O princípio da proporcionalidade e o Direito Administrativo
O princípio da proporcionalidade
constitui uma manifestação essencial do princípio de Estado de Direito (art. 2º
da CRP). Em realidade, está fortemente ancorada a ideia de que, num Estado de Direito
democrático, as decisões ou medidas tomadas pelos poderes públicos não devem
exceder o estritamente necessário para a realização do interesse público.
Em termos históricos, a “área de
eleição” do princípio da proporcionalidade foi o Direito de Polícia, todavia,
numa linha de aproximação de todo o ordenamento vigente ao Direito justo, o princípio expandiu-se a outros ramos do Direito
Administrativo e, apesar das criticas de alguns autores, foi inclusivamente
acolhido no Direito Constitucional, tendo por isso dignidade de princípio
constitucional. Esta “facilidade de contaminação sucessiva de domínios
materiais mais extensos permitiu que o princípio da proporcionalidade
abandonasse a sua função localizada de princípio setorial, para assumir a
natureza de princípio geral de direito, a que nenhuma área do direito interno,
nem nenhum ato (legislativo, regulamentar, judicial, administrativo, político stricto sensu, porventura até de revisão
constitucional) está imune”.[1]
Rui Medeiros e Maria Luísa Duarte
são claros ao afirmar que “poucas ideias jurídicas receberam nas últimas
décadas uma prosperidade e uma difusão tão grande no Direito Comparado como a
ideia de proporcionalidade”[2][3]
Acolhido pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e pelo Tribunal Administrativo
da Organização Internacional do Trabalho, o princípio da proporcionalidade
constitui um dos domínios do atual ius
commune europaeum. A jurisprudência
comunitária, ao receber o modelo alemão do controlo da proporcionalidade, teve
um papel decisivo na difusão e divulgação dessa técnica de controlo.
Quanto ao conceito, ele está
consagrado em vários preceitos da CRP (cfr. 18º, nº 2, 19º, nº4, 272º, nº1),
sendo especificamente consagrado no artigo 266º, nº2, da CRP e no artigo 7º do
CPA como padrão de toda atividade administrativa (“1 – Na prossecução do
interesse público, a Administração Pública deve adotar os comportamentos
adequados aos fins prosseguidos. 2 – As decisões da Administração que colidam
com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só
podem afetar essas posições na medida do necessário e em termos proporcionais
aos objetivos a realizar.”).
O professor Diogo Freitas do
Amaral define o princípio da proporcionalidade como “o princípio segundo o qual
a limitação de bens ou interesses privados por atos dos poderes públicos deve
ser adequada e necessária aos fins concretos que tais atos prosseguem, bem como
tolerável quando confrontada com aqueles fins”. Desta definição evidenciam-se
as três dimensões essenciais do princípio: adequação,
necessidade, equilíbrio.
A adequação significa que a medida tomada deve ser casualmente
ajustada ao fim que se propõe atingir (cfr. CPA, artigo 7º, nº1). Procura-se
deste modo verificar a existência de uma relação entre duas variáveis: o meio,
instrumento, medida ou solução, de um lado e o objetivo ou finalidade, do
outro.
A necessidade significa que, para além de idónea para o fim que se
propõe alcançar, a medida administrativa deve ser, dentro do universo das
medidas abstratamente idóneas, aquela que, em concreto, lese em menor medida os
direitos e interesses dos particulares (cfr. CPA, artigo 7º, nº 2).
Por fim o equilíbrio (ou a proporcionalidade em sentido estrito) exige que os
benefícios que se espera alcançar com uma medida administrativa adequada e necessária suplantem, à luz
de certos parâmetros materiais, os custos que ela por certo acarretará (cfr.
CPA, artigo 7, nº 2).
Em suma, se uma medida concreta
não for simultaneamente adequada, necessária e equilibrada, em relação ao fim tendo
em vista a sua adoção, ela será ilegal por desrespeito do princípio da
proporcionalidade.
Na questão da aplicação e relação
com o princípio da proporcionalidade, define-se primeiro, o fim que se pretende
alcançar com a medida em causa; e apura-se, depois, a relação entre a medida
que se idealiza e o fim pretendido.
A ideia de proporcionalidade é,
pois, inconfundível com a de igualdade. O princípio da igualdade baseia-se na
apreciação ou na comparação de dois tipos legais na sua relação com a tensão entre
base factual e resultado visado. O princípio da proporcionalidade preocupa-se
antes com a questão de saber se o sacrifício de certos bens ou interesses é
adequado, necessário e equilibrado, na relação com os bens e interesses que se
pretende promover.
Em conclusão, uma decisão
administrativa pode violar o princípio da proporcionalidade sem simultaneamente
ferir o princípio da igualdade, e vice-versa.
Bibliografia:
Vitalino Canas, «Princípio da
proporcionalidade»,
Maria Luísa Duarte, «A teoria dos
poderes implícitos e a delimitação de competências entre a União Europeia e os
Estados-Membros»,
Rui Medeiros, «A decisão de
inconstitucionalidade»,
Diogo Freitas do Amaral, «Curso
de Direito Administrativo», Volume II.
Enquadramento no programa: I - 3.1
Aluno: João Tiago de Oliveira de Queiroz, nº 26182
2º post, 2º semestre
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