quinta-feira, 6 de abril de 2017

Modos de Exercício do Poder Administrativo

Modos de exercício do poder administrativo
De modo a cumprirem os seus objetivos, as entidades que constituem a Administração Pública exercem o poder administrativo de modos juridicamente diversos, ou seja, o poder administrativo é exercitado de maneiras diferentes.
Em primeiro lugar cabe referir que os órgãos administrativos competentes, de modo a viabilizar a aplicação da lei às situações concretas que ocorrem diariamente, são confrontados com a necessidade de complementar ou desenvolver os comandos genéricos contidos na lei. Quando tal não se sucede, é o próprio legislador quem pretende que sejam os órgãos administrativos competentes a disciplinar determinadas situações.
Verificando-se tais circunstâncias, a Administração Pública edita normas jurídicas com base e fundamento na lei. Deste modo, uma das quatro formas de exercício do poder administrativo traduz-se exatamente na emanação de regulamentos administrativos pelos órgãos competentes para o efeito.
Por outro lado, é também frequentemente solicitado à Administração que resolva situações e casos específicos e concretos, problemas individuais, e que tome decisões. Sucedendo-se deste modo, a Administração atua através da aplicação “à vida real” da lei e dos regulamentos ao invés de proceder editando regras de conduta gerais e abstratas, como explicitado anteriormente. Assim, estamos perante uma nova definição jurídica que consiste na prática de atos administrativos, sendo estes a segunda forma de desempenho da função administrativa.
Em terceiro lugar, cabe mencionar o contrato administrativo. Quando, por exemplo, a Administração Pública assina com uma empresa privada um contrato de empreitada de obras públicas, está precisamente a recorrer a este terceiro modo de exercício do poder administrativo. São, portanto, aqueles casos em que as entidades administrativas, em vez de atuarem unilateralmente ao impor as suas decisões e pela via de autoridade, celebram acordos bilaterais, seja entre si, seja com entidades privadas. Neste caso do contrato administrativo das duas, uma: ou as entidades administrativas conjugam ou seus recursos para prosseguirem mais eficientemente os seus objetivos, ou, então, a Administração Pública atua em colaboração com os particulares na base de um contrato.
Por fim, a Administração Pública pode ainda atuar através da prática de simples operações materiais, sendo a sua particularidade o facto de não produzirem quaisquer alterações na ordem jurídica. É um exemplo deste modo de exercício do poder administrativo a situação em que a Administração Pública decide promover um colóquio para proporcionar aos seus quadros uma melhor formação técnica – ou seja, estamos perante operações materiais e não atos jurídicos.

Concluída a enumeração dos modos paradigmáticos de exercício do poder administrativo, cabe referir que de cada um deles emerge uma teoria jurídica, sendo elas, respetivamente: a teoria do regulamento administrativo, a teoria do ato administrativo, a teoria do contrato administrativo e a teoria das operações materiais da Administração Pública.


Mariana Duarte Nemésio, n.º 28519
TB, SubTurma 14

Sem comentários:

Enviar um comentário