terça-feira, 18 de abril de 2017


O Exercício do Poder Administrativo

O regulamento Administrativo
Fundamento do poder regulamentar

Os regulamentos são indispensáveis ao funcionamento do Estado moderno.

Segundo o Professor Freitas do Amaral “Os « regulamentos administrativos» são as normas jurídicas emanadas no exercício do poder administrativo por um órgão da administração ou por outra entidade pública ou privada para tal habilitada por lei.” São o nível inferior do ordenamento jurídico administrativo mas não deixam de ser uma fonte de direito administrativo.

Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar actos gerais para complementar as leis e possibilitar a sua efectiva aplicação. O seu alcance é apenas de norma complementar à lei. A Administração não pode alterá-la sob pretexto de realização de um regulamento, caso contrário, cometerá um evidente abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do poder Legislativo.

As leis constituem actos de natureza primária, emanando directamente da Constituição. O poder regulamentar é exercido apenas à luz da lei existente. O resultado do seu exercício é a criação de uma norma geral e abstracta, considerada lei no sentido material, que atinge um incontável número de particulares.

O fundamento deste poder regulamentar pode ser encarado sob um ponto de vista: Prático, Histórico e Jurídico.

 Do ponto de vista Prático, o poder regulamentar funda-se, no distanciamento do legislador face aos casos concretos da vida social e na impossibilidade de previsão absoluta ou na inconveniência de previsão completa por parte do legislador.

 Do ponto de vista Histórico, o poder regulamentar repousa na impossibilidade da aplicação rigorosa do princípio da separação de poderes, segundo teóricos do Estado Liberal.

 Do ponto de vista Jurídico, no actual Estado Social de Direito o poder regulamentar reside na constituição e na lei, homenageando desta forma o princípio da legalidade.

Contudo na nossa ordem jurídica quando nos dirigimos ao poder regulamentar em geral, este radica na constituição. Relativamente a cada regulamento em particular existe uma exigência de lei prévia para o exercício do poder regulamentar. Se a lei não cria, o poder regulamentar, desempenha a função de habilitação legal necessária para se dar cumprimento ao princípio da primariedade ou da precedência de lei.

Exceptuam-se dois casos em que o poder regulamentar existe mesmo sem que a C.R.P. ou a lei o prevejam, tendo portanto um fundamento diverso:

 Regulamentos internos, em que os órgãos das diferentes pessoas colectivas públicas que compõem a Administração têm, por natureza, o poder de fazer regulamentos internos. O fundamento neste caso é para o Professor Freitas do Amaral o poder de direcção, próprio do superior hierárquico.

Regimentos de órgãos colegiais têm o poder independente de elaborar e aprovar os seus próprios regulamentos de organização e de funcionamento. O fundamento é o poder de auto-organização dos órgãos colegiais, que é uma condição do seu bom funcionamento.


Bibliografia:
AMARAL, Diogo Freitas do,“Curso de Direito Administrativo”, volume II, 2016, 3º Edição, edições almedina, S.A

CAETANO, Marcelo, Manual de direito administrativo, Coimbra, II, 1972

SOUSA, Marcelo Rebelo de, MATOS, André Salgado de, Direito Administrativo Geral, tomo I Introdução e princípios fundamentais, reimpressão da 3ª edição, 2008



Leonardo Costa ( 28224, Turma B, Subturma 14)

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