domingo, 9 de abril de 2017



A DISCRICIONARIDADE:

O problema da discricionariedade e da vinculatividade tem vindo a surgir em várias questões, dividindo a doutrina ao longo do tempo. O problema surge pois a lei não consegue alcançar todas as questões que surgem nem consegue chegar eficazmente à solução para todos os casos concretos, como diz o professor Freitas do Amaral “ A lei não regula sempre (…) umas vezes pormenoriza, outras vezes não associa à situação jurídica por si definida uma única consequência jurídica”, aquilo que se verifica é que é dada uma certa abertura à Administração Pública para agir.
O professor Freitas do Amaral considera que nunca um acto é totalmente vinculado nem totalmente discricionário, o que acontece é que no mesmo acto haverá aspectos discricionários e aspectos vinculados, o professor Vasco Pereira da Silva considera que isto foi um ideia importante pois desta forma impõe-se a ideia que a Administração tem de cumprir o Direito e o tribunal poderá controlar o modo como a Administração interpreta esse mesmo Direito, tratando-se de um poder discricionário ou de um poder vinculativo.
É de salientar que esta discricionariedade está sempre limitada pelos princípios gerais de Direito, princípios que são sempre vinculativos para a Administração. A discricionariedade nunca é total, por um lado ela tem de estar sempre prevista pela lei, ou seja, a lei têm de lhe dar margem para que possa escolher e decidir, por outro lado é sempre limitada por um fim legalmente previsto e pelos princípios gerais. A solução que irá escolher está limitada pelo interesse público, que ela tem sempre que ter em conta.
A discricionariedade é importante porque o legislador nunca conseguirá prever todas as circunstâncias a que a Administração responderá, vai ter de decidir sozinha, tendo em conta os factos apurados e tendo sempre por base a melhor escolha possível para conseguir responder ao interesse público, que é sempre o objectivo final a que a Administração tem de chegar.


Beatriz Rodrigues

Sem comentários:

Enviar um comentário