quinta-feira, 13 de abril de 2017

Responsabilidade Civil da Administração

Responsabilidade Civil da Administração
A responsabilidade civil do Estado e das demais entidades publicas sofreu alterações ao longo do tempo, na medida que com o Estado não intervencionista, não se poderia questionar diretamente o exercício da autoridade pública e, atualmente, muito frequentemente o Estado e os demais poderes públicos são chamados a assumir “o papel de garantes da estabilidade”, onde vigora a ideia de uma sociedade dinâmica e concorrencial contudo marcada por um laço de solidariedade entre os membros.
Segundo o professor João Caupers, foram três os principais motivos que motivaram a evolução da responsabilidade do Estado: primeiramente a consolidação do principio de legalidade; depois “os reflexos organicistas no enquadramento jurídico das relações entre o Estado e o funcionário” e, por último, a maior intervenção do Estado nos sectores económicos, sociais e culturais.
Então é a este tipo de evolução e aos problemas que ela traz consigo que se relaciona a responsabilidade civil da Administração, no entanto, de acordo com alguma da doutrina, este teria um “alcance e significados jurídicos mais restritos”
Numa primeira aproximação temos o conceito de responsabilidade civil como “a obrigação de responder pelos danos causados a alguém”, está é, portanto, a definição do Professor Freitas do Amaral. Portanto temos aqui um conceito que traduz uma idade de estar-se sujeito às consequências de um comportamento.
A titulo de exemplificação, importante é dizer que consoante a natureza e importância dos valores que foram lesados, temos várias espécies de responsabilidade: responsabilidade criminal; responsabilidade disciplinar; e responsabilidade civil, contratual ou extracontratual. De todas estas, a que importa é a responsabilidade extracontratual, no entanto fora do contexto contratual.
Embora tenha as suas particularidades podemos, de certa forma, relacionar o instituto da responsabilidade da Administração àquela que regula o direito privado, sendo que em ambos os casos, o objetivo principal é, por um lado, a reconstituição in natura- colocar o lesado na posição em que estaria caso não se tivesse passado nada de anormal-, e caso não seja possível, proceder-se à reparação do dano causado por essa mesma atuação, e por outro lado, antecedente normal do primeiro objetivo, a “transferência do dano sofrido pelo cidadão para o seu causador”. No entanto, sendo somente similares, a principal diferença entre os dois tipos coloca-se com os pressupostos legais: âmbito do exercício da função administrativa realizada de forma unilateral ou contratual – portanto é a responsabilidade civil da Administração que decorre do âmbito da sua própria função.
A Administração está sujeita a três regimes diferentes de responsabilidade: responsabilidade civil pré-contratual e contratual emergente de contratos sujeitos ao direito privado; responsabilidade civil extracontratual por atos de gestão privada e responsabilidade extracontratual por atos de gestão pública
Referindo muito sucintamente os dois primeiros, estes encontram-se regulados respetivamente pelo direito civil nos artigos 406º- tendo em conta que o primeiro regime está pautado pelo pact sunt servanda-, e 500º em conjugação com o 501º.
Focando na responsabilidade extracontratual por atos de gestão publica, esta está dividida em cinco modalidades:
1.     Responsabilidade por ação ou omissão ilícita e culposa
Esta é a mais frequente de todas as modalidades e tem o mesmo fundamento que as responsabilidades dos particulares regulada pelo direito privado, tratando-se, portanto de uma responsabilidade subjetiva. Os seus pressupostos, como já referido, são os mesmos que pautam a responsabilidade civil do direito privado, sendo eles o facto voluntário- onde pode corresponder um facto positivo ou negativo que tem de ser “ objetivamente controlável ou dominável”-; a ilicitude desse facto- o sentido é dado pelo artigo 9º do Regime de Responsabilidade Civil do Estado e das Entidades Públicas-; a culpa do agente- onde só há uma obrigação de indemnizar caso “ exista culpa daquele concreto individuo ou conjunto de indivíduos”-; o prejuízo e o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o prejuízo.
2.     Responsabilidade no âmbito do procedimento de formação de certos contratos administrativos
Esta está intimamente ligado ao artigo 7º/2 do RCEEP, que consagra o principio da responsabilidade objetiva da Administração no que diz respeito à violação das normas do código de contratos públicos. No que diz respeito a estes atos jurídicos, a possibilidade de afastamento da responsabilidade com base na inexistência de culpa leve é afastada, o que quer dizer que a culpa, mesmo que presumida, desencadeia a responsabilidade da administração.
3.     Responsabilidade por funcionamento anormal do serviço
O problema que este tipo de responsabilidade visa resolver é o problema de a culpa, requerida na responsabilidade subjetiva, por vezes ser, por um lado, “iminentemente subjetiva”, pois só age com a culpa os indivíduos e por isso para se puder imputá-la a uma pessoa coletiva é necessário fazê-lo a um ou mais indivíduos que tenha atuado ao serviço dessa mesma pessoa coletiva; e por outro lado, por ser difícil apurar de quem foi a culpa no âmbito de atuação de um serviço publico.
Por isso, através da formula de Rivero, utiliza-se a expressão “culpa do serviço” a fim de caracterizar um facto “anonimo e coletivo de uma administração em geral mal gerida, de tal modo que é difícil descobrir os seus verdadeiros autores”. Portanto, a culpa deve ser imputada ao serviço publico de forma global.
4.     Responsabilidade pelo risco
Este também é um caso de responsabilidade objetiva. Este está regulado no artigo 11º do RCEEP, onde afirma que o Estado e as demais entidades publicadas devem, então, responder por todos os danos que decorrerem “de atividades, coisas ou serviços especialmente perigosos”,
O professor Freitas do Amaral dá três exemplos típicos de responsabilidade pelo risco onde o mais frequente é aquele em que os danos são causados involuntariamente por agentes da policia em operações com o fim de manter a ordem publica ou a captura de suspeito de algum crime.
5.     Responsabilidade por ato licito (pelo sacrifício)
Este encontra-se regulado no artigo 16º do RCEEP.
O centro desta responsabilidade pauta-se com o facto do Estado e as demais entidades públicas deverem indemnizar os particulares pelo dano causado através de uma violação de um direito ou interesse ou de um sacrifício, também de um direito ou interesse. No primeiro caso, inicialmente este é ilícito, no entanto havendo uma “causa de justificação” torna-se licito. No segundo caso o que está em causa é apenas a compensação de um sacrifício.


Bibliografia
DIOGO FREITAS DO AMARAL,” Curso de Direito Administrativo”, volume II, 3ª edição
JOÃO CAUPERS, " Introdução ao Direito Adminisrativo", 10ªedição



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