quinta-feira, 6 de abril de 2017



Princípios constitucionais sobre o Poder administrativo
O Princípio da proporcionalidade

O princípio da proporcionalidade representa uma manifestação essencial do princípio do Estado de Direito (art. 2.º da CRP).

As decisões ou medidas tomadas pelos poderes públicos, num Estado de Direito democrático, não devem exceder o estritamente necessário para a realização do interesse público.

A história deste princípio assume contornos invulgares, exibindo uma continuidade que transporta directamente o legado da Antiguidade Clássica para a modernidade e que inscreve o conceito de proporcionalidade na própria ideia de Direito.

Nas origens do conceito de proporcionalidade, encontramos as opiniões de Platão e Aristóteles, nas quais este apareceria associado à própria ideia de igualdade e de justiça. Contudo, na sua configuração moderna, o princípio da proporcionalidade está fortemente ligado ao período da segunda metade do século XIX, tendo nascido no espaço jurídico germânico.

Na opinião do Professor Rui Medeiros, “ poucas ideias jurídicas receberam nas últimas décadas uma prosperidade e uma difusão tão grande no Direito Comparado como a ideia de proporcionalidade”. O que permitiu, segundo o Professor Vitalino Canas, que o princípio de proporcionalidade abandonasse a sua função localizada de princípio sectorial, para assumir a natureza de princípio geral de direito, a que nenhuma área do direito interno, nem nenhum acto está imune.

Pela sua densificação doutrinal e jurisprudencial, o princípio da proporcionalidade constitui, porventura, o mais apurado parâmetro de controlo da actuação administrativa ao abrigo da margem de livre decisão, estando consagrado em vários preceitos da CRP (arts. 18.º, n.º2, 19.º, n.º4, 272.º, n.º1) e é depois especificamente enunciado no artigo 266.º, n.º2, da CRP e no artigo 7.º do CPA como padrão de toda a actividade administrativa.

O princípio da proporcionalidade é o princípio segundo o qual a limitação de bens ou interesses privados por actos dos poderes públicos deve ser adequada e necessária aos fins concretos que tais actos prosseguem, bem como tolerável quando confrontada com aqueles fins. Esta definição evidencia as três dimensões essenciais do princípio: adequação, necessidade e equilíbrio.

Por vezes, as normas que estabelecem o princípio da proporcionalidade referem apenas uma ou duas das usas dimensões (por exemplo, o artigo 18.º n.º 2 CRP refere apenas a necessidade; o art.º 5.º n.º 2 CPA refere apenas a adequação e o equilíbrio); a omissão dos restantes conceitos não tem qualquer significado na medida em que se entende que cada um dos conceitos envolve de forma necessária os outros dois.

A adequação significa que a medida tomada deve ser causalmente ajustada ao fim que se propõe atingir, at.º 7.º, n.º1 CPA.

A necessidade proíbe a adopção de condutas administrativas que não sejam indispensáveis para a prossecução do fim que concretamente visam atingir impondo, portanto, que, de entre diversos meios igualmente adequados, seja escolhido o menos lesivo para os interesses públicos e/ou privados envolvidos, art.º7, n.º2 CPA.

A vertente do equilíbrio exige que os benefícios que se espera alcançar com uma medida administrativa adequada e necessária suplantem, à luz de certos parâmetros materiais, os custos que ela por certo acarretará, art.º 7.º, n.º2 CPA.

Todas as dimensões da proporcionalidade são de natureza relacional, mas enquanto a adequação e a necessidade fazem apelo a juízos abstractos de carácter fundamentalmente teleológico e lógico, a vertente do equilíbrio envolve um juízo axiológico referente a colisões verificadas em concreto, implicando a formulação de ponderações. 

Em suma, se uma medida concreta não for simultaneamente adequada, necessária e equilibrada, em relação ao fim tido em vista com a sua adopção, será considerada ilegal por desrespeito do princípio da proporcionalidade.

Aplicação e relação com o princípio da igualdade
  Na aplicação do princípio da proporcionalidade, define-se, primeiro, o fim que se pretende alcançar com a medida em causa e apura-se depois a relação entre a medida que se idealiza tomar e o fim pretendido.

A ideia de proporcionalidade é, pois, inconfundível com a de igualdade.
“Embora ambas visem assegurar a justa medida e o equilíbrio dos actos do Estado, pressupondo uma base comum de racionalidade, materialmente correm em direcções distintas” – Professor Vitalino Canas.

O juízo sobre a razoabilidade das discriminações, típico do exame do respeito pelo princípio da igualdade, baseia-se na apreciação ou na comparação de dois tipos legais na sua relação com a tensão entre base factual e resultado visado.

O princípio da proporcionalidade preocupa-se antes com a questão de saber se o sacrifício de certos bens ou interesses é adequado, necessário e equilibrado, na relação com os bens e interesses que se pretende promover.

Assim, uma decisão administrativa pode violar o princípio da proporcionalidade sem simultaneamente ferir o princípio da igualdade, e vice-versa.





Bibliografia:
A. F. de Sousa, Código de Procedimento Administrativo anotado, Lisboa, 1993

AMARAL, Diogo Freitas do,“Curso de Direito Administrativo”, volume II, 2016, 3º Edição, edições almedina, S.A

CAETANO, Marcelo, Manual de direito administrativo, Coimbra, II, 1972

MIRANDA, Jorge, MEDEIROS Rui, Constituição Portuguesa anotada, II, 2006, Coimbra

SOUSA, Marcelo Rebelo de, MATOS, André Salgado de, Direito Administrativo Geral, tomo I Introdução e princípios fundamentais, reimpressão da 3ª edição, 2008



Leonardo Costa ( 28224, Turma B, Subturma 14)

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