O Exercício do Poder Administrativo
O
regulamento Administrativo
Fundamento
do poder regulamentar
Os regulamentos são indispensáveis ao
funcionamento do Estado moderno.
Segundo o Professor Freitas do Amaral “Os
« regulamentos administrativos» são as normas jurídicas emanadas no exercício
do poder administrativo por um órgão da administração ou por outra entidade
pública ou privada para tal habilitada por lei.” São o nível inferior do
ordenamento jurídico administrativo mas não deixam de ser uma fonte de direito
administrativo.
Poder regulamentar é a prerrogativa
conferida à Administração Pública de editar actos gerais para complementar as
leis e possibilitar a sua efectiva aplicação. O seu alcance é apenas de norma
complementar à lei. A Administração não pode alterá-la sob pretexto de
realização de um regulamento, caso contrário, cometerá um evidente abuso de
poder regulamentar, invadindo a competência do poder Legislativo.
As leis constituem actos de natureza
primária, emanando directamente da Constituição. O poder regulamentar é exercido
apenas à luz da lei existente. O resultado do seu exercício é a criação de uma
norma geral e abstracta, considerada lei no sentido material, que atinge um
incontável número de particulares.
O fundamento deste poder regulamentar
pode ser encarado sob um ponto de vista: Prático, Histórico e Jurídico.
Do ponto de vista Prático, o poder regulamentar
funda-se, no distanciamento do legislador face aos casos concretos da vida
social e na impossibilidade de previsão absoluta ou na inconveniência de
previsão completa por parte do legislador.
Do ponto de vista Histórico, o poder regulamentar
repousa na impossibilidade da aplicação rigorosa do princípio da separação de
poderes, segundo teóricos do Estado Liberal.
Do ponto de vista Jurídico, no actual Estado Social
de Direito o poder regulamentar reside na constituição e na lei, homenageando
desta forma o princípio da legalidade.
Contudo na nossa ordem jurídica quando
nos dirigimos ao poder regulamentar em geral, este radica na constituição.
Relativamente a cada regulamento em particular existe uma exigência de lei
prévia para o exercício do poder regulamentar. Se a lei não cria, o poder
regulamentar, desempenha a função de habilitação legal necessária para se dar
cumprimento ao princípio da primariedade ou da precedência de lei.
Exceptuam-se dois casos em que o poder
regulamentar existe mesmo sem que a C.R.P. ou a lei o prevejam, tendo portanto
um fundamento diverso:
Regulamentos internos, em que os órgãos das
diferentes pessoas colectivas públicas que compõem a Administração têm, por
natureza, o poder de fazer regulamentos internos. O fundamento neste caso é
para o Professor Freitas do Amaral o poder de direcção, próprio do superior
hierárquico.
Regimentos de órgãos colegiais têm o
poder independente de elaborar e aprovar os seus próprios regulamentos de
organização e de funcionamento. O fundamento é o poder de auto-organização dos
órgãos colegiais, que é uma condição do seu bom funcionamento.
Bibliografia:
AMARAL, Diogo Freitas do,“Curso de
Direito Administrativo”, volume II, 2016, 3º Edição, edições almedina, S.A
CAETANO, Marcelo, Manual de direito
administrativo, Coimbra, II, 1972
SOUSA, Marcelo Rebelo de, MATOS, André
Salgado de, Direito Administrativo Geral, tomo I Introdução e princípios
fundamentais, reimpressão da 3ª edição, 2008
Leonardo Costa ( 28224, Turma B,
Subturma 14)
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