domingo, 16 de abril de 2017

O princípio da proporcionalidade e o Direito Administrativo

O princípio da proporcionalidade constitui uma manifestação essencial do princípio de Estado de Direito (art. 2º da CRP). Em realidade, está fortemente ancorada a ideia de que, num Estado de Direito democrático, as decisões ou medidas tomadas pelos poderes públicos não devem exceder o estritamente necessário para a realização do interesse público.
Em termos históricos, a “área de eleição” do princípio da proporcionalidade foi o Direito de Polícia, todavia, numa linha de aproximação de todo o ordenamento vigente ao Direito justo, o princípio expandiu-se a outros ramos do Direito Administrativo e, apesar das criticas de alguns autores, foi inclusivamente acolhido no Direito Constitucional, tendo por isso dignidade de princípio constitucional. Esta “facilidade de contaminação sucessiva de domínios materiais mais extensos permitiu que o princípio da proporcionalidade abandonasse a sua função localizada de princípio setorial, para assumir a natureza de princípio geral de direito, a que nenhuma área do direito interno, nem nenhum ato (legislativo, regulamentar, judicial, administrativo, político stricto sensu, porventura até de revisão constitucional) está imune”.[1]
Rui Medeiros e Maria Luísa Duarte são claros ao afirmar que “poucas ideias jurídicas receberam nas últimas décadas uma prosperidade e uma difusão tão grande no Direito Comparado como a ideia de proporcionalidade”[2][3] Acolhido pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e pelo Tribunal Administrativo da Organização Internacional do Trabalho, o princípio da proporcionalidade constitui um dos domínios do atual ius commune europaeum.  A jurisprudência comunitária, ao receber o modelo alemão do controlo da proporcionalidade, teve um papel decisivo na difusão e divulgação dessa técnica de controlo.
Quanto ao conceito, ele está consagrado em vários preceitos da CRP (cfr. 18º, nº 2, 19º, nº4, 272º, nº1), sendo especificamente consagrado no artigo 266º, nº2, da CRP e no artigo 7º do CPA como padrão de toda atividade administrativa (“1 – Na prossecução do interesse público, a Administração Pública deve adotar os comportamentos adequados aos fins prosseguidos. 2 – As decisões da Administração que colidam com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afetar essas posições na medida do necessário e em termos proporcionais aos objetivos a realizar.”).
O professor Diogo Freitas do Amaral define o princípio da proporcionalidade como “o princípio segundo o qual a limitação de bens ou interesses privados por atos dos poderes públicos deve ser adequada e necessária aos fins concretos que tais atos prosseguem, bem como tolerável quando confrontada com aqueles fins”. Desta definição evidenciam-se as três dimensões essenciais do princípio: adequação, necessidade, equilíbrio.
A adequação significa que a medida tomada deve ser casualmente ajustada ao fim que se propõe atingir (cfr. CPA, artigo 7º, nº1). Procura-se deste modo verificar a existência de uma relação entre duas variáveis: o meio, instrumento, medida ou solução, de um lado e o objetivo ou finalidade, do outro.
A necessidade significa que, para além de idónea para o fim que se propõe alcançar, a medida administrativa deve ser, dentro do universo das medidas abstratamente idóneas, aquela que, em concreto, lese em menor medida os direitos e interesses dos particulares (cfr. CPA, artigo 7º, nº 2).
Por fim o equilíbrio (ou a proporcionalidade em sentido estrito) exige que os benefícios que se espera alcançar com uma medida administrativa adequada e necessária suplantem, à luz de certos parâmetros materiais, os custos que ela por certo acarretará (cfr. CPA, artigo 7, nº 2).
Em suma, se uma medida concreta não for simultaneamente adequada, necessária e equilibrada, em relação ao fim tendo em vista a sua adoção, ela será ilegal por desrespeito do princípio da proporcionalidade.
Na questão da aplicação e relação com o princípio da proporcionalidade, define-se primeiro, o fim que se pretende alcançar com a medida em causa; e apura-se, depois, a relação entre a medida que se idealiza e o fim pretendido.
A ideia de proporcionalidade é, pois, inconfundível com a de igualdade. O princípio da igualdade baseia-se na apreciação ou na comparação de dois tipos legais na sua relação com a tensão entre base factual e resultado visado. O princípio da proporcionalidade preocupa-se antes com a questão de saber se o sacrifício de certos bens ou interesses é adequado, necessário e equilibrado, na relação com os bens e interesses que se pretende promover.
Em conclusão, uma decisão administrativa pode violar o princípio da proporcionalidade sem simultaneamente ferir o princípio da igualdade, e vice-versa.


Bibliografia:
Vitalino Canas, «Princípio da proporcionalidade»,
Maria Luísa Duarte, «A teoria dos poderes implícitos e a delimitação de competências entre a União Europeia e os Estados-Membros»,
Rui Medeiros, «A decisão de inconstitucionalidade»,
Diogo Freitas do Amaral, «Curso de Direito Administrativo», Volume II.

Enquadramento no programa: I - 3.1

Aluno: João Tiago de Oliveira de Queiroz, nº 26182
2º post, 2º semestre



[1] V. Vitalino Canas, «Princípio da proporcionalidade», p.636.
[2] V. Maria Luísa Duarte, «A teoria dos poderes implícitos e a delimitação de competências entre a União Europeia e os Estados-Membros», Lisboa, 1997, p.540 e ss.
[3] V. Rui Medeiros, «A decisão de inconstitucionalidade», p.702

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