sexta-feira, 7 de abril de 2017

Invalidades dos atos administrativos inconstitucionais e a Fiscalização Administrativa da Constitucionalidade

Invalidades dos atos administrativos inconstitucionais e a Fiscalização Administrativa da Constitucionalidade

Devido ao tamanho interesse que me suscitou a temática apresentada que me voltarei a dedicar ao tema da fiscalização da constitucionalidade pela Administração, desta vez, porém focando um ponto essencial na discussão de que se tratam as invalidades dos atos administrativos declarados inconstitucionais, nomeadamente a nulidade do ato administrativo. Como tal, torna-se necessário ampliar a abordagem intelectual e doutrinária ao panorama do controlo da constitucionalidade por órgãos administrativos, cujo alcance tem tido grande atenção na doutrina portuguesa.
Antes do foco nos atos nulos inconstitucionais deve-se ter em conta a distinção entre atos nulos e atos anuláveis para que se compreenda a abordagem infra.

Invalidades do ato administrativo: distinção entre nulidade e anulabilidade

A nulidade constitui a forma mais grave de invalidade, tendo como elementos caracterizadores o facto do ato ser ab initio totalmente ineficaz não produzindo qualquer efeito (artigo 162º/1 CPA), ser insanável quer pelo decurso do tempo, quer por ratificação (artigos 162º/2 e 164.º/2 CPA), ser suscetível de impugnação a todo o tempo por qualquer órgão administrativo, sendo que o reconhecimento da nulidade tem natureza meramente declarativa (artigo 162.º/2 CPA), bem como confere aos particulares o direito de desobediência e de resistência passiva perante execução de ato nulo.
Refira-se que a nulidade pressupõe a respetiva cominação legal expressa, eliminando-se a categoria das “nulidades por natureza”, definidas através de conceitos indeterminados, que suscitam dúvidas de interpretação. Ou seja: há casos que não podem ser declarados nulos, porque não há lei que os suporte.
Nos termos do artigo 163.º/1 CPA, são anuláveis os atos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou outras normas jurídicas aplicáveis, para cuja violação se não preveja outra sanção.
O ato anulável produz efeitos jurídicos, que podem ser destruídos com eficácia retroativa se o ato vier a ser anulado por decisão proferida pelos tribunais administrativos ou pela própria Administração (nos prazos legalmente estabelecidos).
Os atos anuláveis podem ser impugnados perante a própria Administração ou perante o tribunal administrativo competente, dentro dos prazos legalmente estabelecidos.
Do que antecede resulta que o ato anulável é obrigatório para os particulares enquanto não for anulado, carecendo de impugnação num prazo certo e determinado ou fixado por lei.
No nosso ordenamento jurídico-administrativo a forma de invalidade da nulidade reveste natureza excecional porquanto o regime regra é o da anulabilidade (artigo 161.º CPA).
Em suma, a regra é a de o ato inválido ser anulável: se ao fim de certo prazo ninguém pedir a sua anulação, nem o mesmo for anulado por iniciativa da própria Administração, ele “converte-se num ato válido, isto é, fica sanado” segundo Freitas do Amaral.[1]

A nulidade do ato inconstitucional:


