sábado, 15 de abril de 2017

Diferença entre Regulamento e Ato administrativo




Diferença entre Regulamento e Ato administrativo

Esta distinção reconduz-se à distinção entre norma jurídica e ato jurídico.

Tanto o regulamento como o ato administrativo são comandos jurídicos unilaterais emitidos por um órgão competente no exercício de um poder público de autoridade.

No entanto, sendo o regulamento uma norma jurídica é uma regra geral e abstrata enquanto que o ato administrativo sendo um ato jurídico é uma decisão individual e concreta.

norma jurídica é uma regra de conduta imposta, admitida ou reconhecida pelo ordenamento jurídico, é ainda geral, ou seja, define os seus destinatários por meio de conceitos ou categorias universais, e é abstrata, visto que define as situações da vida a que se aplica. Pelo contrário, o ato administrativo é uma declaração voluntária que se realiza no exercício da função pública e que produz efeitos jurídicos individuais de forma imediata. Este tipo de ato constitui uma manifestação do poder administrativo que se impõe de maneira individual e concreta, isto é, reporta-se a uma pessoa ou algumas pessoas identificadas e visa regular uma certa situação que se encontra caracterizada.


Existem três dificuldades principais nesta distinção:


  • O comando relativo a um órgão singular (1). Trata-se de uma norma se esta dispõe em função da característica da categoria abstrata e não da pessoa concreta titular do cargo. Caso disponha em função da pessoa concreta que se encontra como titular do cargo, já não estamos perante uma norma mas sim um ato.
  • A segunda dificuldade trata-se de um comando relativo a um grupo restrito de pessoas, todas determinadas ou determináveis (2). Trata-se de uma norma, desde que disponha por meio de categorias abstratas e será ato se contiver a lista normativa dos indivíduos abrangidos, devidamente identificados.
  • Por fim a última dificuldade, trata-se de um comando geral dirigido a uma pluralidade indeterminada de pessoas, mas para ter aplicação imediata, numa única situação concreta (3). Existe uma grande parte da doutrina que considera que se esta na presença de um ato administrativo.
Para o professor Diogo Freitas do Amaral, há uma “vigência sucessiva”, mas esta característica ao contrário da generalidade, não é essencial ao conceito da norma jurídica.


Esta distinção revela-se importante relativamente aos seguintes pontos. Quanto a interpretação e integração, o regulamento é interpretado, e as suas lacunas são integradas, de harmonia com as próprias regras de interpretação e integração das normas jurídicas, relativamente ao ato administrativo este dispõe regras próprias de interpretação e integração, ou seja, regras especiais. Em relação aos vícios e formas de invalidade o paradigma aplicável ao regulamento é o das leis enquanto no ato administrativo, ainda que com particularidades, é o negócio jurídico.
A impugnação contenciosa é o ultimo destes pontos, para além de os regulamentos poderem ser considerados ilegais em qualquer tribunal, (ao contrário do que sucede com o ato administrativo (4)) os termos da impugnação contenciosa de regulamentos e de atos administrativos são diferentes quanto à legitimidade, aos prazos, etc…










(1)- Ex:Presidente da Republica;

(2)- Ex: a disposição que promove ao posto imediato todos os atuais funcionários da direção geral X;

(3)- Ex: a ordem dada por certa câmara municipal aos habitantes de certa povoação para que hoje, por ter nevado, limpem a rua em frente de suas casas;

(4)- *que apenas pode ser declarado ilegal nos tribunais administrativos.





Carolina Rosa nº28239

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