O acto
administrativo é um acto jurídico unilateral praticado por um órgão da
Administração no seu exercício do poder administrativo e que visa a produção de
efeitos jurídicos sobre uma situação individual num caso concreto. Podem, também,
ser classificados sendo que, surgem diferentes figuras e/ou diferentes designações
consoante a doutrina que é adoptada. Irei expor as distinções entre actos administrativos
feitas pelo Professor Marcelo Rebelo de Sousa e pelo Professor Freitas do Amaral.
As distinções são
feitas tendo em conta vários critérios como: autor, destinatários, objecto,
conteúdo, a colaboração dos interessados, a eficácia ou a função.
1. Quanto ao autor,
os actos administrativos podem ser:
a) Decisões, quando praticados por um
órgão singular, sendo estes a grande maioria dos actos administrativos; Deliberações, quando praticados por
órgãos colegiais - o CPA utiliza esta
expressão, assim como outras dela derivadas, diversas vezes sempre se referindo
à actividade administrativa de órgãos colegiais.
b) Actos simples se resultam da vontade de
um único órgão; Actos complexos, se
são o produto da vontade de mais do que um órgão, esta complexidade
dividindo-se ainda em igual, se existe uma intervenção qualitativamente
idêntica entre os órgãos, ou desigual,
se a intervenção é qualitativamente desigual.
2. Quanto aos destinatários,
os actos administrativos podem ser:
a) Actos bipolares se assentam numa relação
bilateral entre o órgão emissor e o destinatário, produzindo apenas efeitos no
último Ex.: liquidações de impostos, expropriações; Actos multipolares quando afectam não apenas os respectivos destinatários,
mas também terceiros sendo típicos da administração infra-estrutural Ex.: autorização
de um estabelecimento industrial devido às implicações que não são directamente
e imediatamente visadas.
3. Quanto ao objecto, os actos administrativos podem
ser:
a) Primários,
quando versam pela primeira vez sobre uma determinada situação Dividem-se em impositivos
e permissivos . Os actos impositivos impõem uma conduta ou sujeitam o
destinatário a certos efeitos jurídicos. Ou seja, estes actos implicam a
sujeição de determinada pessoa a uma certa conduta da qual resultam efeitos jurídicos.
A título de exemplo o artigo
62º nº2 da CRP que impõe, à actuação da administração baseada neste tipo
de actos, o pagamento de uma indemnização pecuniária, isto é, a apresentação de
uma contrapartida ao particular afectado.
Na categoria dos actos
impositivos,integram-se:
·
Actos de comando: que impõem a adopção, por parte do particular, de uma conduta positiva
(ordens) ou negativa (proibições);
·
Actos abalativos: surgem com a extinção ou modificação do conteúdo de um direito. Têm
como contrapartida uma indemnização compensatória por parte da Administração
Pública;
·
Juízos: actos através dos quais um orgão administrativo qualifica
pessoas, coisas ou actos submetidos à sua apreciação, segundo
valores de justiça ou critérios técnicos;
·
Punitivos: impõem uma sanção de carácter administrativo, que
resultam de comportamentos ilícitos por parte dos particulares, por violação de normas de direito
administrativo.
Os actos permissivos possibilitam ao
destinatário a adopção de um comportamento positivo ou negativo, ou seja, são
actos que dependem de uma autorização para a sua efectivação. Por sua vez,
estes actos subdividem-se em actos que conferem ou ampliam vantagens
(autorizações, licenças, concessões, delegações, admissões e subvenções) e em
actos que eliminam ou reduzem encargos (dispensas e renúncias).
b) Secundários,
se incidem sobre um acto administrativo anterior sendo estes os actos
integrativos (I), desintegrativos (II), saneadores (III) e ainda de retificação
e a aclaração.
I. Os actos integrativos
são aqueles que têm como função completar actos administrativos anteriores.
Fazem parte desta categoria de actos: a aprovação (sem a qual um acto já
praticado será ineficaz), o visto (reconhecimento de determinado acto sem
efectivação de juizos de valor), o acto confirmativo (reiteração de determinado
acto) e a ratificação-confirmativa (confirmação efectivada por determinado
órgão competente de um acto praticado por um órgão excepcionalmente
competente).
II. Os actos desintegrativos reportam-se a actos cujo conteúdo é
contrário ou oposto ao de um acto anteriormente praticado. Difere, nesta
medida, dos actos integrativos e da revogação.
