Diferença
entre Regulamento e Ato administrativo
Esta
distinção reconduz-se à distinção entre norma jurídica e ato
jurídico.
Tanto
o regulamento como o ato administrativo são comandos jurídicos
unilaterais emitidos por um órgão competente no exercício de um
poder público de autoridade.
No
entanto, sendo o regulamento uma norma jurídica é uma regra geral e
abstrata enquanto que o ato administrativo sendo um ato jurídico é
uma decisão individual e concreta.
A norma
jurídica
é uma regra de conduta imposta, admitida ou reconhecida pelo
ordenamento jurídico, é
ainda geral, ou seja, define os seus destinatários por meio de
conceitos ou categorias universais, e é abstrata, visto que define
as situações da vida a que se aplica. Pelo contrário, o ato
administrativo
é uma declaração voluntária que se realiza no exercício da
função pública e que produz efeitos jurídicos individuais de
forma imediata. Este tipo de ato constitui uma manifestação do
poder administrativo que se impõe de maneira
individual e concreta, isto é, reporta-se a uma pessoa ou algumas
pessoas identificadas e visa regular uma certa situação que se
encontra caracterizada.
Existem
três dificuldades principais nesta distinção:
- O comando relativo a um órgão singular (1). Trata-se de uma norma se esta dispõe em função da característica da categoria abstrata e não da pessoa concreta titular do cargo. Caso disponha em função da pessoa concreta que se encontra como titular do cargo, já não estamos perante uma norma mas sim um ato.
- A segunda dificuldade trata-se de um comando relativo a um grupo restrito de pessoas, todas determinadas ou determináveis (2). Trata-se de uma norma, desde que disponha por meio de categorias abstratas e será ato se contiver a lista normativa dos indivíduos abrangidos, devidamente identificados.
- Por fim a última dificuldade, trata-se de um comando geral dirigido a uma pluralidade indeterminada de pessoas, mas para ter aplicação imediata, numa única situação concreta (3). Existe uma grande parte da doutrina que considera que se esta na presença de um ato administrativo.
Para
o professor Diogo Freitas do Amaral, há uma “vigência
sucessiva”, mas esta característica ao contrário da
generalidade, não é essencial ao conceito da norma jurídica.
Esta
distinção revela-se importante relativamente aos seguintes pontos.
Quanto a interpretação e integração, o regulamento é
interpretado, e as suas lacunas são integradas, de harmonia com as
próprias regras de interpretação e integração das normas
jurídicas, relativamente ao ato administrativo este dispõe regras
próprias de interpretação e integração, ou seja, regras
especiais. Em relação aos vícios e formas de invalidade o
paradigma aplicável ao regulamento é o das leis enquanto no ato
administrativo, ainda que com particularidades, é o negócio
jurídico.
A
impugnação contenciosa é o ultimo destes pontos, para além de os
regulamentos poderem ser considerados ilegais em qualquer tribunal,
(ao contrário do que sucede com o ato administrativo
(4)) os termos da impugnação contenciosa de
regulamentos e de atos administrativos são diferentes quanto à
legitimidade, aos prazos, etc…
(1)-
Ex:Presidente da Republica;
(2)-
Ex: a disposição que promove ao posto
imediato todos os atuais funcionários da direção geral X;
(3)-
Ex: a ordem dada por certa câmara municipal aos habitantes de certa
povoação para que hoje, por ter nevado, limpem a rua em frente de
suas casas;
(4)-
*que apenas pode ser declarado ilegal nos tribunais administrativos.
Carolina Rosa
nº28239
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