Modos de exercício do
poder administrativo
De modo a cumprirem os
seus objetivos, as entidades que constituem a Administração Pública exercem o
poder administrativo de modos juridicamente diversos, ou seja, o poder
administrativo é exercitado de maneiras diferentes.
Em primeiro lugar cabe
referir que os órgãos administrativos competentes, de modo a viabilizar a
aplicação da lei às situações concretas que ocorrem diariamente, são
confrontados com a necessidade de complementar ou desenvolver os comandos genéricos
contidos na lei. Quando tal não se sucede, é o próprio legislador quem pretende
que sejam os órgãos administrativos competentes a disciplinar determinadas
situações.
Verificando-se tais
circunstâncias, a Administração Pública edita normas jurídicas com base e
fundamento na lei. Deste modo, uma das quatro formas de exercício do poder
administrativo traduz-se exatamente na emanação de regulamentos
administrativos pelos órgãos competentes para o efeito.
Por outro lado, é também
frequentemente solicitado à Administração que resolva situações e casos
específicos e concretos, problemas individuais, e que tome decisões.
Sucedendo-se deste modo, a Administração atua através da aplicação “à vida
real” da lei e dos regulamentos ao invés de proceder editando regras de conduta
gerais e abstratas, como explicitado anteriormente. Assim, estamos perante uma
nova definição jurídica que consiste na prática de atos administrativos, sendo
estes a segunda forma de desempenho da função administrativa.
Em terceiro lugar, cabe
mencionar o contrato administrativo. Quando, por exemplo, a
Administração Pública assina com uma empresa privada um contrato de empreitada
de obras públicas, está precisamente a recorrer a este terceiro modo de
exercício do poder administrativo. São, portanto, aqueles casos em que as
entidades administrativas, em vez de atuarem unilateralmente ao impor as suas
decisões e pela via de autoridade, celebram acordos bilaterais, seja entre si,
seja com entidades privadas. Neste caso do contrato administrativo das duas,
uma: ou as entidades administrativas conjugam ou seus recursos para
prosseguirem mais eficientemente os seus objetivos, ou, então, a Administração
Pública atua em colaboração com os particulares na base de um contrato.
Por fim, a Administração
Pública pode ainda atuar através da prática de simples operações materiais,
sendo a sua particularidade o facto de não produzirem quaisquer alterações na
ordem jurídica. É um exemplo deste modo de exercício do poder administrativo a
situação em que a Administração Pública decide promover um colóquio para
proporcionar aos seus quadros uma melhor formação técnica – ou seja, estamos
perante operações materiais e não atos jurídicos.
Concluída a enumeração dos
modos paradigmáticos de exercício do poder administrativo, cabe referir que de
cada um deles emerge uma teoria jurídica, sendo elas, respetivamente: a teoria
do regulamento administrativo, a teoria do ato administrativo, a
teoria do contrato administrativo e a teoria das operações materiais
da Administração Pública.
Mariana Duarte Nemésio, n.º 28519
TB, SubTurma 14
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