Ao
longo deste trabalho irei falar dos vários processos realizados sobre os
próprios atos administrativos, sendo eles, o processo de suspensão, retificação
e sanação dos atos administrativos. Por afetarem os atos de forma diferente,
irei explicar cada processo individualmente, começando pelo processo de
suspensão do ato administrativo.
Suspensão do ato
administrativo
Enquanto
a revogação ou a anulação administrativa extinguem por completo os efeitos do
ato, provocando o seu desaparecimento da ordem jurídica, a suspensão não vai tão longe, na medida que, não extingue, mas sim, paralisa os efeitos por certo período de
tempo. O ato suspenso não é eliminado da ordem jurídica, mantém-se nela,
continua existente e porventura válido, somente torna-se ineficaz, fica provisoriamente “congelado”.
Assim
sendo, podemos definir “suspensão” como a paralisação
temporária dos efeitos jurídicos de um ato, podendo o ato ser suspenso por
um de três modos diferentes:
1. Suspensão legal (por força da lei):
Dá-se a suspensão legal quando ocorrem
certos factos que, nos termos da lei, produzem automaticamente o efeito
suspensivo, como por exemplo, quando se subordina um ato a condição suspensiva ou a termo
inicial, e da impugnação administrativa de atos insuscetíveis de imediata
impugnação contenciosa (art. 189.º/1 CPA).
2. Suspensão administrativa (por ato administrativo):
Ocorre sempre que um órgão para o efeito
competente decida, por ato administrativo, suspender um ato administrativo
anterior, não tendo um motivo específico para o fazer.
Terá competência para realizar tal ato:
a)
Os órgãos
a quem a lei conferir expressamente o poder de suspender;
b)
Enquanto
medida provisória requerida pelos interessados ou ordenada oficiosamente no
quadro de um procedimento de revogação ou anulação administrativa, o órgão competente
para a decisão final (art. 89.º e 90.º CPA);
c)
Na sequência
de impugnação administrativa facultativa, o órgão competente para a apreciar
(art. 189.º/2 CPA).
3. Suspensão jurisdicional (por decisão de um tribunal administrativo):
Será a que pode ser decidida pelo
tribunal administrativo competente, através da adoção de uma providência
cautelar conservatória, destinada a assegurar a utilidade da sentença que haja
de ser proferida numa ação de impugnatória de atos administrativos (art.
112.º/2, a) CPTA).
Retificação do ato
administrativo
Este
pode ser definido como o ato
administrativo secundário que visa emendar os erros de cálculo ou os erros
materiais contidos num ato administrativo primário anterior.
Deste
modo, a sua função não será destrutiva, mas meramente corretiva, destina-se a corrigir erros, como por exemplo:
1. Os “erros
de cálculo” que serão os erros
ocorridos na realização de operações matemáticas
2. Os “erros
materiais” que serão os erros ocorridos na redação de um ato
administrativo.
Existe
assim dois regimes jurídicos para a
retificação; se, por um lado, os erros forem manifestos, ou seja, se forem evidentes, será aplicado um regime especial*, regulado no art.
174.º CPA; se, por outro lado, estes não
forem manifestos, ou seja, duvidosos, difíceis de detetar, a retificação
será regulada pelo regime geral da revogação.
*Regime especial (art. 174.º CPA)
a) Os erros manifestos podem ser
retificados pelo órgão competente para a revogação do ato;
b) A retificação pode ser feita a todo o
tempo, ou seja, mesmo depois de expirado o prazo mais longo que existisse para
a revogação;
c) A retificação pode ter lugar
oficiosamente ou a pedido dos interessados;
d) A retificação tem efeitos retroativos;
e) A retificação deve ser feita sob a forma
e com a publicidade usadas para a prática do ato retificado.
Sanação do ato administrativo
Neste
tema irei tratar dos atos administrativos secundários que visam operar a
sanação da ilegalidade de um ato administrativo anterior. Deste modo, poderá
suceder, com efeito, que o órgão administrativo pretenda “recuperar” o ato, em
vez de o anular, expurgando o vício que o afetava, ou “reutilizar” alguns dos
seus elementos, em obediência ao princípio
do aproveitamento dos atos jurídicos.
Nestes
termos, a ratificação, a reforma e a conversão pertencem também à categoria dos atos sobre atos, por isso
os seus efeitos jurídicos se vão repercutir sobre o ato ratificado, reformado
ou convertido, sanando os efeitos por ele produzidos, se o mesmo for anulável,
ou, tratando-se de ato nulo, produzindo efeitos jurídicos novos, mas com referência
ao momento da prática do ato anterior.
No
entanto, estes atos configuram uma modificação
do ato ilegal anterior, e não já, como na anulação administrativa, uma forma de
o extinguir. Assim sendo, é aplicado a estes atos o regime estatuído pelo art.
164.º/1 CPA, regime através do qual são aplicadas as normas que regulam a competência para a anulação administrativa dos
atos inválidos e a sua tempestividade.
De
acordo com o prof. Diogo Freitas do Amaral:
a) “Ratificação”
será o ato administrativo pelo qual o órgão
competente decide sanar um ato inválido anteriormente praticado, suprindo a ilegalidade
que o vícia;
b) “Reforma”
será o ato administrativo pelo qual se
conserva de um ato anterior a parte não afetada de ilegalidade;
c) “Conversão”
será, por fim, o ato administrativo pelo
qual se aproveitam os elementos válidos de um ato ilegal para com eles se
compor um outro ato que seja legal.
Por
fim, de referir as linhas gerais do regime jurídico comum a estes três atos:
1. Os atos nulos só podem ser objeto de
reforma ou conversão (art. 164.º/2 CPA);
2. As normas de competência e
tempestividade aplicáveis são as da anulação administrativa dos atos inválidos
(art. 164.º/1 CPA);
3. A reforma e a conversão obedecem às
normas procedimentais aplicáveis ao novo ato (art. 164.º/4 CPA);
4. Em caso de incompetência, o poder de
ratificar o ato ilegal cabe ao órgão competente para a sua prática – e não ao órgão
que agiu com incompetência (art. 164.º/3 CPA)
5. Desde que não tenha havido alteração ao
regime legal, a ratificação, a reforma e a conversão retroagem os seus efeitos
à data dos atos a que respeitam (art. 164.º/5,1ªparte CPA);
6. Em ordem a garantir a tutela
jurisdicional efetiva, a eficácia retroativa de tais atos não prejudica a
possibilidade de anulação dos efeitos lesivos produzidos durante o período de
tempo que os tiver precedido, quando os mesmos sejam praticados na pendência de
processo impugnatório e respeitem a atos que envolvam a imposição de deveres,
encargos, ónus ou sujeições, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos
e interesses legalmente protegidos (art. 164.º/5,2ªparte CPA).
Bibliografia:
AMARAL, Diogo Freitas do, “Curso de Direito Administrativo”,
volume II, Almedina, 2016, pp. 413 e segs.
Guilherme de Oliveira Rato
Nº28197, Turma B – Subturma 14
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