Hierarquia, Ilegalidade
e invalidade dos Regulamentos.
Ao contrário
do que sucede com as leis que têm todas a mesma hierarquia, os regulamentos são
hierarquicamente diferenciados entre si. A hierarquia dos regulamentos serve
para graduar a preferência de lei entre regulamentos. Os critérios da
hierarquia regulamentar são 3:
Segundo o critério da posição do emissor, os regulamentos emitidos por órgão supraordenados são hierarquicamente superiores àqueles emitidos pelos órgãos que lhes sejam infraordenados. O 241º CRP contem um afloramento deste princípio: estabelece que os regulamentos aprovados pelos órgãos de autarquias locais devem respeitar os regulamentos emitidos pelas autoridades com poder tutelar. Em geral, os regulamentos emitidos por um superior hierárquico, por um delegante, por um superintendente ou por um órgão tutelar são hierarquicamente superiores a um regulamento emitido pelo subalterno, pelo delegado, pelo superintendido e pelo tutelado. Os regulamentos emitidos pelo governo, enquanto órgão de soberania e órgão superior da administração pública são hierarquicamente superiores a todos os regulamentos administrativos emitidos por órgãos subalternos, superintendidos, ou tutelados.
Segundo o critério do âmbito geográfico das atribuições prosseguidas, os regulamentos emitidos por órgãos inseridos em pessoas coletivas cujas atribuições sejam de âmbito territoriais mais amplo são hierarquicamente superiores àqueles emitidos por órgãos inseridos em pessoas coletivas cujas atribuições sejam de âmbito territorial mais restrito. O 241º CRP contem um afloramento deste princípio, ao estabelecer que os regulamentos aprovados pelos órgãos das AL devem respeitar os regulamentos emitidos por órgãos de autarquias de grau superior.
Segundo o critério da forma, os
regulamentos de forma mais solene são hierarquicamente superiores àqueles que
sejam revestidos de forma menos solene. No 138 nº3 é estabelecida uma ordem de
prevalência com base no critério de maior solenidade – há uma relação
hierárquica.
Concluindo, em caso de conflito entre regulamentos, o regulamento emitido pela autoridade
supra-ordenada, pela autoridade supra-ordenada, aquele emitido pela autoridade
inserida em pessoa coletiva de atribuições territorialmente mais amplas e o que
revista forma mais solene prevalecem sobre o regulamento emitido pela
autoridade infraordenada, sobre aquele emitido pela autoridade inserida em
pessoa coletiva de atribuições territorialmente mais restritas e sobre o que
revista forma menos solene, sendo os últimos ilegais, e em princípio,
inválidos.
Ilegalidade e invalidade do
regulamento
A invalidade
é a consequência negativa que a OJ faz recair sobre uma ação administrativa
deôntica que seja contrária ao Direito. As formas de invalidade são as
consequências negativas e que se traduzem na precarização de efeitos ou
culminação de efeitos secundários. O regime português tem quatro formas de
invalidade: irregularidade, anulabilidade, nulidade e inexistência.
Artigo 144º
CPA – estabelece algo muito similar à nulidade devido à: Não produção de
efeitos; Efeito repristinatório; Impugnabilidade a todo tempo.
Contudo, o
144 nº2 tem um pouco de anulabilidade – o prazo de 6 meses de impugnabilidade.
Temos
portanto consagrada uma nulidade atípica que se afasta da nulidade padrão tipo,
onde não há produção ab initio de efeitos, ou seja, havendo uma ilegalidade a
norma não produz os seus efeitos desde o início e onde há impugnabilidade a
todo o tempo – daí não ser uma anulabilidade atípica.
Não há
outras formas de invalidade para as normas administrativas?
Professor
Marcelo Rebelo de Sousa: admite a irregularidade para casos como a falta de
nota justificativa no projeto do regulamento que se justificaria pelo carácter
meramente interno da formalidade preterida. Os regulamentos irregulares produzem
os seus efeitos principais como se fossem legais, mas a irregularidade pode
acarretar consequências disciplinares para o titular do órgão com competência
regulamentar.
Professor
David Duarte: o 144 nº2 mata todas as sugestões de mera irregularidade. As
típicas ilegalidades formas e procedimentais estão previstas como integradas na
componente de nulidade atípica. A tese do Professor Marcelo Rebelo de Sousa é
uma tese que não é aceitável à luz do 144 nº2, onde a irregularidade estaria
afastada.
Concluindo, só existe inexistência quando
a lei o determine; só existe irregularidade quando a norma especialmente o determine
e nunca teremos anulabilidade.
Bibliografia:
AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, Volume II, 2016, 3ªedição, Almedina
SOUSA, Marcelo Rebelo de, e MATOS, André Salgado de, Direito Administrativo Geral, Tomo III, 2010, 2ª edição, Publicações Dom Quixote.
António Mariano de Carvalho - 24109
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