculo são os erros ocorridos na realização de operações matemáticas
os erros materiais são os erros ocorridos na redação de um ato administrativo
   Tratam-se, em ambos os casos, de erros na expressão da vontade do órgão administrativo, como dispõe a lei contido no art. 174, nº1, CPA): o órgão quis dizer uma coisa e disse outra.
   Existem dois regimes jurídicos para a retificação.
se os erros de cálculo  ou os erros materiais forem manifestos, ou seja, óbvios, aplica-se um regime especial que se encontra regulado no art. 174, CPA
se os erros de expressão não forem manifestos, ou seja, se forem duvidosos, a retificação segue o regime geral da revogação, que é mais moroso e apertado
   O regime especial dos erros manifestos é aquele que se encontra disposto no art. 174, CPA, o qual dispõe as seguintes proposições:
os erros manifestos podem ser retificados pelo órgão competente para a revogação do ato
a retificação pode ser feita a todo o tempo, ou seja, mesmo depois de expirado o prazo mais longo que existisse para a revogação
a retificação pode ter lugar oficiosamente ou a pedido dos interessados
a retificação tem efeitos retroativos
a retificação deve ser feita sob a forma e com a publicidade usadas para a prática do ato administrativo
   Pode daqui concluir-se que, identificado um erro de cálculo ou um erro material, a Administração tem o dever jurídico de o ratificar, pois não faria sentido que pudesse contemporizar com o erro. Se assim fosse, isso iria permitir presumir qualquer forma de conivência ilĩcita com o particular destinatário do ato.


Ratificação, reforma e conversão do ato administrativo
   Pode acontecer que o órgão administrativo, ao aperceber-se de uma ilegalidade que tenha cometido, em vez de anular ou declarar nulo o ato anterior ilegal, pretenda “recuperar” esse ato, excluindo  o vício que o afetava, ou “reutilizar” alguns dos seus elementos, em obediência ao princípio do aproveitamento dos atos jurídicos.
   Desta forma, a ratificação, a reforma e a conversão pertencem também à categoria dos atos sobre atos, por isso que os seus efeitos jurídicos se vão repercutir sobre o ato ratificado, reformado ou convertido, sanando os efeitos por ele produzidos, se o mesmo for anulável, ou, se se tratar de um ato nulo, produzindo efeitos jurídicos novos, mas com referência ao momento da prática do ato anterior. Em qualquer destes casos, os efeitos da ratificação, reforma e conversão produzem-se ex tunc, ou seja, retroagem ao momento da prática do ato ilegal anterior. O que distingue estes atos é o facto de estes configurarem uma modificação do ato ilegal anterior. A estes atos vai aplicar-se o regime que se encontra disposto no art. 164, nº1, CPA, o qual regula a competência para anulação administrativa dos atos inválidos e a sus tempestividade.
   A ratificação é o ato administrativo pelo qual o órgão competente decide sanar um ato inválido anteriormente praticado, suprindo a ilegalidade que o vicia.
   A reforma é o ato administrativo pelo qual se conserva de um ato anterior a parte não afetada de ilegalidade.
   A conversão é o ato administrativo pelo qual se aproveitam os elementos válidos de um ato ilegal para com eles se compor um outro que seja legal.
Quais são as linhas gerais do regime jurídico comum à ratificação, reforma e conversão?
  o Os atos nulos só podem ser objeto de reforma ou conversão (art. 164, nº2, CPA)
  o   As normas de competência e tempestividade aplicáveis são as da anulação administrativa dos atos inválidos (art. 164, nº1, CPA)
  o A reforma e a conversão obedecem às normas procedimentais aplicáveis ao novo ato (art. 164, nº4, CPA)
  o Em caso de incompetência, o poder de ratificar o ato ilegal cabe ao órgão competente para a sua prática – e não ao órgão que agiu com incompetência (artt. 164, nº3, CPA)
  o Desde que não tenha havido alteração do regime legal, a ratificação, a reforma e a conversão retroagem os seus efeitos à data dos atos a que respeitam (art. 164, nº5, 1ª parte)

Porque é que o CPA admite, inovadoramente, a reforma e a conversão dos atos nulos, mas não a sus ratificação?
No fundo, o que se passa é que aqueles atos nulos que não contêm parcelas ou elementos sãos não podem ser aproveitados mediante sanação: são totalmente nulos. Já aqueles que sejam nulos por conterem uma ou mais partes ou elementos viciados, mas que contenham outros elementos ou partes sãos, entende-se que podem, nessa medida, ser aproveitados.

Bibliografia: AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, Volume II, 2016, 3ªedição, Almedina
                                                  Beatriz Pereira Serrano
                                                                                                                                Nº aluno: 28527
                                                                                                                   Turma B, Subturma 14

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