sexta-feira, 7 de abril de 2017

Princípio da Imparcialidade

Princípio da Imparcialidade
Imparcial significa não tomar um partido numa contenda. Ao haver uma contenda terá de haver uma intervenção de um terceiro, este terceiro irá tentar resolver a situação, mas para que seja respeitado e fique numa posição de autoridade tem que agir imparcialmente, ou seja estar numa posição fora e acima das parte (super partes). Um dos grandes símbolos deste princípio é a figura que representa a justiça, que se encontra com uma balança e dois pratos na mão procurando representar a igualdade, encontra-se ainda vendada, esta venda pretende transmitir a ideia de que a justiça deve ser cega, deve ver todos os intervenientes como iguais, como estando num patamar de igualdade entre si.
Este principio encontra-se atribuído à administração pública no Art 6º do CPA.

Artigo 6º
Princípios da justiça e da imparcialidade
No exercício da sua atividade, a Administração Pública deve tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela entrem em relação.”

No fundo este princípio impõe que os órgãos e agentes administrativos ajam de forma isenta e equidistante relativamente aos interesses em jogo nas situações que devem decidir ou sobre as quais se pronunciem sem carácter decisório. Para isso, devem adotar uma postura imparcial, livre de embargos emocionais e motivações pessoais que possam atrapalhar o correto exercício da sua função.

Este princípio apresenta duas vertentes, uma negativa e uma positiva. Na sua vertente negativa a imparcialidade traduz-se na ideia de que os titulares de órgãos e os agentes da administração pública estão impedidos de intervir em procedimentos, atos, ou contratos que digam respeito a questões do seu interesse pessoal ou da sua família, ou de pessoas com quem tenham relações económicas de especial proximidade, a fim de que não possa suspeitar-se da inserção ou retidão da sua conduta. (art 44º a 51º do CPA).

Existem situações de impedimento e situações de suspeição sendo as primeiras mais graves. Havendo uma situação de impedimento é obrigatório por lei a substituição do órgão ou agente administrativo. Já nas situações de suspeição, a substituição não é automaticamente obrigatória, esta é apenas possível, tendo que ser requerida pelo próprio órgão ou agente que pede escusa de participar naquele procedimento, ou pelo particular que impõe uma suspeição àquele órgão ou agente e pede a sua substituição por outro. Na vertente positiva, a imparcialidade aparece como o dever da Administração pública de ponderar todos os interesses públicos secundários e os interesses primários para o efeito de cada decisão antes da sua adoção.

Esta obrigação de ponderação comparativa implica um apreciável limite à discricionariedade administrativa, não só pela exclusão que comporta de qualquer valoração de interesses estranhos à previsão normativa, mas principalmente porque o real poder de escolha da autoridade pública só subsiste onde a proteção legislativa dos vários interesses seja de igual natureza e medida. Nesta vertente administrativa de imparcialidade encontrará o juiz administrativo, a via para anular os atos que se demonstrem terem sido praticados sem a ponderação dos interesses nos termos mencionados. (1)
O vicio que o princípio da imparcialidade aparece a suportar, ao lado dos restantes princípios jurídicos é a “ausência de ponderação dos diferentes interesses em jogo- a qual, na maioria dos casos, é detetada pela fundamentação(2)


Imparcialidade e Justiça
De acordo com a opinião do professor Diogo Freitas do Amaral, o princípio da imparcialidade não é uma mera aplicação da ideia de justiça. Um órgão pode violar as garantias de imparcialidade, intervindo num procedimento em que a lei o proíbe intervir, e no entanto, tomar uma decisão em si mesmo justa, sendo que o inverso também pode acontecer. E portanto, o princípio da imparcialidade pode ser tido como corolário do princípio da justiça, mas antes como aplicação de uma ideia diferente, que é a proteção de confiança dos cidadãos.

O princípio da justiça diz respeito à tutela das situações criadas pela própria administração e à valoração da substancialidade dessas e outras situações, enquanto a imparcialidade concerne a todo o processo de criação da decisão e ao momento da sua preparação seletiva.

O legislador autonomizou as duas figuras no Art 266º nº2 da CRP.(3)




Carolina Rosa nº28239






(1)- Rebelo de Sousa, Marcelo “Introdução e Princípios Fundamentais”, 3º edição, 2008.
(2)- Correia, Sérvulo, “Noções de Direito Administrativo”.
(3)  “…  2. Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.”


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