Quando se diz que um acto administrativo é contrário à lei,
a palavra “lei” tem um sentido muito amplo.
Segundo o Prof. Freitas do Amaral, os vícios do acto
administrativo- que são as várias formas de ilegalidade do acto administrativo-
são as formas especificas que a
ilegalidade do acto administrativo pode revestir.
O Prof. Freitas do Amaral defende a seguinte tipologia dos vícios
do acto administrativo:
·
Usurpação do poder;
·
Incompetência;
·
Vicio de forma;
·
Violação de lei;
·
Desvio de poder.
Os dois primeiros correspondem a uma ilegalidade orgânica. O
terceiro a uma ilegalidade formal. Por sua vez, os últimos dois correspondem a
uma ilegalidade material.
A usurpação do poder
é o vicio que consiste na prática por um órgão administrativo de um acto incluído
nas atribuições do poder legislativo, moderador ou judicial, portanto excluído das
atribuições do poder executivo. Trata-se de um vicio que traduz uma violação do
principio da separação de poderes (CRP, art.2º e art.111º). Na opinião do Prof.
Freitas do Amaral, este vício distingue-se em três modalidades:
1.
Usurpação do poder legislativo: o órgão administrativo
pratica um acto que pertence às atribuições do poder legislativo;
2.
Usurpação do poder moderador: o órgão administrativo
pratica um acto que pertence às atribuições do poder moderador (presidencial);
3.
Usurpação o poder judicial: : o órgão administrativo
pratica um acto que pertence às atribuições do poder judicial.
A incompetência consiste
na prática, por um órgão administrativo, de um acto incluído nas atribuições ou
na competência de outro órgão administrativo. Ao contrario da usurpação, onde
um poder invade a esfera de outro, para que haja incompetência, é preciso que
um órgão administrativo que praticou o acto invada a esfera própria de outra
autoridade administrativa mas sem sair do âmbito do poder administrativo. A
incompetência pode ser relativa ou absoluta conforme se reporte a actos
pertencentes a outro órgão da mesma pessoa colectiva ou a outra pessoa
colectiva ou ministério.
Outro critério de distinção é o da incompetência em razão da
hierarquia, da matéria, do lugar e do tempo. Um exemplo da primeira é o caso de
um subalterno praticar actos da competência do superior. Temos incompetência em
razão do lugar por exemplo no caso de uma Câmara Municipal praticar actos da
competência de outra. A incompetência em razão da matéria resulta de actos
praticados em desrespeito pela distribuição das atribuições em função da
natureza do assunto. A incompetência em razão do tempo acontece quando um órgão
administrativo exerce os seus poderes legais praticando um acto administrativo
antes ou depois do momento ou período de tempo em que se encontra legalmente habilitado para o fazer.
O vício de forma
consiste na omissão de formalidades essenciais (vício procedimental) ou na carência
de forma legal (vício de forma em sentido estrito). O Prof. Freitas do Amaral
defende três modalidades:
1.
Omissão de formalidades anteriores à pratica do
acto;
2.
Omissão de formalidades relativas à pratica do
acto ( ex. regras sobre votação em órgãos colegiais);
3.
carência de forma legal;
As omissões nas formalidades posteriores geram apenas
ineficácia, visto que a validade do acto administrativo se afere consoante a
conformidade com o ordenamento jurídico no momento em que o acto é praticado.
A violação de lei
é o vício que consiste na discrepância entre o conteúdo ou o objecto do acto e
as normas jurídicas que lhe são aplicáveis. Configura uma ilegalidade de
natureza material: é a própria substancia do acto administrativo, é a decisão em
que o acto consiste, que contraria a lei. O prof. Freitas do Amaral defende as
seguintes modalidades deste vício:
1.
Falta de base legal;
2.
Erro na interpretação, integração ou aplicação
das normas;
3.
Incerteza, impossibilidade e ilegalidade do
conteúdo do acto;
4.
Incerteza, impossibilidade e ilegalidade do
objecto do acto;
5.
Inexistência ou ilegalidade dos pressupostos
relativos ao conteúdo ou objecto;
6.
Ilegalidade dos elementos acessórios incluídos
no acto (condição, termo e modo) desde que a ilegalidade seja relevante;
7.
Qualquer outra ilegalidade que não caiba nos
restantes vícios.
O desvio do poder
é o vício que consiste no exercício de um poder discricionário por um motivo
principalmente determinante que não condiga com o fim que a lei visou ao
conferir o tal poder. Para determinar a existência deste vício, tem de se
proceder a três operações:
1.
Há que apurar qual o fim visado pela lei ao
atribuir tal poder (fim legal);
2.
Qual o fim de facto prosseguido com a prática do
acto (fim real);
3.
Se existe coincidência ou não entre os dois. Não
existindo, trata-se de desvio de poder.
Este vício comporta duas modalidades:
1.
Desvio de poder para fins de interesse público;
2.
Desvio de poder para fins de interesse privado.
Um acto administrativo pode estar ferido simultaneamente de
várias ilegalidades: os vícios são cumuláveis.
AMARAL, Diogo Freitas do, “Curso de
Direito Administrativo”, volume II, Almedina, 2016
Raquel Silva
nº 28530
Sem comentários:
Enviar um comentário