domingo, 16 de abril de 2017

Regulamento e Ato administrativo

Regulamento e Ato administrativo

Tanto o regulamento como ato administrativo são comandos jurídicos unilaterais emitidos por um órgão competente no exercício de um poder público de autoridade. O regulamento, como norma jurídica que é, é uma regra geral e abstrata, ao passo que o ato administrativo, como ato jurídico que é, é uma decisão individual e concreta.

Os regulamentos administrativos são as normas jurídicas emanadas no exercício do poder administrativo por um órgão da Administração ou por outra entidade pública ou para tal habilitada por lei. O conceito de regulamento encontra-se previsto no art. 135º do Código de Procedimento Administrativo. A sua eficácia, invalidade, caducidade e revogação encontram-se previstos nos art. 139º e ss. do CPA.

O ato administrativo é individual, isto é, reporta-se a uma pessoa ou a algumas pessoas especificamente identificadas e é concreto, isto é, visa regular uma certa situação bem caraterizada. O ato administrativo delimita certos comportamentos da Administração limitando-os em função da fiscalização da atividade administrativa realizada pelos tribunais. O conceito de ato administrativo encontra-se previsto no art. 148º CPA. A sua eficácia, invalidade, revogação e anulação encontram-se previstos no art. 155º e ss. do CPA.

Existem algumas dificuldades para que a distinção de ato e regulamento, mais propriamente três:
  1. O comando relativo a um órgão singular (por exemplo o Presidente da República): é norma, e não ato, se dispuser em função das caraterísticas da categoria abstrata e não da pessoa concreta titular do cargo;
  2. O comando relativo a um grupo restrito de pessoas, todas determinadas ou determináveis (por exemplo, a disposição que promove ao posto imediato todos os atuais funcionários da Direção Geral X): será ato se contiver a lista normativa dos indivíduos abrangidos, devidamente identificados;
  3. O comando geral dirigido a uma pluralidade indeterminada de pessoas, mas para ter aplicação imediata numa única situação (por exemplo, a ordem dada por certa Câmara Municipal aos habitantes de certa povoação para que hoje, por ter nevado, limpem a rua em frente de suas casas): grande parte da doutrina considera haver aqui ato administrativo.

Efetivamente, é importante e útil a distinção entre regulamento e ato administrativo. Essa distinção opera através de três pontos:
  • Interpretação e integração: o regulamento é interpretado e as suas lacunas são integradas em harmonia com as regras próprias da interpretação e integração das normas jurídicas; para o ato administrativo, há outras regras específicas aplicáveis em matéria de interpretação e integração (próprias do ato administrativo).
  • Vícios e formas de invalidade: também aqui podem não coincidir. O paradigma aplicável ao regulamento é o das leis, já o paradigma aplicável ao ato administrativo é o do negócio jurídico.
  • Impugnação contenciosa: os regulamentos podem ser considerados ilegais em quaisquer tribunais, já os atos administrativos apenas podem ser declarados ilegais nos tribunais administrativos.
Joana Nunes

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