III. Os actos saneadores são os actos transformadores de um
determinado acto anulável em acto válido e/ou susceptível de impugnação
contenciosa. Apenas os actos anuláveis
podem ser sanados, ou seja, apenas estes actos podem transformar-se em actos
válidos e vigorar no ordenamento dando a certeza e a segurança necessárias à
ordem juridica. O que não acontece com os actos nulos.
4.Quanto ao conteúdo,
os actos administrativos podem ser:
a) Positivos, se introduzem na ordem jurídica
efeitos jurídico pretendidos; Negativos,
se impedirem a aplicação de efeitos legais Ex.: indeferimento de uma licença.
b) Declarativos, caso se limitem a
comprovar situações jurídicas anteriormente existentes Ex.: declarações de
nulidade, caducidade ou inexixtência; Constitutivos,
quando criam, modificacam ou extinguem situações jurídicas Ex.: revogação,
autorização.
c)Verificativos, quando reconhecem a ocorrência
de factos ou a existência de situações jurídicas. Incluindo:
I. Actos
meramente verificativos, ou seja, tê, efeitos meramente declarativos;
II. Verificaçoes
constitutivas, ou seja, têm efeitos constitutivos.
Determinativos, caso imponham aos seus destinatários que
façam, omitam ou suportem algo; Permissivos,
quando facultam o exercício de uma actividade que de outro modo não seria
permitida ou possibilita a omissão de uma conduta que de outro modo seria
imposta; Atributivos, se confere o
direito a uma prestação administrativa que não se esgota na sua própria emissão.
5.Quanto à colaboração
dos interessado, os actos administrativos podem ser:
a) Indepentes de colaboração, podendo ser
emitidos sem necessidade de solicitação por um particular e não estão dependentes
da aceitação deste como condição da sua eficácia;
b) Carecidos de colaboração, que se
subdividem em: actos dependentes de iniciativa particular que só podem ser
emitidos após a administração ser solicitada, sob pena de invalidade; actos
sujeitos a aceitação dos destinatários sendo estes aqueles que dependem da aceitação
dos destinatários para produzir efeitos jurídicos.
6. Quanto aos efeitos,
os actos administrativospodem ser:
a) Actos internos, caso visem produzir
efeitos na esfera da pessoa colectiva a que pertence o seu autor afectando
exclusivamente os seus órgãos Ex: O director geral determina que as máquinas
fotocópias do seu departamento só podem ser utilizados por pessoal
especializado; Actos externos visando produzir efeitos para
além da esfera da pessoa colectiva Ex: Uma pena disciplinar praticado pelo
Ministro a um funcionário. Esta distinção é relevante porque só os actos
administrativos de eficácia externa podem ser impugnáveis.
b) Actos de efeito único que visam
produzir uniformemente o mesmo efeito relativamente ao mesmo destinatário; Actos de efeitos múltiplos, que visam
produzir efeitos distintos, favoráveis e desfavoráveis face à mesma pessoa (actos
de efeito múltiplo objectos) ou face a pessoa diferentes (actos de
efeito múltiplo subjectivo).
c) Actos definitivos quando têm uma
inerente vocação de estabilidade, associada à sua eficácia por tempo indefinido; Actos provisórios advém da
necessidade de acautelar interesses públicos e privados sendo destinados a
produzir efeitos apenas até à emissão de um acto definitivo ; Actos precários são emitidos num
contexto de incerteza acerca da evolução de determinados factos, ficando por
isso sujeitos a ser revogados, substituídos ou modificados pela administração a
qualquer momento.
d) Actos exequíveis, estes não produzindo
por si todas as modificações no mundo físico ou jurídico carecendo portando de
uma actividade complementar de execução Ex.: ordens de demolição que implicam operações
matérias adicionais; Actos não exequíveis
que produzem por si todos os efeitos visados pelo seu conteúdo Ex.: Actos
certificativos.
Bibliografia:
REBELO DE SOUSA, Marcelo; SALGADO DE MATOS, André. “Direito Administrativo Geral- Tomo III- Actividade Administrativa”. 1ªed. Dom Quixote, 2007;
AMARAL, Diogo Freitas do; Curso
de Direito Administrativo, vol. II, 2ª edição - 2ª reimpressão, Coimbra,
Almedina, 2012;
REBELO DE SOUSA, Marcelo; SALGADO DE MATOS, André. “Direito Administrativo Geral- Tomo III- Actividade Administrativa”. 1ªed. Dom Quixote, 2007;
Rute Martins nº28183
Turma B Subturma 14
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