Os
actos administrativos, assim como os agentes e órgãos da Administração Pública,
têm de se encontrar em conformidade com a lei, isto é, com a Ordem Jurídica (Art.º
266º, n.º 2 CRP). Ora, a invalidade de um acto administrativo será, pois, a
inaptidão intrínseca deste para produzir efeitos, sendo o juízo de desvalor
emitido sobre este em resultado da sua desconformidade com a ordem jurídica. E
a “ineficácia” será, a não produção de efeitos num dado momento. Um acto
administrativo pode ser válido e eficaz; válido mas ineficaz; inválido mas
eficaz; ou inválido e ineficaz. No caso do
acto administrativo ser inválido, temos de saber qual a sanção a aplicar a esta
invalidade, podendo ser a nulidade ou a anulabilidade.
A
nulidade tem um carácter excepcional, a anulabilidade é de carácter geral. A
regra é a de que o acto inválido é anulável, se ao fim de um certo prazo
ninguém pedir a sua anulação, ele converte-se num acto válido. Como só
excepcionalmente os actos são nulos, isto significa que, na prática, o que se
tem de apurar face a um acto cuja a
validade se está a analisar, é se é ou não nulo: porque se for inválido e não
for nulo, cai na regra geral, é anulável. Se consideradas as causas de
invalidade do acto, este for simultaneamente anulável e nulo, prevalecerá o
regime da nulidade.
Regime da Nulidade
A
nulidade é a forma mais grave da invalidade e pressupõe que o acto tenha sido
concluído, mas tal aconteceu sem os requisitos legalmente necessários e como
consequência este não produz quaisquer efeitos jurídicos. Este tipo de sanção só
é aplicada nos casos previstos na lei seguindo o princípio da tipicidade (artº
161 nº2 CPA). Ao acto nulo podem ser apontadas características como:
· é sempre ineficaz,
mesmo que estejam verificados os requisitos da eficácia, não produzindo
quaisquer efeitos. Sendo denominados “actos nulos e de nenhum efeito” pode, no
entanto, acarretar consequências;
·
é insanável, quer
pelo decurso do tempo, quer por ratificação não sendo susceptível de ser
transformado em acto válido Art.º58 nº1 CPTA;
· é passível de
impugnação contenciosa ilimitada no tempo isto é, a sua impugnação não está
sujeita a prazo;
· os particulares e
os funcionários públicos têm o direito de desobedecer a quaisquer ordens que
constem de um acto nulo visto que nenhum dos seus imperativos é obrigatório;
·
se mesmo assim, a
Administração quiser impor pela força a execução de um acto nulo, os
particulares têm o direito de resistência passiva (art. 21º CRP);
· o pedido de
reconhecimento da existência de uma nulidade num acto administrativo pode ser
feito junto de qualquer Tribunal, e não apenas perante os Tribunais
Administrativos; o que significa que qualquer Tribunal, mesmo um Tribunal
Civil, pode declarar a nulidade de um acto administrativo (desde que competente
para a causa) - O reconhecimento judicial da existência de uma nulidade toma a
forma de declaração de nulidade.
Nulidades
por Natureza
As
nulidades por natureza consubstanciam casos em que, por razões de lógica
jurídica, o acto não pode deixar de ser nulo, por isso que seria totalmente inadequado
o regime da simples anulabilidade.
Esses casos são, três:
· Actos de conteúdo ou objecto impossível: se o
conteúdo ou o objecto do acto for impossível, não faz sentido que, ao fim de um
certo tempo, o acto passe a ser válido;
· Actos cuja prática consiste num crime ou
envolva a prática de um crime: também não faz sentido que estes actos, se não
forem impugnados, se transformem em actos válidos;
· Actos que violem o conteúdo essencial de um
direito fundamental do cidadão: à face da Constituição, também estes actos não
podem ser considerados actos simplesmente anuláveis, uma vez que existe, quanto
a eles, direito de resistência (art. 21º CRP).
Regime Anulabilidade
A anulabilidade é
uma forma menos grave da invalidade, sendo o desvalor jurídico regra no direito português. De
facto, na falta de preceito em sentido contrário a invalidade da atuação administrativa
reconduz-se à anulabilidade. De acordo com o disposto no artigo 163.º nº1 do
CPA “são anuláveis os atos administrativos praticados com ofensa dos princípios
ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção”. As características da anulabilidade divergem
das acima expostas para a nulidade, assim:
·
O acto anulável,
embora inválido, é juridicamente eficaz até ao momento em que venha a ser anulado.
Enquanto não for anulado é eficaz, produzindo efeitos jurídicos como se fosse
válido – o que resulta da “presunção de legalidade” dos actos administrativos;
·
A anulabilidade é
sanável, quer pelo decurso do tempo, quer por ratificação, reforma ou conversão
Art.º 164 nº1 CPA;
·
O acto anulável é
passível de impugnação contenciosa dentro do prazo estipulado (art. 58º nº1 CPTA);
·
O acto anulável
tem um caracter obrigatório e vinculativo, quer para os funcionários públicos,
quer para os particulares, enquanto não for anulado;
·
Não é possível
opor qualquer resistência à execução forçada de um acto anulável. A execução
coactiva de um acto anulável é legítima, salvo se a respectiva eficácia for
suspensa;
·
O pedido de
anulação só pode ser feito perante um Tribunal Administrativo, não pode ser
feito perante qualquer outro Tribunal - o reconhecimento de que o acto é
anulável por parte do Tribunal determina a sua anulação. A sentença proferida
sobre um acto anulável é uma sentença de anulação, enquanto a sentença proferia
sobre o acto nulo é uma declaração de nulidade.
Inexistência
Quando
nem sequer na aparência existe uma qualquer materialidade de um negócio
jurídico, ou existindo essa aparência, a realidade não lhe corresponde. A
inexistência pressupõe um negócio que nem chegou a ser concluído.
Actos nulos e anuláveis
São
designadamente nulos:
§ Os actos viciados de usurpação de poder;
§ Os actos viciados de incompetência absoluta;
§ Os actos que sofram de vício de forma, na
modalidade de carência absoluta de forma legal;
§ Os
actos praticados sob coacção;
§ Os
actos de conteúdo ou objecto impossível ou ininteligível;
§ Os
actos que consubstanciam a prática de um crime;
§ Os
actos que lesem o conteúdo essencial de um Direito fundamental.
São
designadamente anuláveis:
§ Os actos viciados de incompetência relativa;
§ Os
actos viciados de vício de forma, nas modalidades de carência relativa de forma
legal e, salvo se a lei estabelecer para o caso da nulidade, de preterição de
formalidades essenciais;
§ Os actos
viciados por desvio de poder;
§ Os
actos praticados por erro, dolo ou incapacidade acidental.
A Sanação
O
fenómeno da sanação consiste precisamente na transformação de um acto anulável (e
por isso inválido perante a ordem jurídica) num acto válido - ou, pelo menos,
insusceptível de impugnação contenciosa. O fundamento jurídico da sanação dos actos
ilegais é a necessidade de segurança na ordem jurídica. É pois necessário que,
decorrido algum tempo sobre a prática de um acto administrativo, se possa saber
com certeza se esse acto é legal ou ilegal, válido ou inválido.
A
sanação dos actos administrativos pode operar-se por um de dois modos:
§ Por um acto administrativo secundário;
§ Por efeito automático da lei, o decurso de um
prazo mais longo de interposição de recurso contencioso (ope legis).
Rute Martins nº28183
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