terça-feira, 4 de abril de 2017

Conflitos de normas administrativas.

Duas previsões de duas normas administrativas podem ter vários tipos de sobreposição: Relação de sobreposição pura – terem a mesma previsão; Relação de consumpção – uma previsão conter a outra que é mais pequena; Relação de intersecção – as previsões terem aspetos em comum e diferenciados
Estes 3 casos esgotam os casos de sobreposição.
Para que haja um conflito de normas tem de se preencher dois requisitos simultâneos: Ter duas normas que se encontrem numa das 3 relações de sobreposição; Haver incompatibilidade de efeitos. Verificadas as previsões com as realidades, os efeitos jurídicos que resultam dessas normas são incompatíveis – as normas não são cumuláveis. Os efeitos podem ser incompatíveis do ponto de vista estritamente normativo mas também do ponto de vista empírico.
Existem tem 3 normas de conflitos tradicionais: Norma de conflitos que determina a prevalência da norma superior; Normas de conflitos que determina que a posterior prevalece sobre a anterior; Norma de conflitos geral – a norma de conflito de especialidade, que determina que a norma especial prevalece sobre a norma geral – fundamento de proximidade.
Estas 3 normas são normas de conflito de primeiro grau.
Ás vezes, as normas de conflito entram em conflito – como resolver?
Exemplo: Temos uma norma especial (N1) que é anterior à norma geral (N2) que é posterior – se forem conflituantes, aplicando a norma de conflitos da norma posterior a N2 prevalece. Contudo é também aplicada a norma de conflito da especialidade, caso onde prevaleceria a N1.
É um caso claro de conflito de normas de conflitos, onde as duas normas de conflito entram em conflito e como tal precisamos de uma norma de conflito de segundo grau – Artigo 7 nº3 CC. É feita uma ponderação entre duas normas onde o intérprete escolhe uma quando não há norma de conflitos aplicável.

No CPA temos várias normas de conflito para as normas administrativas. Destaca-se nos regulamentos o artigo 138. O objetivo no nº1 e 2 foi resolver o problema da multipolaridade competêncial. No numero 1 há uma norma de conflitos que faz prevalecer as normas da administração direita, especificamente do Governo, esta norma de prevalência também inclui na parte final as entidades dotadas de autonomia regulamentar, ou seja, são todas as que se encontrem na administração autónoma – temos portanto uma prevalência da administração direito e do órgão Governo. No numero 2 as normas com maior abrangência territorial prevalecem sobre as que abrangem menos território.
Tanto na parte final do nº1 como do nº2 temos um problema, como por definição, as freguesias, as AL e as RA, relativamente ao estado são sempre espaços de menores dimensões territoriais, há sempre uma especialidade em relação ao território. As normas preteridas são sempre especiais, o que retira o sentido das normas de conflito aqui escritas.
Temos 4 categorias para a especialidade: Tempo; Espaço; Sujeitos; Matéria.
Qual é a única maneira de salvar o 138 nº1 e nº2?
A especialidade reporta-se a todas as categorias de especialidade exceto a territorial. Ou seja: entender que aqui há especialidade (relação de duas normas onde uma delas tem por definição mais pressupostos que a outra) em razão do território não importa. Se tivermos uma norma governamental e uma autárquica, segundo o 138 nº1 e não se considerando a especialidade territorial (senão houver outra), prevalece a norma do Governo.
Nos casos do 138 nº1 e nº2 onde não há relação de especialidade significa uma desaplicação circunstancial ou uma ilegalidade? Se assumirmos como válida uma relação hierárquica entre normas, tais relações implicam uma ilegalização (implica invalidade) e não uma mera desaplicação. No caso de desaplicação por exemplo da norma geral a favor da especial, a norma geral continua a ser aplicável aos casos onde não se verificada a condição especial – a desaplicação é um efeito de resolução do conflito que faz sentido quando a norma é potencialmente aplicável em razão do conflito – a ideia de desaplicação nestes casos seria inoperativa.

Bibliografia:
AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, Volume II, 2016, 3ªedição, Almedina

SOUSA, Marcelo Rebelo de, e MATOS, André Salgado de, Direito Administrativo Geral, Tomo III, 2010, 2ª edição, Publicações Dom Quixote.

António Mariano de Carvalho - 24109

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