Os princípios da justiça, proporcionalidade e igualdade surgem relacionados com o princípio da legalidade, na sua vertente de respeito dos direitos e interesses legalmente protegidos.
Os conceito de justiça, proporcionalidade e igualdade são positivados no nº2 do artº 266 da Constituição da República Portuguesa e no arts º6, º7 e º8 do Código de Procedimento Administrativo.
A justiça exige o respeito da ordem constitucional, dotada de projeção legal, e nela, dos direitos fundamentais, em geral e em concreto, e o tratamento igualitário das situações de facto que, substancialmente, devam ser igualmente tratadas à luz dos valores daquela ordem, retiramos por isso que a justiça integra a proporcionalidade e a igualdade.
A justiça exige que exista uma relação ajustada entre a atuação administrativa e o fim ou interesse público concreto que se pretende prosseguir, é a chamada proporcionalidade em sentido concreto. Esta proporcionalidade em sentido concreto é preterida quando a ação da administração não for cumulativamente adequada, necessária, e ajustada nos meios.
Surge a questão de saber se este princípio vale para todas as decisões administrativas ou só para as que colidam com direitos subjetivos e interesses legalmente protegidos dos particulares, a resposta deve ser que a sua relevância jurídica, em termos de ilegalizar, autonomamente, as condutas da Administração Pública, existe apenas no caso de essas condutas se confrontarem com direitos ou interesses legalmente protegidos dos administrados
A justiça supõe ainda que não haja tratamento desigual quanto a matéria que deveria de ser tratada de forma igual à luz dos valores constitucionais e legais (artº13 e artº 266 nº2 da CRP e artº6 do CPA). Desta forma o princípio da igualdade postula, assim que se determine, à luz da Constituição e da lei, se certas situações devem ser substancialmente consideradas idênticas e que se assegure igual tratamento se aquela determinação conduzir à conclusão da existência de similitude substancial, ou seja a igualdade entre situações é uma igualdade de qualificação jurídica, não tem de ser avaliada quanto à aparência, mas quanto à sua substância.
Após apurada identidade substancial entre situações, o princípio da igualdade implica, por um lado que não se trate desigualmente o que é igual (sentido negativo) e que se trate de forma igual o que é igual (sentido positivo).
Em primeiro lugar, o princípio da igualdade significa que a Administração se deve abster de tratar de forma diferente situações idênticas, que sejam invocados os fatores elencados no art 6º do CPA, ou em quaisquer outros fatores distintivos.
Em segundo lugar, o princípio da igualdade determina, também, que a Administração Pública deve atuar para assegurar igual tratamento de situações substancialmente iguais.
O princípio da igualdade surge ainda analisado numa diferente perspetiva, é a atuação da Administração no que atende ao conteúdo específico desse comportamento, já não é se deve ou não agir mas qual o conteúdo específico da sua conduta, assim é possível distinguir entre a proibição de discriminação e a obrigação de diferenciação.
A proibição de discriminação engloba o dever de não agir, não introduzindo desigualdades no que deve ser igual e não introduzindo igualdades no que deve ser desigual, e o dever de agir tratando de forma igual o que deve ser igual e impedir que se trate de forma desigual o que deve ser igual.
Diferentemente a obrigação de diferenciação impõe o dever de agir, tratando desigualmente o que deve ser desigual, impedindo que outrem trate igualmente o que deve ser desigual e tratando desigualmente o que deve ser igual mas é desigual (discriminações positivas).
Bibliografia:
Rebelo de Sousa, Marcelo, Lições de Direito Administrativo, Volume I, LEX, 1999
Tomás Antunes º28236
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