A primeira questão a colocar antes do desenvolvimento do tema é saber que tipo de invalidade sofre um ato inconstitucional, em sede de fiscalização concreta. Nesta situação a doutrina diverge.
Marcelo Rebelo de Sousa dispõe que estamos perante a figura de uma nulidade atípica[2]. Por sua vez, Rui Medeiros afirma que se trata de uma nulidade tout court[3]. Carlos Blanco de Morais fala numa privação da eficácia da norma julgada inconstitucional, havendo assim uma ineficácia jurídica concreta.
Para Carlos Blanco de Morais “enquanto na fiscalização abstrata sucessiva, os efeitos previstos no artigo 282º cominam a nulidade para o ato julgado inconstitucional, na fiscalização concreta, a não aplicação do ato inconstitucional na situação em julgamento traduz-se no bloqueamento da respetiva eficácia na situação <<sub-iuditio>>”[4]. Os atos normativos que são considerados inconstitucionais, em sede de fiscalização concreta, encontram-se feridos de nulidade, mais precisamente de nulidade atípica, quando julgados, ora pelos tribunais comuns, ora pelo Tribunal Constitucional.
Tiago Serrão afirma que nestes casos estamos perante uma nulidade atípica, pois para este autor, é a solução que mais se aproxima do regime jurídico do controlo concreto difuso, apoiando-se no princípio da constitucionalidade, mais precisamente no critério de interesse predominantemente protegido.[5]
Outra matéria que é importante retratar sobre a temática é a nulidade enquanto modalidade de invalidade do ato administrativo inconstitucional.
Na determinação dos atos administrativos que deverão sujeitar-se ao regime jurídico da nulidade, deve-se ter em conta o tipo de ato em causa e ainda, de modo particular, a gravidade do vício jurídico em causa. Para esta matéria deve fazer-se uma interpretação extensiva do artigo 161º, nº2, alínea d) do Código de Procedimento Administrativo, ao admitir-se que serão nulos os atos administrativos que desrespeitem preceitos atinentes a direitos, liberdades e garantias e não apenas os que violem o seu conteúdo essencial dos direitos em causa, como resulta deste preceito.
No Código de Processo nos Tribunais Administrativos, nomeadamente no artigo 58º, nº2, está presente que o facto dos atos administrativos anuláveis se encontram com um reduzido prazo de impugnação e a própria circunstância de que se não houver a impugnação nesses prazos, levam os mesmos a terem-se por consolidados na ordem jurídica, o que faz com que haja um impedimento da aplicação da mera anulabilidade às estatuições administrativas que violem de forma direta a Constituição da República Portuguesa.
Esta é a solução defendida por Tiago Serrão[6], contudo a doutrina tem divergido nesta temática.
Para Marcelo Rebelo de Sousa, os atos administrativos que violem diretamente a Constituição podem sofrer de dois tipos de invalidades, a inexistência se os comandos administrativos de gestão pública unilaterais visarem a produção de efeitos jurídicos num caso concreto e a nulidade nos restantes casos[7].
Paulo Otero sustenta que os atos administrativos que violem preceitos a que se referem a direitos, liberdades e garantias, enquanto normas, direta e imediatamente, exequíveis são nulos se atendermos ao disposto no nº1 do artigo 18º da Constituição[8].
Para Dinamene de Freitas, o Código de Procedimento Administrativo, na sua configuração, não consagra uma solução de saber qual a concreta modalidade de invalidade ínsita aos atos administrativos que violem diretamente a Constituição. A autora defende que tais comandos jurídicos deverão ser tido por nulos apenas para o efeito de impugnação judicial, realidade que designa de nulidade “prima facie[9].
Para que um ato administrativo não padeça de um vício de nulidade, o mesmo deve estar conforme a Constituição, ideia que se extrai do artigo 161º, nº1 do Código de Procedimento Administrativo.


Uma outra questão que me suscitou grande interesse foi a de saber a posição da doutrina portuguesa face à problemática da fiscalização da constitucionalidade por órgãos diferentes dos tribunais, nomeadamente por órgãos administrativos.

Uma tese amplamente defendida pelo Professor Paulo Otero refere-se ao poder único dos tribunais de controlarem a fiscalização da constitucionalidade, enfraquecendo a posição da Administração Publica face à Constituição.


