A DISCRICIONARIDADE:
O problema da discricionariedade
e da vinculatividade tem vindo a surgir em várias questões, dividindo a
doutrina ao longo do tempo. O problema surge pois a lei não consegue alcançar todas
as questões que surgem nem consegue chegar eficazmente à solução para todos os
casos concretos, como diz o professor Freitas do Amaral “ A lei não regula
sempre (…) umas vezes pormenoriza, outras vezes não associa à situação jurídica
por si definida uma única consequência jurídica”, aquilo que se verifica é que
é dada uma certa abertura à Administração Pública para agir.
O professor Freitas do
Amaral considera que nunca um acto é totalmente vinculado nem totalmente
discricionário, o que acontece é que no mesmo acto haverá aspectos discricionários
e aspectos vinculados, o professor Vasco Pereira da Silva considera que isto
foi um ideia importante pois desta forma impõe-se a ideia que a Administração
tem de cumprir o Direito e o tribunal poderá controlar o modo como a
Administração interpreta esse mesmo Direito, tratando-se de um poder discricionário
ou de um poder vinculativo.
É de salientar que esta discricionariedade
está sempre limitada pelos princípios gerais de Direito, princípios que são sempre
vinculativos para a Administração. A discricionariedade nunca é total, por um
lado ela tem de estar sempre prevista pela lei, ou seja, a lei têm de lhe dar
margem para que possa escolher e decidir, por outro lado é sempre limitada por
um fim legalmente previsto e pelos princípios gerais. A solução que irá
escolher está limitada pelo interesse público, que ela tem sempre que ter em
conta.
A discricionariedade é
importante porque o legislador nunca conseguirá prever todas as circunstâncias a
que a Administração responderá, vai ter de decidir sozinha, tendo em conta os
factos apurados e tendo sempre por base a melhor escolha possível para
conseguir responder ao interesse público, que é sempre o objectivo final a que
a Administração tem de chegar.
Beatriz Rodrigues
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