Princípio
da Imparcialidade
Imparcial
significa não tomar um partido numa contenda. Ao haver uma contenda
terá de haver uma intervenção de um terceiro, este terceiro irá
tentar resolver a situação, mas para que seja respeitado e fique
numa posição de autoridade tem que agir imparcialmente, ou seja
estar numa posição fora e acima das parte (super
partes). Um dos grandes símbolos
deste princípio é a figura que representa a justiça, que se
encontra com uma balança e dois pratos na mão procurando
representar a igualdade, encontra-se ainda vendada, esta venda
pretende transmitir a ideia de que a justiça deve ser cega, deve ver
todos os intervenientes como iguais, como estando num patamar de
igualdade entre si.
Este
principio encontra-se atribuído à administração pública no Art
6º do CPA.
“Artigo
6º
Princípios
da justiça e da imparcialidade
No
exercício da sua atividade, a Administração Pública deve tratar
de forma justa e imparcial todos os que com ela entrem em relação.”
No
fundo este princípio impõe que os órgãos
e agentes administrativos ajam de forma isenta e equidistante
relativamente aos interesses em jogo nas situações que devem
decidir ou sobre as quais se pronunciem sem carácter decisório.
Para
isso, devem adotar uma postura imparcial, livre de embargos
emocionais e motivações pessoais que possam atrapalhar o correto
exercício da sua função.
Este
princípio apresenta duas vertentes, uma negativa e uma positiva. Na
sua vertente negativa a imparcialidade traduz-se na ideia de que os
titulares de órgãos e os agentes da administração pública estão
impedidos de intervir em procedimentos, atos, ou contratos que digam
respeito a questões do seu interesse pessoal ou da sua família, ou
de pessoas com quem tenham relações económicas de especial
proximidade, a fim de que não possa suspeitar-se da inserção ou
retidão da sua conduta. (art 44º a 51º do CPA).
Existem
situações de impedimento e situações de suspeição sendo as
primeiras mais graves. Havendo uma situação de impedimento é
obrigatório por lei a substituição do órgão ou agente
administrativo. Já nas situações de suspeição, a substituição
não é automaticamente obrigatória, esta é apenas possível, tendo
que ser requerida pelo próprio órgão ou agente que pede escusa de
participar naquele procedimento, ou pelo particular que impõe uma
suspeição àquele órgão ou agente e pede a sua substituição por
outro. Na vertente positiva, a imparcialidade aparece como o dever da
Administração pública de ponderar todos os interesses públicos
secundários e os interesses primários para o efeito de cada decisão
antes da sua adoção.
“Esta
obrigação de ponderação comparativa implica um apreciável limite à discricionariedade administrativa, não só pela exclusão que
comporta de qualquer valoração de interesses estranhos à previsão
normativa, mas principalmente porque o real poder de escolha da
autoridade pública só subsiste onde a proteção legislativa dos
vários interesses seja de igual natureza e medida. Nesta vertente
administrativa de imparcialidade encontrará o juiz administrativo, a
via para anular os atos que se demonstrem terem sido praticados sem a
ponderação dos interesses nos termos mencionados.
(1)
O
vicio que o princípio da imparcialidade aparece a suportar, ao lado
dos restantes princípios jurídicos é a “ausência
de ponderação dos diferentes interesses em jogo- a qual, na maioria
dos casos, é detetada pela fundamentação”(2)
Imparcialidade
e Justiça
De
acordo com a opinião do professor Diogo Freitas do Amaral, o
princípio da imparcialidade não é uma mera aplicação da ideia de
justiça. Um órgão pode violar as garantias de imparcialidade,
intervindo num procedimento em que a lei o proíbe intervir, e no
entanto, tomar uma decisão em si mesmo justa, sendo que o inverso
também pode acontecer. E portanto, o princípio da imparcialidade
pode ser tido como corolário do princípio da justiça, mas antes
como aplicação de uma ideia diferente, que é a proteção de
confiança dos cidadãos.
O
princípio da justiça diz respeito à tutela das situações criadas
pela própria administração e à valoração da substancialidade
dessas e outras situações, enquanto a imparcialidade concerne a
todo o processo de criação da decisão e ao momento da sua
preparação seletiva.
O
legislador autonomizou as duas figuras no Art 266º nº2 da CRP.(3)
Carolina Rosa nº28239
(1)-
Rebelo de Sousa, Marcelo “Introdução e Princípios Fundamentais”,
3º edição, 2008.
(2)-
Correia, Sérvulo, “Noções de Direito Administrativo”.
(3)
“… 2.
Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à
Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas
funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da
proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.”
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