São só os tribunais que efectuam o controlo da constitucionalidade? – Opinião de Paulo Otero


A questão neste assunto passa por saber se a ordem jurídica portuguesa atribui aos tribunais o controlo exclusivo da constitucionalidade, ou se pelo contrário, existem outros órgãos, designadamente os órgãos administrativos, que também estão encarregues de controlar a constitucionalidade das normas que aplicam.
Paulo Otero enuncia três argumentos sobre esta matéria.
O primeiro argumento dado é que apenas ao poder judiciário está confiado o poder de declarar a inconstitucionalidade de uma norma, sem prejuízo de o poder legislativo deter a faculdade de revogar ou de declarar a caducidade de uma lei com fundamento na sua inconstitucionalidade ou de o poder administrativo revogar ou declarar a caducidade de um regulamento, ato, ou contrato administrativo com fundamento na respetiva inconstitucionalidade.
Paulo Otero, num segundo argumento, dispõe que os tribunais arbitrais detêm o poder e o dever de recusar a aplicação de normas inconstitucionais, sem prejuízo de se ter sempre de reconhecer a faculdade de recurso para os tribunais institucionais das decisões arbitrais que recusem a aplicação de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, isto é, salvo se o tribunal arbitral puder decidir através da equidade.
Como último argumento, dispõe que, das decisões dos órgãos não judiciais que recusem aplicar uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade cabe sempre recurso para os tribunais.
A questão reside, no entanto, em saber o que devem os órgãos administrativos fazer quando se deparam com a aplicação de uma norma que é, segundo o seu próprio juízo, ou mesmo segundo o juízo de alguns tribunais, em casos concretos, inconstitucional.
Devem os órgãos administrativos aplicar a norma que aparenta ser inconstitucional, ou pelo contrário, devem recusar a aplicação dessa determinada norma com fundamento no seu juízo de inconstitucionalidade?
Na doutrina portuguesa, existem três diferentes conceções.
Existem por um lado, autores que defendem que os órgãos administrativos têm um poder genérico de controlo da constitucionalidade das normas que aplicam e, sempre que entenderem que as mesmas são inconstitucionais, devem desaplicá-las.
Em sentido contrário, encontramos autores que negam aos órgãos administrativos qualquer poder para desaplicar uma norma inconstitucional, defendendo o primado da obediência da lei sobre a obediência direta à própria Constituição.
Numa postura intermédia, outros autores negam a existência de um poder genérico dos órgãos administrativos para não aplicarem normas que considerem inconstitucionais, sem prejuízo de reconhecerem, em diferentes níveis, um poder para recusar a aplicação de certas normas com fundamento na sua desconformidade com determinados preceitos presentes na Constituição.
Esta última posição é a defendida por Paulo Otero. Para este autor, a administração pública não pode, por princípio geral, recusar a aplicação de normas com fundamento na sua inconstitucionalidade[10].
Se por via de regra, os órgãos administrativos não puderem recusar a aplicação de normas com fundamento na sua inconstitucionalidade, urge adiantar que estes órgãos o poderão fazer, no entanto, em qualquer uma das três situações enunciadas abaixo.
Em primeiro lugar, se a inconstitucionalidade decorrer da violação da essência de preceitos constitucionais dotados de aplicabilidade direta. Em segundo lugar, também o poderão fazer sempre que a Constituição sancione expressamente a inconstitucionalidade com algum determinado desvalor jurídico. E a última situação possível sempre que se tratem de “leis injustas” que violem um dos princípios mais importantes de um Estado de Direito material, o princípio da dignidade da pessoa humana.
Assim, a existência de um poder excecional de recusa de aplicação de uma determinada norma com fundamento na sua inconstitucionalidade basta para concluir que a administração pública goza de um poder genérico de fiscalização ou de exame da constitucionalidade das normas que aplica, apesar de só a título excecional se encontrar habilitada a recusar a aplicação das normas que considera inconstitucionais.
Neste sentido, Paulo Otero afirma que, a Administração Pública, sendo titular de um poder que lhe permite recusar a aplicação de uma norma inconstitucional, se encontra normalmente vinculada a ter de aplicar normas inconstitucionais. Com isto, é possível concluir que a efetiva subordinação da Administração Pública à Constituição é, deste modo, debilitada ou enfraquecida[11].

