Compreender a razão de ser da discricionariedade supõe conhecer a sua evolução histórica, o seu aparecimento, evolução e limitação progressiva.
No Estado Absoluto não existia discricionariedade, há a ilimitação jurídica do poder político do Estado. É só com o Estado Liberal que surge a legalidade como limite exterior à atividade administrativa , existia uma discricionariedade muito ampla pois a Administração Pública era livre de fazer tudo quanto a lei não a interdisse.
Já no séc XX, acentua-se a previsão legal dos limites à atividade administrativa , com um elenco de modalidades de vícios do ato administrativo que abrange a usurpação de poder e o desvio de poder, a incompetência, a violação da lei e o vício de forma. A usurpação de poder consiste na invasão, pela Administração Pública de uma das outras funções do Estado. O desvio de poder é o exercício de faculdades discricionárias fora do seu objeto e fim. A incompetência traduz-se na prática de ato por órgão que não tem poder legal para tal. A violação da lei é a contradição entre o conteúdo ou o objeto do ato e a lei, tal como o vício de forma corresponde a ilegalidade que resida na forma do ato.
Existe portante a uma importante alteração de perspetiva, a discricionariedade deixa de ser a liberdade de atuar sempre que a lei não o proibir, para passar a ser a liberdade de escolher só quando e na medida em que a lei o permita.
O fundamento da discricionariedade, em termos de causa ou raiz jurídica, é o próprio bloco de legalidade, enquanto que o seu fundamento sociológico-político é a noção de que a mudança é um parâmetro nas sociedades contemporâneas, o que justifica que a lei, seja comedida no seu conteúdo regulador e remeta para a Administração Pública um espaço de escolha para a adequação dos seus atos à realidade mutante, sendo apoiada no facto de existirem, normalmente, soluções diversas para a mesma questão, sem que seja possível dizer que só uma delas é indicada.
A discricionariedade administrativa consiste numa liberalidade de escolha da Administração Pública quanto a partes do conteúdo, do objeto, das formalidades, e da forma de atos seus de gestão pública unilaterais.
Alguma doutrina e jurisprudência questiona a existência de liberdade de escolha, dizendo que há sempre uma e só uma solução administrativa condizente com o interesse público concreto a ser prosseguido. Esta corrente é rejeitada pelo Prof. Marcelo Rebelo de Sousa, que diz que existe mais do que uma só solução administrativa para prosseguir um certo interesse público concreto, quer quanto ao conteúdo, ao objeto ou à forma. Desde que o legislador tenha querido atribuir a liberdade de escolha à Administração Pública e que o exercício dessa liberdade não colida com qualquer outro princípio da atividade administrativa.
Bibliografia:
Rebelo de Sousa, Marcelo, Lições de Direito Administrativo, Volume I, LEX, 1999
Tomás Antunes º28236
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