Face às exigências dos dias que correm a Administração
Pública tem o dever de garantir a celeridade, desburocratização e qualidade dos
seus serviços e prestações, respeitando o orçamento público previsto/estipulado.
Ora a Administração Eletrónica pauta-se por isso mesmo. A prestação de melhores
informações a todos os interessados, torna possível um aumento da eficiência e
da eficácia da gestão pública, assim como, um tempo de resposta reduzido, e
redução de custos.
Com a Administração Eletrónica surgem vantagens como a forma
simples, rápida e não onerosa que permite ao cidadão aceder à informação
desejada, evitando-se em algumas situações deslocações aos serviços físicos e
conseguindo-se uma melhoria no tempo de resposta por parte da Administração
Pública.
Também a “ininterruptibilidade” técnica se considera uma
vantagem, pretendendo-se que os serviços funcionem a qualquer hora (24h, 365
dias por ano).
Há, no entanto, alguns obstáculos ao funcionamento pleno da
Administração eletrónica.
Requerem atenção o acesso para todos, a criação de confiança
nos utilizadores e a ininterruptibilidade técnica.
No que concerne ao acesso para todos, o que a Administração
Eletrónica visa é que todos os cidadãos sejam tratados de forma igualitária e,
para isso, pretende-se que estes tenham as mesmas condições e sejam tratados do
mesmo modo. Apesar de, nos últimos anos, o acesso ao material informático e aos
serviços de internet serem monetariamente mais reduzidos que no passado, as
condições monetárias dos cidadãos são diferentes entre si. Além disto, parte da
população não saber como funcionam os meios informáticos. as medidas supramencionadas
colocam alguns cidadãos20 na chamada “info-exclusão”21 e esta infoexclusão vai
contra um princípio basilar da nossa constituição, o Princípio da Igualdade (artigo
13º da CRP e artigo 6º do CPA).
Quanto à criação de
confiança nos utilizadores, entendo, dever este ser um dos grandes pilares da
Administração Eletrónica e um dos elementos chave para esta conseguir vingar
nos diversos países. Para que se consiga gerar confiança nos utilizadores, será
necessário que a Administração Pública faça um investimento forte na promoção
de medidas de segurança, criando, para este efeito, sistemas seguros e cómodos,
que apresentem uma taxa de fiabilidade alta em termos de segurança contra a
pirataria informática protagonizada pelos denominados “hackers”.
Em relação à initerruptibilidade técnica, falamos de uma
técnica, através da qual os serviços passam a funcionar ininterruptamente todos
os dias do ano e num horário alargado (24horas). Deste modo não se observam
paragens ou falhas de funcionamento,
conseguindo-se poupar tempo e dinheiro aos utilizadores que evitam assim as
longas filas de atendimento para a obtenção de informações.
Imaginemos assim, que o utilizador dum serviço envia um
documento importante. No entanto, a meio desse envio a internet falha. Acontece
que não há possibilidade de enviar o documento mais tarde, pois o prazo termina
nesse mesmo dia e os serviços físicos já se encontram encerrados. Como é que se
resolverá esta situação sem que o utilizador seja prejudicado?
Com a
ininterruptibilidade técnica, pois neste caso os serviços funcionarão a
qualquer hora, isto é, 24horas, todos os dias, isto é, 365 dias por ano, sem
paragens ou falhas.
Devido à implementação da Administração Eletrónica em
Portugal, urgia a necessidade de regular esta matéria. E eis que com o Projeto
de Revisão do CPA e depois com a aprovação do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de
janeiro, surge, então, entre nós um novo código. Este novo código passou a
regular a matéria sobre a Administração Eletrónica e, como é óbvio, outras
matérias.
Mas porque é que começou a regular estas matérias? Ocorreu
muito por força das novas exigências que foram colocadas à Administração
Pública.
Falando apenas das alterações que a Administração Eletrónica
trouxe, de um modo geral, houve alterações em termos de Princípios, surgindo
então um Princípio aplicável à Administração Eletrónica (artigo 14º do
CPA).
Em termos de reuniões extraordinárias, já se permite que
haja convocação por via dos meios eletrónicos (artigo 24º nº 5 do CPA).
Em termos de procedimentos administrativos, já existe um
artigo específico para a utilização de meios eletrónicos (artigo 61º do CPA),
um artigo sobre o balcão único eletrónico [que apesar de já estar consagrado
entre nós pela Diretiva de Serviços, Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 de julho,
artigo 6º ainda não estava consagrado no nosso CPA (artigo 62º do CPA)].
Já se permite que haja comunicação através dos meios
eletrónicos (artigo 63º do CPA).
Quanto à fase iniciativa, já se permite que os interessados
apresentem o requerimento inicial através da transmissão eletrónica de
dados.
Em termos de prazos e dilação destes, devido à introdução
dos meios eletrónicos houve alterações profundas em relação a este assunto,
havendo um encurtamento do prazo (87º e 88º do CPA).
Em termos de notificação, passou agora a poder ser feita
usando, como recurso, os meios eletrónicos. No entanto, será necessário o
consentimento prévio nalgumas situações (112º e ss. do CPA).
Bibliografia:
COLAÇO ANTUNES, A ciência júridica administrativa, Almedina,
Coimbra, 2012
JARDIM, ANA FRANÇA, Procedimento Administrativo Electrónico,
FDUL, Julho de 2011
Novo Código do Procedimento Administrativo (anotado e
comentado), Almedina, 2015, 2ª edição
ROQUE, MIGUEL PRATA, O Procedimento Administrativo
Electrónico, AAFDL, Lisboa, 2015
VIDIGAL, LUÍS, A face oculta da Administração Pública
Electrónica – Uma abordagem socio-técnica, Junho 2005
Ana Clara Graça, aluno numero: 26683
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