Esta
publicação surge na sequência do estudo da matéria do poder discricionário. Os
Professores Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos no seu tomo I de
Direito Administrativo desenvolveram este tema. Esta matéria insere-se num
bloco de matéria mais complexo que é o princípio da legalidade. O facto de a
Administração Pública estar subordinada à lei não significa que a lei dê instrumentos
individuais e concretos. Existe, por isso, margem de interpretação à
Administração na aplicação das normas.
A redução a zero da margem de livre decisão resulta da incidência das vinculações legais e dos limites imanentes da margem de livre decisão que pode resultar, para um determinado caso concreto, que passe a existir apenas uma decisão juridicamente admissível.
Neste caso, o poder
administrativamente exercido deve ser tratado como vinculado quanto aos aspetos
relevantes, nomeadamente para efeitos de controlo jurisdicional. O art. 71º/2
CPTA reconhece expressamente a possibilidade de redução a zero da margem de
livre decisão, ao estabelecer que o tribunal deve determinar os termos do seu
exercício quando a apreciação do caso concreto “permita identificar apenas uma
solução como legalmente possível”.
A existência de vinculação ou de
margem de livre decisão verifica-se através das normas que estabelecem os
poderes administrativos; não comportando qualquer alteração normativa e
operando apenas no caso concreto, a redução a zero da margem de livre decisão
não tem, pois, o efeito de transformar em vinculada uma competência
administrativa que não o era. Numa situação concreta diferente daquela em que
ocorre a redução a zero, a incidência dos limites imanentes da margem de livre decisão
poderá deixar ainda um espaço de liberdade de atuação administrativa.
Catarina Fonseca (28119)
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