Competência dos órgãos administrativos para (des)aplicar normas inconstitucionais:
Uma especial atenção ao panorama doutrinário português

A posição de Jorge Miranda[12] já conhecida baseia-se na impossibilidade do reconhecimento aos órgãos administrativos de um poder geral de controlo, que é necessariamente concreto, análogo ao dos tribunais[13], e apenas em determinadas situações, deve-se deixar à Administração uma margem de não aplicação em relação ao poder de (des)aplicar normas contrárias à Constituição, ao Direito Internacional ou a leis reforçadas.
Contudo, a doutrina não é unânime quando se debruça sobre esta questão, onde a favor da não aplicação de leis inconstitucionais, se pronuncia, mitigadamente, Gomes Canotilho[14], Mariana Melo Egídio[15], mais amplamente, Miguel Galvão Telles[16] e Rui Medeiros[17].
Contra esta questão estão Mário João Esteves de Oliveira[18], João Caupers[19], Marcelo Rebelo de Sousa[20], Alves Correia[21], Vitalino Canas[22] e Carlos Blanco de Morais[23].
André Salgado de Matos tem uma posição, de certo modo, intermédia em relação a esta questão. Para este autor deve-se contrapor tanto o princípio da separação de poderes como o da constitucionalidade. Assim sendo, na sua tese defende que o princípio da separação de poderes implica o dever de aplicação.
Vieira de Andrade também segue uma posição intermédia sobre esta questão, onde para este autor, o que está em causa é um conflito entre os princípios da constitucionalidade e da legalidade, com algumas soluções diferenciadas, através de critérios de proporcionalidade, acrescentando ainda, a não aplicação quando a inconstitucionalidade fosse evidente[24].
Jorge Miranda, introduz ainda alguns argumentos sobre a sua posição nesta questão, nomeadamente onde não crê que seja possível o reconhecimento aos órgãos administrativos de um poder geral de controlo, poder este que não pode ser análogo ao dos tribunais e, apenas em certos casos, é admitida à Administração uma margem de não aplicação[25].
Segundo o autor, o argumento baseia-se na ideia que são coessenciais à função jurisdicional, o conhecimento e a aplicação das normas jurídicas, algo que não acontece na função administrativa, onde os mesmos são instrumentais para a prossecução do interesse público, não havendo um preceito homólogo ao artigo 204º da Constituição.
A sua opinião prende-se com a estrutura direta e indireta da Administração, que estão dependentes da direção e superintendência do Governo como demonstra o artigo 199º, alínea d) da Constituição. No caso da estrutura dos tribunais, estes órgãos são independentes. Se uma faculdade de desaplicação da lei com fundamento em inconstitucionalidade pudesse ser exercida tanto pelos órgãos da Administração autónoma, prevista no artigo 199º, alínea d), 2º parte, ou da autonómica, prevista no artigo 227º, nº1, alínea g) e da independente, prevista no artigo 267º, nº3, também da Constituição, adviria vários riscos para a certeza e a segurança jurídica.
Em suma, a posição a adotar é a de que de facto têm de ser os tribunais administrativos, e não os outros órgãos da Administração a apreciar e consequentemente não aplicar leis inconstitucionais. A declaração de nulidade ou a anulação de atos administrativos inconstitucionais é, nesta matéria, da competência dos tribunais administrativos.

