Princípios constitucionais sobre o Poder
administrativo
O
Princípio da proporcionalidade
O princípio da proporcionalidade
representa uma manifestação essencial do princípio do Estado de Direito (art.
2.º da CRP).
As decisões ou medidas tomadas pelos poderes
públicos, num Estado de Direito democrático, não devem exceder o estritamente
necessário para a realização do interesse público.
A história deste princípio assume
contornos invulgares, exibindo uma continuidade que transporta directamente o
legado da Antiguidade Clássica para a modernidade e que inscreve o conceito de
proporcionalidade na própria ideia de Direito.
Nas origens do conceito de
proporcionalidade, encontramos as opiniões de Platão e Aristóteles, nas quais
este apareceria associado à própria ideia de igualdade e de justiça. Contudo, na
sua configuração moderna, o princípio da proporcionalidade está fortemente
ligado ao período da segunda metade do século XIX, tendo nascido no espaço
jurídico germânico.
Na opinião do Professor Rui Medeiros,
“ poucas ideias jurídicas receberam nas últimas décadas uma prosperidade e uma
difusão tão grande no Direito Comparado como a ideia de proporcionalidade”. O
que permitiu, segundo o Professor Vitalino Canas, que o princípio de
proporcionalidade abandonasse a sua função localizada de princípio sectorial,
para assumir a natureza de princípio geral de direito, a que nenhuma área do
direito interno, nem nenhum acto está imune.
Pela sua densificação doutrinal e
jurisprudencial, o princípio da proporcionalidade constitui, porventura, o mais
apurado parâmetro de controlo da actuação administrativa ao abrigo da margem de
livre decisão, estando consagrado em vários preceitos da CRP (arts. 18.º, n.º2,
19.º, n.º4, 272.º, n.º1) e é depois especificamente enunciado no artigo 266.º,
n.º2, da CRP e no artigo 7.º do CPA como padrão de toda a actividade
administrativa.
O princípio da proporcionalidade é o
princípio segundo o qual a limitação de bens ou interesses privados por actos
dos poderes públicos deve ser adequada e necessária aos fins concretos que tais
actos prosseguem, bem como tolerável quando confrontada com aqueles fins. Esta
definição evidencia as três dimensões essenciais do princípio: adequação,
necessidade e equilíbrio.
Por vezes, as normas que estabelecem o princípio da
proporcionalidade referem apenas uma ou duas das usas dimensões (por exemplo, o
artigo 18.º n.º 2 CRP refere apenas a necessidade; o art.º 5.º n.º 2 CPA refere
apenas a adequação e o equilíbrio); a omissão dos restantes conceitos não tem
qualquer significado na medida em que se entende que cada um dos conceitos
envolve de forma necessária os outros dois.
A adequação significa que a medida
tomada deve ser causalmente ajustada ao fim que se propõe atingir, at.º 7.º,
n.º1 CPA.
A necessidade proíbe a adopção de
condutas administrativas que não sejam indispensáveis para a prossecução do fim
que concretamente visam atingir impondo, portanto, que, de entre diversos meios
igualmente adequados, seja escolhido o menos lesivo para os interesses públicos
e/ou privados envolvidos, art.º7, n.º2 CPA.
A vertente do equilíbrio exige que os
benefícios que se espera alcançar com uma medida administrativa adequada e
necessária suplantem, à luz de certos parâmetros materiais, os custos que ela
por certo acarretará, art.º 7.º, n.º2 CPA.
Todas as dimensões da
proporcionalidade são de natureza relacional, mas enquanto a adequação e a
necessidade fazem apelo a juízos abstractos de carácter fundamentalmente
teleológico e lógico, a vertente do equilíbrio envolve um juízo axiológico
referente a colisões verificadas em concreto, implicando a formulação de
ponderações.
Em suma, se uma medida concreta não
for simultaneamente adequada, necessária e equilibrada, em relação ao fim tido em
vista com a sua adopção, será considerada ilegal por desrespeito do princípio
da proporcionalidade.
Aplicação
e relação com o princípio da igualdade
Na
aplicação do princípio da proporcionalidade, define-se, primeiro, o fim que se
pretende alcançar com a medida em causa e apura-se depois a relação entre a
medida que se idealiza tomar e o fim pretendido.
A ideia de proporcionalidade é, pois,
inconfundível com a de igualdade.
O juízo sobre a razoabilidade das
discriminações, típico do exame do respeito pelo princípio da igualdade,
baseia-se na apreciação ou na comparação de dois tipos legais na sua relação
com a tensão entre base factual e resultado visado.
O princípio da proporcionalidade
preocupa-se antes com a questão de saber se o sacrifício de certos bens ou
interesses é adequado, necessário e equilibrado, na relação com os bens e
interesses que se pretende promover.
Assim, uma decisão administrativa pode
violar o princípio da proporcionalidade sem simultaneamente ferir o princípio
da igualdade, e vice-versa.
Bibliografia:
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Administrativo anotado, Lisboa, 1993
AMARAL, Diogo Freitas do,“Curso de
Direito Administrativo”, volume II, 2016, 3º Edição, edições almedina, S.A
CAETANO, Marcelo, Manual de direito
administrativo, Coimbra, II, 1972
MIRANDA, Jorge, MEDEIROS Rui,
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SOUSA, Marcelo Rebelo de, MATOS, André
Salgado de, Direito Administrativo Geral, tomo I Introdução e princípios
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Leonardo Costa ( 28224, Turma B,
Subturma 14)
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