Creio que convém, antes de mais, entender
o conceito de Poder Administrativo.
A Administração Pública é uma autoridade, um poder público, que se traduz num poder administrativo.
Poder-se-ia chamar poder executivo ao poder administrativo se toda a Administração fosse estadual, no entanto isso não acontece, visto que existem outras administrações públicas para além da do estado, sendo as autarquias locais um exemplo disso mesmo. Portanto, falar de poder executivo de modo a englobar também essas outras entidades seria incorrecto, sendo mais adequado utilizar a expressão poder administrativo, sendo que neste conceito se encontra compreendido o poder executivo do estado e as entidades públicas administrativas não estaduais.
Falando da administração pública em sentido formal, enquanto poder, entendemos que esta é uma das maneiras como o estado demonstra a sua autoridade e não uma forma típica de actividade estadual. Marcello Caetano diz nos que o sistema dos órgãos administrativos recebe da lei a faculdade de definir a sua própria conduta para a realização dos seus objectivos e dispõe dos meios necessários para impor o respeito dessa conduta, impondo-a à generalidade dos cidadãos.
Assim, os poderes administrativos são inerentes à Administração Pública e possuem carácter instrumental, ou seja, são instrumentos de trabalho essenciais para que a Administração possa desempenhar as suas funções atendendo o interesse público.
Os poderes são verdadeiros poderes-deveres, pois a Administração não apenas pode, como tem a obrigação de os exercer. Eles manifestar-se-ão através do poder regulamentar, o poder de decisão unilateral, o privilégio da execução prévia e o regime especial dos contratos administrativos.
A Administração Pública é uma autoridade, um poder público, que se traduz num poder administrativo.
Poder-se-ia chamar poder executivo ao poder administrativo se toda a Administração fosse estadual, no entanto isso não acontece, visto que existem outras administrações públicas para além da do estado, sendo as autarquias locais um exemplo disso mesmo. Portanto, falar de poder executivo de modo a englobar também essas outras entidades seria incorrecto, sendo mais adequado utilizar a expressão poder administrativo, sendo que neste conceito se encontra compreendido o poder executivo do estado e as entidades públicas administrativas não estaduais.
Falando da administração pública em sentido formal, enquanto poder, entendemos que esta é uma das maneiras como o estado demonstra a sua autoridade e não uma forma típica de actividade estadual. Marcello Caetano diz nos que o sistema dos órgãos administrativos recebe da lei a faculdade de definir a sua própria conduta para a realização dos seus objectivos e dispõe dos meios necessários para impor o respeito dessa conduta, impondo-a à generalidade dos cidadãos.
Assim, os poderes administrativos são inerentes à Administração Pública e possuem carácter instrumental, ou seja, são instrumentos de trabalho essenciais para que a Administração possa desempenhar as suas funções atendendo o interesse público.
Os poderes são verdadeiros poderes-deveres, pois a Administração não apenas pode, como tem a obrigação de os exercer. Eles manifestar-se-ão através do poder regulamentar, o poder de decisão unilateral, o privilégio da execução prévia e o regime especial dos contratos administrativos.
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Falando agora dos modos de exercício do poder administrativo, verificamos que existem maneiras juridicamente diversas de a administração pública cumprir os seus fins, sendo elas:
· A emanação de regulamentos administrativos pelos órgãos competentes para o efeito.
· Os atos administrativos, segunda forma de desempenho da função administrativa, são os meios utilizados quando se pretende aplicar determinada lei ou regulamento a situações da vida real. É necessário recorrer a estes meios quando a administração é solicitada variadas vezes para que resolva determinadas situações específicas, problemas individuais ou casos concretos.
· Por fim, as simples operações materiais que têm como consequência o facto de não produzirem nenhumas alterações na ordem jurídica (contrariamente ao que sucede com os atos jurídicos), sendo exemplo destas a situação em que a Administração decide promover um colóquio para proporcionar aos seus quadros uma melhor formação técnica.
Bibliografia:
Diogo Freitas do AMARAL, Curso de Direito Administrativo, vol. II, 3ª edição 2016
Maria Tomazinho
Nº28567 TB
SUBTURMA 14
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