segunda-feira, 10 de abril de 2017

Hierarquia, Ilegalidade e invalidade dos Regulamentos.

Ao contrário do que sucede com as leis que têm todas a mesma hierarquia, os regulamentos são hierarquicamente diferenciados entre si. A hierarquia dos regulamentos serve para graduar a preferência de lei entre regulamentos. Os critérios da hierarquia regulamentar são 3:

Segundo o critério da posição do emissor, os regulamentos emitidos por órgão supraordenados são hierarquicamente superiores àqueles emitidos pelos órgãos que lhes sejam infraordenados. O 241º CRP contem um afloramento deste princípio: estabelece que os regulamentos aprovados pelos órgãos de autarquias locais devem respeitar os regulamentos emitidos pelas autoridades com poder tutelar. Em geral, os regulamentos emitidos por um superior hierárquico, por um delegante, por um superintendente ou por um órgão tutelar são hierarquicamente superiores a um regulamento emitido pelo subalterno, pelo delegado, pelo superintendido e pelo tutelado. Os regulamentos emitidos pelo governo, enquanto órgão de soberania e órgão superior da administração pública são hierarquicamente superiores a todos os regulamentos administrativos emitidos por órgãos subalternos, superintendidos, ou tutelados.

Segundo o critério do âmbito geográfico das atribuições prosseguidas, os regulamentos emitidos por órgãos inseridos em pessoas coletivas cujas atribuições sejam de âmbito territoriais mais amplo são hierarquicamente superiores àqueles emitidos por órgãos inseridos em pessoas coletivas cujas atribuições sejam de âmbito territorial mais restrito. O 241º CRP contem um afloramento deste princípio, ao estabelecer que os regulamentos aprovados pelos órgãos das AL devem respeitar os regulamentos emitidos por órgãos de autarquias de grau superior.
Segundo o critério da forma, os regulamentos de forma mais solene são hierarquicamente superiores àqueles que sejam revestidos de forma menos solene. No 138 nº3 é estabelecida uma ordem de prevalência com base no critério de maior solenidade – há uma relação hierárquica.
Concluindo, em caso de conflito entre regulamentos, o regulamento emitido pela autoridade supra-ordenada, pela autoridade supra-ordenada, aquele emitido pela autoridade inserida em pessoa coletiva de atribuições territorialmente mais amplas e o que revista forma mais solene prevalecem sobre o regulamento emitido pela autoridade infraordenada, sobre aquele emitido pela autoridade inserida em pessoa coletiva de atribuições territorialmente mais restritas e sobre o que revista forma menos solene, sendo os últimos ilegais, e em princípio, inválidos.

Ilegalidade e invalidade do regulamento
A invalidade é a consequência negativa que a OJ faz recair sobre uma ação administrativa deôntica que seja contrária ao Direito. As formas de invalidade são as consequências negativas e que se traduzem na precarização de efeitos ou culminação de efeitos secundários. O regime português tem quatro formas de invalidade: irregularidade, anulabilidade, nulidade e inexistência.
Artigo 144º CPA – estabelece algo muito similar à nulidade devido à: Não produção de efeitos; Efeito repristinatório; Impugnabilidade a todo tempo.
Contudo, o 144 nº2 tem um pouco de anulabilidade – o prazo de 6 meses de impugnabilidade.
Temos portanto consagrada uma nulidade atípica que se afasta da nulidade padrão tipo, onde não há produção ab initio de efeitos, ou seja, havendo uma ilegalidade a norma não produz os seus efeitos desde o início e onde há impugnabilidade a todo o tempo – daí não ser uma anulabilidade atípica.

Não há outras formas de invalidade para as normas administrativas?
Professor Marcelo Rebelo de Sousa: admite a irregularidade para casos como a falta de nota justificativa no projeto do regulamento que se justificaria pelo carácter meramente interno da formalidade preterida. Os regulamentos irregulares produzem os seus efeitos principais como se fossem legais, mas a irregularidade pode acarretar consequências disciplinares para o titular do órgão com competência regulamentar.
Professor David Duarte: o 144 nº2 mata todas as sugestões de mera irregularidade. As típicas ilegalidades formas e procedimentais estão previstas como integradas na componente de nulidade atípica. A tese do Professor Marcelo Rebelo de Sousa é uma tese que não é aceitável à luz do 144 nº2, onde a irregularidade estaria afastada.


Concluindo, só existe inexistência quando a lei o determine; só existe irregularidade quando a norma especialmente o determine e nunca teremos anulabilidade.

Bibliografia:
AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, Volume II, 2016, 3ªedição, Almedina

SOUSA, Marcelo Rebelo de, e MATOS, André Salgado de, Direito Administrativo Geral, Tomo III, 2010, 2ª edição, Publicações Dom Quixote.

António Mariano de Carvalho - 24109

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