Conflitos
de normas administrativas.
Duas previsões de duas normas administrativas podem ter
vários tipos de sobreposição: Relação de sobreposição pura – terem a mesma
previsão; Relação de consumpção – uma previsão conter a outra que é mais
pequena; Relação de intersecção – as previsões terem aspetos em comum e
diferenciados
Estes 3
casos esgotam os casos de sobreposição.
Para que haja um conflito de normas tem de se preencher dois
requisitos simultâneos: Ter duas normas que se encontrem numa das 3 relações de
sobreposição; Haver incompatibilidade de efeitos. Verificadas as previsões com
as realidades, os efeitos jurídicos que resultam dessas normas são
incompatíveis – as normas não são cumuláveis. Os efeitos podem ser
incompatíveis do ponto de vista estritamente normativo mas também do ponto de
vista empírico.
Existem tem 3 normas de conflitos tradicionais: Norma de
conflitos que determina a prevalência da norma superior; Normas de conflitos
que determina que a posterior prevalece sobre a anterior; Norma de conflitos
geral – a norma de conflito de especialidade, que determina que a norma
especial prevalece sobre a norma geral – fundamento de proximidade.
Estas 3
normas são normas de conflito de primeiro grau.
Ás vezes, as normas de conflito entram em conflito – como
resolver?
Exemplo: Temos uma norma especial (N1) que é anterior à
norma geral (N2) que é posterior – se forem conflituantes, aplicando a norma de
conflitos da norma posterior a N2 prevalece. Contudo é também aplicada a norma
de conflito da especialidade, caso onde prevaleceria a N1.
É um
caso claro de conflito de normas de conflitos, onde as duas normas de conflito
entram em conflito e como tal precisamos de uma norma de conflito de segundo
grau – Artigo 7 nº3 CC. É feita uma ponderação entre duas normas onde o
intérprete escolhe uma quando não há norma de conflitos aplicável.
No CPA temos várias normas de conflito para as normas
administrativas. Destaca-se nos regulamentos o artigo 138. O objetivo no nº1 e
2 foi resolver o problema da multipolaridade competêncial. No numero 1 há uma
norma de conflitos que faz prevalecer as normas da administração direita,
especificamente do Governo, esta norma de prevalência também inclui na parte
final as entidades dotadas de autonomia regulamentar, ou seja, são todas as que
se encontrem na administração autónoma – temos portanto uma prevalência da
administração direito e do órgão Governo. No numero 2 as normas com maior
abrangência territorial prevalecem sobre as que abrangem menos território.
Tanto na parte final do nº1 como do nº2 temos um problema,
como por definição, as freguesias, as AL e as RA, relativamente ao estado são
sempre espaços de menores dimensões territoriais, há sempre uma especialidade
em relação ao território. As normas preteridas são sempre especiais, o que
retira o sentido das normas de conflito aqui escritas.
Temos 4 categorias para a especialidade: Tempo; Espaço;
Sujeitos; Matéria.
Qual é a única maneira de salvar o 138 nº1 e nº2?
A especialidade reporta-se a todas as categorias de
especialidade exceto a territorial. Ou seja: entender que aqui há especialidade
(relação de duas normas onde uma delas tem por definição mais pressupostos que
a outra) em razão do território não importa. Se tivermos uma norma
governamental e uma autárquica, segundo o 138 nº1 e não se considerando a
especialidade territorial (senão houver outra), prevalece a norma do Governo.
Nos casos do 138 nº1 e nº2 onde não há relação de
especialidade significa uma desaplicação circunstancial ou uma ilegalidade? Se
assumirmos como válida uma relação hierárquica entre normas, tais relações
implicam uma ilegalização (implica invalidade) e não uma mera desaplicação. No
caso de desaplicação por exemplo da norma geral a favor da especial, a norma
geral continua a ser aplicável aos casos onde não se verificada a condição
especial – a desaplicação é um efeito de resolução do conflito que faz sentido
quando a norma é potencialmente aplicável em razão do conflito – a ideia de
desaplicação nestes casos seria inoperativa.
Bibliografia:
AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito
Administrativo, Volume II, 2016, 3ªedição, Almedina
SOUSA, Marcelo Rebelo de, e MATOS, André Salgado de, Direito
Administrativo Geral, Tomo III, 2010, 2ª edição, Publicações Dom Quixote.
António Mariano de Carvalho - 24109
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