sexta-feira, 7 de abril de 2017

O Acto Administrativo - Classificações

O acto administrativo é um acto jurídico unilateral praticado por um órgão da Administração no seu exercício do poder administrativo e que visa a produção de efeitos jurídicos sobre uma situação individual num caso concreto. Podem, também, ser classificados sendo que, surgem diferentes figuras e/ou diferentes designações consoante a doutrina que é adoptada. Irei expor as distinções entre actos administrativos feitas pelo Professor Marcelo Rebelo de Sousa e pelo Professor Freitas do Amaral.  
As distinções são feitas tendo em conta vários critérios como: autor, destinatários, objecto, conteúdo, a colaboração dos interessados, a eficácia ou a função.
1. Quanto ao autor, os actos administrativos podem ser:
a) Decisões, quando praticados por um órgão singular, sendo estes a grande maioria dos actos administrativos; Deliberações, quando praticados por órgãos colegiais -  o CPA utiliza esta expressão, assim como outras dela derivadas, diversas vezes sempre se referindo à actividade administrativa de órgãos colegiais. 
b) Actos simples se resultam da vontade de um único órgão; Actos complexos, se são o produto da vontade de mais do que um órgão, esta complexidade dividindo-se ainda em igual, se existe uma intervenção qualitativamente idêntica entre os órgãos, ou desigual, se a intervenção é qualitativamente desigual.

2. Quanto aos destinatários, os actos administrativos podem ser:
a) Actos bipolares se assentam numa relação bilateral entre o órgão emissor e o destinatário, produzindo apenas efeitos no último Ex.: liquidações de impostos, expropriações; Actos multipolares quando afectam não apenas os respectivos destinatários, mas também terceiros sendo típicos da administração infra-estrutural Ex.: autorização de um estabelecimento industrial devido às implicações que não são directamente e imediatamente visadas. 

3. Quanto ao objecto, os actos administrativos podem ser:
a) Primários, quando versam pela primeira vez sobre uma determinada situação Dividem-se em impositivos e permissivos . Os actos impositivos impõem uma conduta ou sujeitam o destinatário a certos efeitos jurídicos. Ou seja, estes actos implicam a sujeição de determinada pessoa a uma certa conduta da qual resultam efeitos jurídicos. A título de exemplo o artigo 62º nº2 da CRP que impõe, à actuação da administração baseada neste tipo de actos, o pagamento de uma indemnização pecuniária, isto é, a apresentação de uma contrapartida ao particular afectado.
Na categoria dos actos impositivos,integram-se:
·           Actos de comando: que impõem a adopção, por parte do particular, de uma conduta positiva (ordens) ou negativa (proibições);
·           Actos abalativos: surgem com a extinção ou modificação do conteúdo de um direito. Têm como contrapartida uma indemnização compensatória por parte da Administração Pública;
·           Juízos: actos através dos quais um orgão administrativo qualifica pessoas, coisas ou actos submetidos à sua apreciação, segundo valores de justiça ou critérios técnicos;
·           Punitivos: impõem uma sanção de carácter administrativo, que resultam de comportamentos ilícitos por parte dos particulares, por violação de normas de direito administrativo.
Os actos permissivos possibilitam ao destinatário a adopção de um comportamento positivo ou negativo, ou seja, são actos que dependem de uma autorização para a sua efectivação. Por sua vez, estes actos subdividem-se em actos que conferem ou ampliam vantagens (autorizações, licenças, concessões, delegações, admissões e subvenções) e em actos que eliminam ou reduzem encargos (dispensas e renúncias). 
b) Secundários, se incidem sobre um acto administrativo anterior sendo estes os actos integrativos (I), desintegrativos (II), saneadores (III) e ainda de retificação e a aclaração.
I.  Os actos integrativos são aqueles que têm como função completar actos administrativos anteriores. Fazem parte desta categoria de actos: a aprovação (sem a qual um acto já praticado será ineficaz), o visto (reconhecimento de determinado acto sem efectivação de juizos de valor), o acto confirmativo (reiteração de determinado acto) e a ratificação-confirmativa (confirmação efectivada por determinado órgão competente de um acto praticado por um órgão excepcionalmente competente).
II. Os actos desintegrativos reportam-se a actos cujo conteúdo é contrário ou oposto ao de um acto anteriormente praticado. Difere, nesta medida, dos actos integrativos e da revogação.
III. Os actos saneadores são os actos transformadores de um determinado acto anulável em acto válido e/ou susceptível de impugnação contenciosa. Apenas os actos anuláveis podem ser sanados, ou seja, apenas estes actos podem transformar-se em actos válidos e vigorar no ordenamento dando a certeza e a segurança necessárias à ordem juridica. O que não acontece com os actos nulos.

