sexta-feira, 28 de outubro de 2016

Os princípios gerais da organização administrativa


Partindo da Constituição de 1976, é possível anotarmos um conjunto de princípios constitucionais que se fazem refletir igualmente a nível administrativo. Tal resulta da integração da Constituição administrativa no contexto da Constituição Política, o que, consequentemente, leva a que os valores da primeira se comuniquem à Administração Pública.

Na opinião do Prof. Paulo Otero, é também na Constituição de 1976 que encontramos princípios que se referem à Administração Pública a dois níveis: princípios gerais da organização administrativa (princípios da Administração Pública em sentido orgânico) e princípios gerais da atividade administrativa (princípios da Administração Pública em sentido material).

Ambos são dirigidos ao legislador sob a forma de comandos constitucionais e são-lhes apresentados de forma expressa (quando são apresentados como tais num artigo) ou de forma implícita (sempre que sejam dedutíveis de preceitos constitucionais).

Debruçando-nos sobre os princípios gerais da organização administrativa, estes têm como principal objetivo traçar o quadro em que se estruturam e relacionam os protagonistas da ação administrativa. 

Na linha de pensamento do Prof. Freitas do Amaral e do Prof. Paulo Otero, das disposições do artigo 267º números 1 e 2, resultam cinco princípios gerais da organização administrativa:

No que compete ao princípio da descentralização, o Estado deve respeitar a separação institucional de poderes, devendo haver uma partilha das suas funções (política, administrativa e legislativa) entre o Estado e várias entidades ou mesmo entre essas entidades e outras por o Estado criadas. Para se verificar esse descongestionamento de poderes o legislador ordinário tem liberdade de executar uma política centralizadora, mas nunca descentralizadora.

Por sua vez, o princípio da desconcentração é um fenómeno orgânico que se traduz na repartição da competência entre vários órgãos pertencentes à mesma entidade. No âmbito da Administração Pública essa repartição pode ser feita sob a forma de desconcentração legal ou de delegação de poderes.

A principal preocupação do princípio da desburocratização é a de tornar a Administração Pública numa estrutura mais pragmática. Há uma preocupação em simplificar e tornais mais eficientes as suas estruturas e procedimentos, de modo a tornar a sua relação com os cidadãos mais fácil e a sua prestação de serviços mais eficaz. Para tal, é necessária uma constante transformação dos seus métodos de funcionamento e de organização. Na opinião do Prof. Paulo Otero, os centros de decisões da Administração Pública devem assentar em estruturas dotadas de legitimidade democrática, sendo elas o principal objeto da desburocratização.

No que toca ao princípio da participação dos interessados na gestão da Administração, este demonstra uma democraticidade (e também uma diversidade) do modelo organizativo da Administração Pública. Os cidadãos passam a ser mais ativos na Administração Pública (para além da sua participação na escolha de titulares de órgãos eletivos) através de uma organização administrativa mais aberta à intervenção dos cidadãos. A sua participação não só leva à criação de novas estruturas orgânicas, que permitem aos interessados um papel mais ativo nos órgãos administrativos, como também permite a organização desses interessados em formas de autoadministração de base territorial (como por exemplo as organizações de moradores, artigo 263º e seguintes da Constituição da República Portuguesa). Vão a este encontro os artigos 11º e 12º do Código do Procedimento Administrativo.

Por último, mas não menos importante, o princípio da aproximação dos serviços às populações indica-nos que a Administração Pública deve estar o mais próxima possível das populações que visa servir, sendo esta proximidade geográfica e humana. As estruturas devem estar o mais próximas possível das populações que visam servir, atendendo tanto às necessidades como às propostas dos administrados.

Apesar de  serem estes os cinco princípios constitucionais mais importantes na organização administrativa, o Prof. Paulo Otero acrescenta-lhes ainda o princípio da subsidiariedade (segundo o qual tudo aquilo que puder ser feito pelas estruturas mais próximas ou de nível inferior, não deverá ser feito pelas estruturas mais distantes ou de nível mais elevado de forma a proporcionar-se uma repartição de áreas de decisão e de outras estruturas administrativas) e o princípio da unidade (de acordo com o qual o Governo, sendo o órgão superior da Administração Pública e de ser politicamente responsável perante a Assembleia da República, pode intervir sobre quase todas as esferas de decisão do próprio Estado no âmbito da função administrativa).

Bibliografia:
OTERO, Paulo; Manual de Direito Administrativo, vol. I, reimpressão da edição de 2013, Almedina, 2016
AMARAL, Diogo Freitas do; Curso de Direito Administrativo, vol. I, 4ª edição, Coimbra, 2015
Inês Gonçalves, nº28251

Sem comentários:

Enviar um comentário