Sendo a Constituição portuguesa, uma Constituição programática, ou seja fornece diretrizes e princípios que devem ser seguidos, também dá indicações para o que deve ser a organização da Administração Pública. Esta matéria vem regulada no artigo 267.º n.º 1 e 2,
Artigo 267.º
Estrutura da Administração
1. A Administração Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização (1), a aproximar os serviços das populações (2) e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão efectiva (3), designadamente por intermédio de associações públicas, organizações de moradores e outras formas de representação democrática.
2. Para efeito do disposto no número anterior, a lei estabelecerá adequadas formas de descentralização e desconcentração administrativas, sem prejuízo da necessária eficácia e unidade de acção da Administração e dos poderes de direcção, superintendência e tutela dos órgãos competentes. (4)(5)
1) Princípio da desburocratização;
Significa que a Administração Pública deve ser organizada e deve funcionar em termos de eficiência e de facilitação da vida aos particulares, sendo por isso eficientes na forma como prosseguem os interesses públicos e que facilitem a vida aos particulares em tudo quanto a Administração lhes exige ou que lhes preste.
2) Princípio da aproximação dos serviços às populações;
Está, como o nome indica, relacionado com o facto de a Administração Pública dever estar estruturada de forma a que os seus serviços se encontrem o mais possível junto das populações que servem, estamos a falar no entanto de uma aproximação tanto geográfica como humana, nos sentido em que para além de geograficamente devem estar também em contacto com as populações visando a atender aos seus problemas e questões.
3) Princípio da participação dos interessados na gestão da Administração Pública;
Este princípio define que as populações devem interferir na vida da Administração, não devendo apenas ser ouvidas durante as eleições dos respectivos órgãos, devem também estar envolvidas no próprio funcionamento quotidiano, podendo nomeadamente interferir na tomada de decisões administrativas.Isto leva por isso à criação de esquemas estruturais e funcionais de participação dos cidadãos no funcionamento da Administração.
4) Princípio da descentralização
A descentralização é o sistema em que a função administrativa esteja confiada não apenas ao Estado, mas também a outras pessoas colectivas territoriais, A constituição toma assim partido a favor de uma orientação descentralizada. Não existindo assim o direito de prosseguir uma política centralizadora
5) Princípio da desconcentração
A desconcentração é o sistema em que o poder decisório se reparte entre o superior e um ou vários órgãos subalternos, traduzindo-se num processo de descongestionamento de competência. A constituição não fornece no entanto a forma como a desconcentração deve ser efectuada podendo então ser legal ou sobre a forma de delegação de poderes.
Em suma, a estrutura da Administração está condicionada por princípios presentes na constituição que visam a garantir a defesa dos interesses públicos.
FREITAS DO AMARAL, diogo «Curso de Direito Administrativo», volume I, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2015.
Tomás Antunes nº28236 2ºano Turma B Subturma 14
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