domingo, 16 de abril de 2017

A ilegalidade do acto administrativo

Quando se diz que um acto administrativo é contrário à lei, a palavra “lei” tem um sentido muito amplo.
Segundo o Prof. Freitas do Amaral, os vícios do acto administrativo- que são as várias formas de ilegalidade do acto administrativo- são as formas especificas que  a ilegalidade do acto administrativo pode revestir.
O Prof. Freitas do Amaral defende a seguinte tipologia dos vícios do acto administrativo:
·       Usurpação do poder;
·       Incompetência;
·       Vicio de forma;
·       Violação de lei;
·       Desvio de poder.
Os dois primeiros correspondem a uma ilegalidade orgânica. O terceiro a uma ilegalidade formal. Por sua vez, os últimos dois correspondem a uma ilegalidade material.
A usurpação do poder é o vicio que consiste na prática por um órgão administrativo de um acto incluído nas atribuições do poder legislativo, moderador ou judicial, portanto excluído das atribuições do poder executivo. Trata-se de um vicio que traduz uma violação do principio da separação de poderes (CRP, art.2º e art.111º). Na opinião do Prof. Freitas do Amaral, este vício distingue-se em três modalidades:
1.       Usurpação do poder legislativo: o órgão administrativo pratica um acto que pertence às atribuições do poder legislativo;
2.       Usurpação do poder moderador: o órgão administrativo pratica um acto que pertence às atribuições do poder moderador (presidencial);
3.       Usurpação o poder judicial: : o órgão administrativo pratica um acto que pertence às atribuições do poder judicial.
A incompetência consiste na prática, por um órgão administrativo, de um acto incluído nas atribuições ou na competência de outro órgão administrativo. Ao contrario da usurpação, onde um poder invade a esfera de outro, para que haja incompetência, é preciso que um órgão administrativo que praticou o acto invada a esfera própria de outra autoridade administrativa mas sem sair do âmbito do poder administrativo. A incompetência pode ser relativa ou absoluta conforme se reporte a actos pertencentes a outro órgão da mesma pessoa colectiva ou a outra pessoa colectiva ou ministério.
Outro critério de distinção é o da incompetência em razão da hierarquia, da matéria, do lugar e do tempo. Um exemplo da primeira é o caso de um subalterno praticar actos da competência do superior. Temos incompetência em razão do lugar por exemplo no caso de uma Câmara Municipal praticar actos da competência de outra. A incompetência em razão da matéria resulta de actos praticados em desrespeito pela distribuição das atribuições em função da natureza do assunto. A incompetência em razão do tempo acontece quando um órgão administrativo exerce os seus poderes legais praticando um acto administrativo antes ou depois do momento ou período de tempo em que se encontra  legalmente habilitado para o fazer.
O vício de forma consiste na omissão de formalidades essenciais (vício procedimental) ou na carência de forma legal (vício de forma em sentido estrito). O Prof. Freitas do Amaral defende três modalidades:
1.       Omissão de formalidades anteriores à pratica do acto;
2.       Omissão de formalidades relativas à pratica do acto ( ex. regras sobre votação em órgãos colegiais);
3.       carência de forma legal;
 As omissões nas formalidades posteriores geram apenas ineficácia, visto que a validade do acto administrativo se afere consoante a conformidade com o ordenamento jurídico no momento em que o acto é praticado.
A violação de lei é o vício que consiste na discrepância entre o conteúdo ou o objecto do acto e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis. Configura uma ilegalidade de natureza material: é a própria substancia do acto administrativo, é a decisão em que o acto consiste, que contraria a lei. O prof. Freitas do Amaral defende as seguintes modalidades deste vício:
1.       Falta de base legal;
2.       Erro na interpretação, integração ou aplicação das normas;
3.       Incerteza, impossibilidade e ilegalidade do conteúdo do acto;
4.       Incerteza, impossibilidade e ilegalidade do objecto do acto;
5.       Inexistência ou ilegalidade dos pressupostos relativos ao conteúdo ou objecto;
6.       Ilegalidade dos elementos acessórios incluídos no acto (condição, termo e modo) desde que a ilegalidade seja relevante;
7.       Qualquer outra ilegalidade que não caiba nos restantes vícios.
O desvio do poder é o vício que consiste no exercício de um poder discricionário por um motivo principalmente determinante que não condiga com o fim que a lei visou ao conferir o tal poder. Para determinar a existência deste vício, tem de se proceder a três operações:
1.       Há que apurar qual o fim visado pela lei ao atribuir tal poder (fim legal);
2.       Qual o fim de facto prosseguido com a prática do acto (fim real);
3.       Se existe coincidência ou não entre os dois. Não existindo, trata-se de desvio de poder.
Este vício comporta duas modalidades:
1.       Desvio de poder para fins de interesse público;
2.       Desvio de poder para fins de interesse privado.


Um acto administrativo pode estar ferido simultaneamente de várias ilegalidades: os vícios são cumuláveis.


 Bibliografia
AMARAL, Diogo Freitas do, “Curso de Direito Administrativo”, volume II, Almedina, 2016

Raquel Silva
nº 28530
                                                                                                               

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