A discricionariedade consiste numa liberdade conferida por
lei à Administração para que esta escolha entre várias alternativas de actuação
juridicamente admissíveis. Estas podem
ser distinguidas entra discricionariedade de acçã0 ( agir ou não agir)- por exemplo,
a norma do art. 145º nº3 do CPA; discricionariedade de escolha (escolha entre 2
ou mais possibilidades de actuação predefinidas na lei)- por exemplo, a norma
do art. 100º nº2 do CPA; discricionariedade criativa ( criação de actuação
concreta dentro dos limites jurídicos aplicáveis)- por exemplo, a norma do
art.157º nº1 do CPA. A existência de
discricionariedade deriva da utilização de expressões linguísticas com o
significado permissivo.
A detecção da discricionariedade pressupõe a realização da tarefa
de interpretação normativa. Normalmente, deriva da utilização de expressões
linguísticas com significado permissivo ou, em situações menos evidentes, é
necessário recorrer a argumentos de outro teor para apurar se o alcance
normativo é efectivamente o de conferir uma margem de liberdade à
administração, ou se, pelo contrário, se quis estabelecer uma vinculação a
agir.
Na discricionariedade, a lei não dá ao órgão administrativo competente
liberdade para escolher qualquer solução que respeita a competência e fim
legal, antes o obriga a procurar e melhor solução que satisfaça o interesse
público de acordo com os princípios jurídicos que condicionam ou orientam a sua
atuação.
O Professor Freitas do Amaral faz parte da Escola que
qualifica os actos administrativos como podendo ser de dois tipos:
– os actos vinculados;
– os actos discricionários.
Os primeiros seriam actos que vinculariam por completo a
Administração, através da lei. Nos segundos , a lei confere à Administração um
poder de apreciação casuística, isto é , deixa em aberto esse mesmo
comportamento: a administração poderá efectuar opções diversas.
Limites
Os limites do poder
discricionário correspondem simultaneamente a realidades que funcionam como
critério positivo da decisão da administração – a administração tem que
utilizar aqueles critérios no âmbito da decisão; funcionam como fundamento – a
administração tem fundamentar a sua decisão no cumprimento destas vinculações e
em caso de desrespeito destes fundamentos e critérios, a administração está a
ultrapassar os seus limites, está a cometer uma ilegalidade e como tal, pode
ser controlada pelo tribunal.
O poder discricionário pode ser limitado através do
estabelecimento de limites legais ou através da autovinculação. Os limites
legais são aqueles que resultam da própria lei. Também os princípios constitucionais
relativos ao exercício da actividade administrativa (CRP art. 266 nº1) limitam
qualquer decisão administrativa discricionária. Existem limites que decorrem da
autovinculação, ou seja, a Administração pode exercer os seus poderes caso a
caso, adoptando em cada um a solução que lhe parecer mais ajustada ao interesse
público- nesta hipótese, a Administração reserva-se o direito de apreciar
casuisticamente as circunstâncias e os condicionalismos de cada caso concreto. A
Administração pode proceder de outra maneira, na base de uma previsão do que
poderá acontecer, a Administração pode elaborar normas genéricas em que enuncie
os critérios a que ela própria obedecerá na apreciação de cada caso futuro (por
exemplo, regulamentos externos).
Nestes casos, a
doutrina e a jurisprudência têm entendido que a Administração, embora tivesse
nos termos da lei um poder discricionário, decidiu autovincular-se, e a
autovinculação a que ela se submeteu obriga-a. Se a Administração depois de se
ter vinculado praticar um acto que contrarie as normas que ela própria
elaborou, esse acto será ilegal, porque viola normas estabelecidas pela
Administração. Se a Administração faz normas que não tinha a obrigação de fazer
mas fez, então deve obediência a essas normas, e se as violar comete uma
ilegalidade- a isso chama-se o princípio da inderrogabilidade singular
dos regulamentos. Apesar de esta estar vinculada às normas que ela própria
elaborou, não fica absolutamente impedida de fundamentadamente mudar de critério
na apreciação de casos semelhantes.
Controlo do seu exercício
O Professor Freitas do Amaral defende a
existência de 4 tipos de controlos diferentes que podem ser exercidos contra a
Administração:
- controlos
de legalidade – onde se avalia se o comportamento da Administração se
enquadra dentro das normas legais;
- controlos
de mérito – onde se avalia o bem fundado das decisões da Administração (
se foram oportunas, financeiramente convenientes, tecnicamente correctas,
etc..);
- controlos
administrativos efectuados pelos órgãos da Administração;
- controlos
jurisdicionais efectuados pelos tribunais.
Os controlos mencionados podem interligar-se – por exemplo o
controlo da legalidade pode ser efectuado quer pela Administração, quer pelos
tribunais, já o de mérito, só poder ser feito, no nosso país pela
Administração.
Bibliografia
- AMARAL, Diogo Freitas do; Curso de Direito Administrativo, vol. II, 3ª edição, Coimbra, 2016.
- Vasco Pereira da Silva, aulas teóricas de Direito Administrativo II -15 de Março de 2017
- SOUSA, Marcelo Rebelo de; e MATOS, André Salgado de; Direito Administrativo Geral, tomo III, 2.ª edição, Lisboa: Publicações Dom Quixote, 2009.
RAQUEL SILVA
Nº28530
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