domingo, 16 de abril de 2017

Princípio da Desconcentração

Importa, em primeiro lugar, distinguir desconcentração de descentralização. A primeira reporta-se à repartição de competências por órgãos de cada pessoa coletiva, enquanto a segunda diz respeito à divisão de atribuições entre pessoas coletivas.
Consagrado na Constituição da República Portuguesa, no número 2 do artigo 267º, o principio da desconcentração demanda que a distribuição das competências decisórias para a prossecução das atribuições de uma pessoa coletiva, opondo-se logicamente à concentração das mesmas num único órgão. A nossa constituição mostra-nos duas formas de proceder a essa desconcentração: a hierarquia administrativa através dos artigos 199º, alínea d) e 271º números 2 e 3 e, a delegação de poderes prevista no artigo 11º, numero 2 (todos os artigos mencionados correspondem ao diploma legal enunciado supra).

Refere o Professor Marcelo Rebelo de Sousa que não podemos dizer que o legislador seja avesso a este princípio, pecando algumas vezes por excesso ao multiplicar órgãos com competências sobrepostas. Entende o Professor que o problema da desconcentração administrativa se traduz na “limitada utilização permissão legal de delegação de poderes”, incentivada no artigo 27º do Decreto Lei nº 135/99 de 22 de abril.´

O principio da desconcentração biparte-se em desconcentração horizontal e vertical, absoluta ou relativa e originária ou derivada.

A primeira das distinções depende de tratar-se da colocação de um órgão de soberania sobre os restantes ou não, respetivamente.

Normalmente a descontração vertical reina na administração pública portuguesa através da hierarquia, já a desconcentração horizontal sucede a partir da existência de órgãos administrativos independentes e das relações interorgânicas de coadjuvação.

A diferença entre a descontração absoluta e relativa relaciona-se ou com um órgão com competência independente ou com um órgão com competência dependente. Esta dependência trata-se da submissão a poderes de intervenção de outro órgão ou de outros órgãos.
A desconcentração relativa subdivide-se ainda em comum ou própria e, dentro da própria em separada, reservada e exclusiva.

A nível de vantagens o principio da desconcentração são vários aqueles que podemos elencar. De entre eles a maior eficiência e celeridade, em abstrato, da administração; uma democraticidade, por meio da proximidade das pessoas coletivas publicas em relação aos problemas concretos a resolver; a facilitação da participação dos interessados na gestão da administração. Estas vantagens apontam para a satisfação das necessidades coletivas por ela (a desconcentração) possibilitadas.
Por oposição o maior “senão” da desconcentração prende-se com os riscos de multiplicação de centros decisórios, muitas vezes sem preparação adequada ou com sobreposições não desejadas, reais ou aparentes da competência. A constituição limita os obstáculos deste princípio através do poder de direção, enquanto expressão do principio da unidade da ação administrativa previsto no artigo 267º, numero 2.



Bibliografia:
Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos – Direito Administrativo Geral – Introdução e princípios fundamentais, tomo I.
Transcrição aulas teóricas de Direito Administrativo II, 2º ano turma B, regência: Professor Vasco Pereira da Silva


Ana Clara Graça, nº 26683

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