4.Quanto ao conteúdo, os actos administrativos podem ser:
a) Positivos, se introduzem na ordem jurídica efeitos jurídico pretendidos; Negativos, se impedirem a aplicação de efeitos legais Ex.: indeferimento de uma licença.
b) Declarativos, caso se limitem a comprovar situações jurídicas anteriormente existentes Ex.: declarações de nulidade, caducidade ou inexixtência; Constitutivos, quando criam, modificacam ou extinguem situações jurídicas Ex.: revogação, autorização.
c)Verificativos, quando reconhecem a ocorrência de factos ou a existência de situações jurídicas. Incluindo:
I. Actos meramente verificativos, ou seja, tê, efeitos meramente declarativos;
II. Verificaçoes constitutivas, ou seja, têm efeitos constitutivos.
Determinativos, caso imponham aos seus destinatários que façam, omitam ou suportem algo; Permissivos, quando facultam o exercício de uma actividade que de outro modo não seria permitida ou possibilita a omissão de uma conduta que de outro modo seria imposta; Atributivos, se confere o direito a uma prestação administrativa que não se esgota na sua própria emissão.

5.Quanto à colaboração dos interessado, os actos administrativos podem ser:
a) Indepentes de colaboração, podendo ser emitidos sem necessidade de solicitação por um particular e não estão dependentes da aceitação deste como condição da sua eficácia;
b) Carecidos de colaboração, que se subdividem em: actos dependentes de iniciativa particular que só podem ser emitidos após a administração ser solicitada, sob pena de invalidade; actos sujeitos a aceitação dos destinatários sendo estes aqueles que dependem da aceitação dos destinatários para produzir efeitos jurídicos.

6. Quanto aos efeitos, os actos administrativospodem ser:
a) Actos internos, caso visem produzir efeitos na esfera da pessoa colectiva a que pertence o seu autor afectando exclusivamente os seus órgãos Ex: O director geral determina que as máquinas fotocópias do seu departamento só podem ser utilizados por pessoal especializado; Actos externos visando produzir efeitos para além da esfera da pessoa colectiva Ex: Uma pena disciplinar praticado pelo Ministro a um funcionário. Esta distinção é relevante porque só os actos administrativos de eficácia externa podem ser impugnáveis.
b) Actos de efeito único que visam produzir uniformemente o mesmo efeito relativamente ao mesmo destinatário; Actos de efeitos múltiplos, que visam produzir efeitos distintos, favoráveis e desfavoráveis face à mesma pessoa (actos de efeito múltiplo objectos) ou face a pessoa diferentes (actos de efeito múltiplo subjectivo).
c) Actos definitivos quando têm uma inerente vocação de estabilidade, associada à sua eficácia por tempo indefinido; Actos provisórios advém da necessidade de acautelar interesses públicos e privados sendo destinados a produzir efeitos apenas até à emissão de um acto definitivo ; Actos precários são emitidos num contexto de incerteza acerca da evolução de determinados factos, ficando por isso sujeitos a ser revogados, substituídos ou modificados pela administração a qualquer momento.

d) Actos exequíveis, estes não produzindo por si todas as modificações no mundo físico ou jurídico carecendo portando de uma actividade complementar de execução Ex.: ordens de demolição que implicam operações matérias adicionais; Actos não exequíveis que produzem por si todos os efeitos visados pelo seu conteúdo Ex.: Actos certificativos.


Bibliografia:
REBELO DE SOUSA, Marcelo; SALGADO DE MATOS, André. “Direito Administrativo Geral- Tomo III- Actividade Administrativa”. 1ªed. Dom Quixote, 2007;
AMARAL, Diogo Freitas do; Curso de Direito Administrativo, vol. II, 2ª edição - 2ª reimpressão, Coimbra, Almedina, 2012;

Rute Martins nº28183
Turma B Subturma 14

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