Responsabilidade Civil da Administração
A responsabilidade civil
do Estado e das demais entidades publicas sofreu alterações ao longo do tempo,
na medida que com o Estado não intervencionista, não se poderia questionar
diretamente o exercício da autoridade pública e, atualmente, muito
frequentemente o Estado e os demais poderes públicos são chamados a assumir “o
papel de garantes da estabilidade”, onde vigora a ideia de uma sociedade
dinâmica e concorrencial contudo marcada por um laço de solidariedade entre os
membros.
Segundo o professor João
Caupers, foram três os principais motivos que motivaram a evolução da
responsabilidade do Estado: primeiramente a consolidação do principio de
legalidade; depois “os reflexos organicistas no enquadramento jurídico das
relações entre o Estado e o funcionário” e, por último, a maior intervenção do
Estado nos sectores económicos, sociais e culturais.
Então é a este tipo de
evolução e aos problemas que ela traz consigo que se relaciona a
responsabilidade civil da Administração, no entanto, de acordo com alguma da
doutrina, este teria um “alcance e significados jurídicos mais restritos”
Numa primeira aproximação
temos o conceito de responsabilidade civil como “a obrigação de responder pelos
danos causados a alguém”, está é, portanto, a definição do Professor Freitas do
Amaral. Portanto temos aqui um conceito que traduz uma idade de estar-se
sujeito às consequências de um comportamento.
A titulo de exemplificação,
importante é dizer que consoante a natureza e importância dos valores que foram
lesados, temos várias espécies de responsabilidade: responsabilidade criminal;
responsabilidade disciplinar; e responsabilidade civil, contratual ou
extracontratual. De todas estas, a que importa é a responsabilidade extracontratual,
no entanto fora do contexto contratual.
Embora tenha as suas
particularidades podemos, de certa forma, relacionar o instituto da
responsabilidade da Administração àquela que regula o direito privado, sendo
que em ambos os casos, o objetivo principal é, por um lado, a reconstituição in
natura- colocar o lesado na posição em que estaria caso não se tivesse passado
nada de anormal-, e caso não seja possível, proceder-se à reparação do dano
causado por essa mesma atuação, e por outro lado, antecedente normal do
primeiro objetivo, a “transferência do dano sofrido pelo cidadão para o seu
causador”. No entanto, sendo somente similares, a principal diferença entre os
dois tipos coloca-se com os pressupostos legais: âmbito do exercício da função
administrativa realizada de forma unilateral ou contratual – portanto é a
responsabilidade civil da Administração que decorre do âmbito da sua própria
função.
A Administração está
sujeita a três regimes diferentes de responsabilidade: responsabilidade civil
pré-contratual e contratual emergente de contratos sujeitos ao direito privado;
responsabilidade civil extracontratual por atos de gestão privada e
responsabilidade extracontratual por atos de gestão pública
Referindo muito sucintamente
os dois primeiros, estes encontram-se regulados respetivamente pelo direito
civil nos artigos 406º- tendo em conta que o primeiro regime está pautado pelo pact
sunt servanda-, e 500º em conjugação com o 501º.
Focando na
responsabilidade extracontratual por atos de gestão publica, esta está dividida
em cinco modalidades:
1.
Responsabilidade
por ação ou omissão ilícita e culposa
Esta é a mais frequente
de todas as modalidades e tem o mesmo fundamento que as responsabilidades dos
particulares regulada pelo direito privado, tratando-se, portanto de uma
responsabilidade subjetiva. Os seus pressupostos, como já referido, são os
mesmos que pautam a responsabilidade civil do direito privado, sendo eles o
facto voluntário- onde pode corresponder um facto positivo ou negativo que tem
de ser “ objetivamente controlável ou dominável”-; a ilicitude desse facto- o
sentido é dado pelo artigo 9º do Regime de Responsabilidade Civil do Estado e
das Entidades Públicas-; a culpa do agente- onde só há uma obrigação de indemnizar
caso “ exista culpa daquele concreto individuo ou conjunto de indivíduos”-; o
prejuízo e o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o prejuízo.
2.
Responsabilidade
no âmbito do procedimento de formação de certos contratos administrativos
Esta
está intimamente ligado ao artigo 7º/2 do RCEEP, que consagra o principio da
responsabilidade objetiva da Administração no que diz respeito à violação das
normas do código de contratos públicos. No que diz respeito a estes atos jurídicos,
a possibilidade de afastamento da responsabilidade com base na inexistência de
culpa leve é afastada, o que quer dizer que a culpa, mesmo que presumida,
desencadeia a responsabilidade da administração.
3.
Responsabilidade
por funcionamento anormal do serviço
O problema que este tipo
de responsabilidade visa resolver é o problema de a culpa, requerida na
responsabilidade subjetiva, por vezes ser, por um lado, “iminentemente
subjetiva”, pois só age com a culpa os indivíduos e por isso para se puder
imputá-la a uma pessoa coletiva é necessário fazê-lo a um ou mais indivíduos
que tenha atuado ao serviço dessa mesma pessoa coletiva; e por outro lado, por
ser difícil apurar de quem foi a culpa no âmbito de atuação de um serviço
publico.
Por isso, através da
formula de Rivero, utiliza-se a expressão “culpa do serviço” a fim de
caracterizar um facto “anonimo e coletivo de uma administração em geral mal
gerida, de tal modo que é difícil descobrir os seus verdadeiros autores”.
Portanto, a culpa deve ser imputada ao serviço publico de forma global.
4.
Responsabilidade
pelo risco
Este também é um caso de
responsabilidade objetiva. Este está regulado no artigo 11º do RCEEP, onde
afirma que o Estado e as demais entidades publicadas devem, então, responder
por todos os danos que decorrerem “de atividades, coisas ou serviços
especialmente perigosos”,
O professor Freitas do
Amaral dá três exemplos típicos de responsabilidade pelo risco onde o mais
frequente é aquele em que os danos são causados involuntariamente por agentes
da policia em operações com o fim de manter a ordem publica ou a captura de
suspeito de algum crime.
5.
Responsabilidade
por ato licito (pelo sacrifício)
Este encontra-se regulado
no artigo 16º do RCEEP.
O centro desta
responsabilidade pauta-se com o facto do Estado e as demais entidades públicas
deverem indemnizar os particulares pelo dano causado através de uma violação de
um direito ou interesse ou de um sacrifício, também de um direito ou interesse.
No primeiro caso, inicialmente este é ilícito, no entanto havendo uma “causa de
justificação” torna-se licito. No segundo caso o que está em causa é apenas a
compensação de um sacrifício.
DIOGO FREITAS DO AMARAL,” Curso de Direito Administrativo”, volume II, 3ª edição
JOÃO CAUPERS, " Introdução ao Direito Adminisrativo", 10ªedição
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