Tese de Rui Medeiros defensora do amplo poder de fiscalização:

O amplo poder de fiscalização administrativa da constitucionalidade é defendido firmemente por Rui Medeiros.  Na sua tese, a defesa é feita “a partir do duplo postulado da vinculação de todos os poderes públicos, incluindo o administrativo, à Constituição e da osmose Constituição-lei como elementos integrantes da juridicidade[26].
Tendo por base o artigo 266º, nº2 da Constituição, afirma que o direito dos administrados de impugnação de atos administrativos estribados em leis inconstitucionais tornariam patente a necessidade de um autocontrolo da Administração. Para este autor, “se só os tribunais pudessem conhecer da inconstitucionalidade, multiplicar-se-iam inutilmente os processos e consumar-se-iam situações de grave prejuízo para os particulares[27].
Mesmo na hipótese de ter havido uma decisão de rejeição da inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional, tão pouco ficam os órgãos administrativos inibidos do seu poder de apreciação, pois aquela decisão não é vinculativa para a própria Administração. Contudo, não existem soluções capazes de assegurar o reforço da garantia do controlo jurisdicional, pois a ratio do artigo 280º, nº5 da Constituição, obriga a que se aplique às hipóteses de os tribunais julgarem inconstitucionais, leis antes não julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional. Desta maneira, o Ministério Público fica sujeito a recorrer para os tribunais administrativos decisões que contrariem os juízos sobre a matéria de validade das leis do Tribunal Constitucional[28].
Na opinião de Rui Medeiros não se deveria invocar o argumento ad terrorem da anarquia administrativa e para tal recorre a três argumentos. Em primeiro lugar, recai sobre as autoridade administrativas demonstrar a inconstitucionalidade em face da “presunção de justeza” do direito criado pelas instâncias democraticamente legitimadas.[29]
De seguida, dispõe que os demais funcionários e agentes de entidades públicas são responsabilizados pelas ações e omissões praticadas no exercício das suas funções.
Por último, dispõe que as decisões administrativas são sempre suscetíveis de controlo jurisdicional sucessivo.



Conclusão:

Por mais opiniões diferentes que existam, a que mais se aproxima a meu ver da questão acerca da competência dos órgãos administrativos para (des)aplicar normas contrárias à Constituição, ao Direito Internacional e às leis reforçadas, de que me dedico especificamente na secção acerca dos atos nulos inconstitucionais, é a posição defendida por André Salgado de Matos. Desta maneira é defendida a resolução do problema através de uma ponderação de cada caso em concreto, ou então, através de um processo de abstração, onde à primeira vista, é possível detetar condições de preferência que levam à prevalência de um ou de outro princípio.
No entanto, também a posição de Rui Medeiros parece-me a que melhor se aplicaria na prática pelos tribunais e órgãos administrativos pois tal como se afirma supra, mesmo que haja uma decisão de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional, os órgãos administrativos não se encontram vinculados a essa decisão, tendo a sua própria margem de livre apreciação em relação ao caso concreto. Para além disso, se só os tribunais pudessem fiscalizar a inconstitucionalidade, multiplicar-se-iam infinitamente os processos, e os órgãos competentes teriam face a isso uma batalha a travar. Assim sendo, a Administração tem o poder de (des)aplicar as normas consideradas inconstitucionais contribuindo para a celeridade e eficiência, corolários do princípio da boa administração, do funcionamento do Estado de Direito Democrático. 

Bibliografia:

AMARAL, Diogo Freitas do: Curso de Direito Administrativo, Vol. II, Almedina, Coimbra, 2016.
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CAUPERS,  João: Os direitos fundamentais dos trabalhadores e a constituição, Coimbra, 1985.
CORREIA, Fernando Alves: O plano urbanístico e o princípio da igualdade , Coimbra, 1989.
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MATOS, André Salgado de: A fiscalização da constitucionalidade, Almedina, Coimbra, 2003.
MEDEIROS, Rui: A decisão de inconstitucionalidade. Os autores, o conteúdo e os efeitos da decisão de inconstitucionalidade da lei, Lisboa, 1999.
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TELES, Miguel Galvão: Direito constitucional – sumários desenvolvidos, 1970.


