Regulamento e Ato
administrativo
Tanto o regulamento como ato
administrativo são comandos jurídicos unilaterais emitidos por um órgão competente
no exercício de um poder público de autoridade. O regulamento, como norma
jurídica que é, é uma regra geral e abstrata, ao passo que o ato
administrativo, como ato jurídico que é, é uma decisão individual e concreta.
Os regulamentos administrativos são
as normas jurídicas emanadas no exercício do poder administrativo por um órgão da
Administração ou por outra entidade pública ou para tal habilitada por lei. O conceito
de regulamento encontra-se previsto no art. 135º do Código de Procedimento
Administrativo. A sua eficácia, invalidade, caducidade e revogação encontram-se
previstos nos art. 139º e ss. do CPA.
O ato administrativo é
individual, isto é, reporta-se a uma pessoa ou a algumas pessoas
especificamente identificadas e é concreto, isto é, visa regular uma certa situação
bem caraterizada. O ato administrativo delimita certos comportamentos da Administração limitando-os em função da fiscalização da atividade administrativa realizada pelos tribunais. O conceito de ato administrativo encontra-se previsto no art.
148º CPA. A sua eficácia, invalidade, revogação e anulação encontram-se previstos
no art. 155º e ss. do CPA.
Existem algumas dificuldades para
que a distinção de ato e regulamento, mais propriamente três:
- O comando relativo a um órgão singular (por exemplo o Presidente da República): é norma, e não ato, se dispuser em função das caraterísticas da categoria abstrata e não da pessoa concreta titular do cargo;
- O comando relativo a um grupo restrito de pessoas, todas determinadas ou determináveis (por exemplo, a disposição que promove ao posto imediato todos os atuais funcionários da Direção Geral X): será ato se contiver a lista normativa dos indivíduos abrangidos, devidamente identificados;
- O comando geral dirigido a uma pluralidade indeterminada de pessoas, mas para ter aplicação imediata numa única situação (por exemplo, a ordem dada por certa Câmara Municipal aos habitantes de certa povoação para que hoje, por ter nevado, limpem a rua em frente de suas casas): grande parte da doutrina considera haver aqui ato administrativo.
Efetivamente, é importante e útil
a distinção entre regulamento e ato administrativo. Essa distinção opera
através de três pontos:
- Interpretação e integração: o regulamento é interpretado e as suas lacunas são integradas em harmonia com as regras próprias da interpretação e integração das normas jurídicas; para o ato administrativo, há outras regras específicas aplicáveis em matéria de interpretação e integração (próprias do ato administrativo).
- Vícios e formas de invalidade: também aqui podem não coincidir. O paradigma aplicável ao regulamento é o das leis, já o paradigma aplicável ao ato administrativo é o do negócio jurídico.
- Impugnação contenciosa: os regulamentos podem ser considerados ilegais em quaisquer tribunais, já os atos administrativos apenas podem ser declarados ilegais nos tribunais administrativos.
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