Importa, em primeiro lugar, distinguir desconcentração de
descentralização. A primeira reporta-se à repartição de competências por órgãos
de cada pessoa coletiva, enquanto a segunda diz respeito à divisão de
atribuições entre pessoas coletivas.
Consagrado na Constituição da
República Portuguesa, no número 2 do artigo 267º, o principio da
desconcentração demanda que a distribuição das competências decisórias para a
prossecução das atribuições de uma pessoa coletiva, opondo-se logicamente à
concentração das mesmas num único órgão. A nossa constituição mostra-nos duas
formas de proceder a essa desconcentração: a hierarquia administrativa através
dos artigos 199º, alínea d) e 271º números 2 e 3 e, a delegação de poderes prevista
no artigo 11º, numero 2 (todos os artigos mencionados correspondem ao diploma
legal enunciado supra).
Refere o Professor Marcelo Rebelo
de Sousa que não podemos dizer que o legislador seja avesso a este princípio,
pecando algumas vezes por excesso ao multiplicar órgãos com competências sobrepostas.
Entende o Professor que o problema da desconcentração administrativa se traduz
na “limitada utilização permissão legal de delegação de poderes”, incentivada
no artigo 27º do Decreto Lei nº 135/99 de 22 de abril.´
O principio da desconcentração
biparte-se em desconcentração horizontal e vertical, absoluta ou relativa e
originária ou derivada.
A primeira das distinções depende
de tratar-se da colocação de um órgão de soberania sobre os restantes ou não,
respetivamente.
Normalmente a descontração
vertical reina na administração pública portuguesa através da hierarquia, já a
desconcentração horizontal sucede a partir da existência de órgãos administrativos
independentes e das relações interorgânicas de coadjuvação.
A diferença entre a descontração
absoluta e relativa relaciona-se ou com um órgão com competência independente
ou com um órgão com competência dependente. Esta dependência trata-se da
submissão a poderes de intervenção de outro órgão ou de outros órgãos.
A desconcentração relativa
subdivide-se ainda em comum ou própria e, dentro da própria em separada,
reservada e exclusiva.
A nível de vantagens o principio
da desconcentração são vários aqueles que podemos elencar. De entre eles a
maior eficiência e celeridade, em abstrato, da administração; uma democraticidade,
por meio da proximidade das pessoas coletivas publicas em relação aos problemas
concretos a resolver; a facilitação da participação dos interessados na gestão
da administração. Estas vantagens apontam para a satisfação das necessidades
coletivas por ela (a desconcentração) possibilitadas.
Por oposição o maior “senão” da
desconcentração prende-se com os riscos de multiplicação de centros decisórios,
muitas vezes sem preparação adequada ou com sobreposições não desejadas, reais
ou aparentes da competência. A constituição limita os obstáculos deste
princípio através do poder de direção, enquanto expressão do principio da
unidade da ação administrativa previsto no artigo 267º, numero 2.
Bibliografia:
Marcelo Rebelo de Sousa e André
Salgado de Matos – Direito Administrativo Geral – Introdução e princípios fundamentais,
tomo I.
Transcrição aulas teóricas de Direito
Administrativo II, 2º ano turma B, regência: Professor Vasco Pereira da Silva
Ana Clara Graça, nº 26683
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