[1] Vide in Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, II, Almedina, 2016.
[2] Neste sentido, Marcelo Rebelo de Sousa, O Valor Jurídico do Acto Inconstitucional, Lisboa, 1988, página 230 e seguintes.
[3] Rui Medeiros defende a tese da nulidade, enquanto desvalor-padrão dos actos normativos inconstitucionais, seja numa fiscalização abstracta sucessiva, seja em fiscalização concreta da constitucionalidade, neste sentido, Rui Medeiros, A Decisão de Inconstitucionalidade, Universidade Católica Portuguesa, 1999, página 37 e seguintes e páginas 275 e 276º.
[4] Cfr. Carlos Blanco de Morais, Justiça Constitucional, Tomo I, 2º Edição, Coimbra Editora, 2006, página 245.
[5] Tiago Serrão, A Nulidade do Acto Inconstitucional, in Estudos de Direito Público, 1º Edição, Coimbra Editora, 2011, página 202 e seguintes.
[6] Tiago Serrão, A Nulidade do Acto Inconstitucional, in Estudos de Direito Público, 1º Edição, Coimbra Editora, 2011, página 255 e seguintes.
[7] Marcelo Rebelo de Sousa, O Valor Jurídico do Acto Inconstitucional, Lisboa, 1988, página 332 e seguintes.
[8] Paulo Otero, Ensaio sobre o caso julgado inconstitucional, 1993, Lex-Edições Jurídicas, página 156.
[9] Dinamene de Freitas, O acto administrativo inconstitucional, Coimbra Editora, 2010, página 215.
[10] Paulo Otero, Legalidade e Administração Pública, Coimbra, Almedina, 2003, página 667 e seguintes.
[11] Paulo Otero, Legalidade e Administração Pública, Coimbra, Almedina, 2003, página 699 e seguintes.

[12] [12] Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, inconstitucionalidade e garantia da constituição, VI, 4º edição, página 229
[13] Neste sentido, acórdão nº304/85 do Tribunal Constitucional, de 11 de dezembro, in Diário da República, 2º série, de 10 de abril de 1986.
[14] Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, páginas 434 e seguintes.
[15] Mariana Melo Egídio, Reponsabilidade Civil Extracontratual do Estado por (des)aplicação de leis inconstitucionais, in Estudos de Homenagem Ao Prof. Doutor Jorge Miranda, II, páginas 725 e seguintes.
[16] Miguel Galvão Telles, Direito Constitucional – Sumários Desenvolvidos, 1970, página 97-98.
[17] Rui Medeiros, A Decisão de Inconstitucionalidade: os autores, o conteúdo e os efeitos da decisão da inconstitucionalidade da lei, páginas 167 e seguintes.
[18] Mário Esteves de Oliveira, Direito Administrativo, I, Lisboa, 1980, páginas 83 e seguintes.
[19] João Caupers, Os Direitos Fundamentais dos Trabalhadores, Coimbra, 1985, página 157 (embora admita a recusa de aplicação de diplomas não legislativos).
[20] Marcelo Rebelo de Sousa, “O Valor Jurídico do Acto Inconstitucional, páginas 251-252.
[21] Alves Correia, O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade, Coimbra, 1989, páginas 438 e seguintes.
[22] Vitalino Canas, Introdução às decisões de Provimento do Tribunal Constitucional, Lisboa, 1994, página 132.
[23] Carlos Blanco de Morais, Justiça Constitucional, I, páginas 378 e seguintes.
[24] Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 5º edição, Coimbra, 2012, página 200 e seguintes e 225º e seguintes.
[25] Jorge Miranda, O regime dos direitos, liberdade e garantias, in Estudos sobre a Constituição, obra colectiva, III, Lisboa, 1979, páginas 76-77.
[26] Rui Medeiros, A Decisão de Inconstitucionalidade: os autores, o conteúdo e os efeitos da decisão da inconstitucionalidade da lei, cit., página 188.
[27] Ibidem, página 208.
[28] Ibidem, página 265-265
[29] Ibidem, páginas 265 e seguintes.

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