quinta-feira, 27 de outubro de 2016

Função do Direito Administrativo

As teorias objetivistas e subjetivistas

No âmbito da função de Direito Administrativo podemos verificar a existência de mais uma querela doutrinária a que já tanto estamos habituados, já que divergem as posições em relação a este tema.
De um lado temos as teorias objetivistas, cujas raízes vêm da França e da Alemanha nos primórdios históricos do Direito Administrativo. Segundo objetivistas, a função do Direito Administrativo é a de “conferir poderes de autoridade à administração pública de modo a que esta possa sobrepor o interesse colectivo aos interesses privados”(1), assim, vemos destacada a posição autoritária da actividade administrativa e o leque de poderes que lhe são conferidos pela ordem jurídica.
Do lado oposto, vendo mesmo o seu surgimento histórico como oposição às teorias objetivistas, temos as teorias subjetivistas. Segundo estas, a função do Direito Administrativo é a de “reconhecer direitos e estabelecer garantias em favor dos particulares frente ao Estado, de modo a limitar juridicamente os abusos do poder executivo e a proteger os cidadãos contra os excessos da autoridade do Estado”(2), ou seja, o Direito Administrativo será assim uma garantia para os particulares das suas posições jurídicas face à actividade a administrativa que tende por vezes a adotar comportamentos autoritários, que ferem a esfera particular, em virtude da supremacia que lhe é reconhecida para prosseguir o interesse público.
Ora, se tivermos em consideração individualmente cada uma destas teorias ambas são insustentáveis e inconcebíveis.
Se por um lado, na teoria objetivista, é inadmissível conceber que o Direito Administrativo seja reconduzido unicamente para o caráter de autoridade da Administração Pública, tanto porque também existem normas administrativas que tutelam as garantias jurídicas dos particulares contra abusos e ilegalidades da Administração Pública, tanto por disto resultar uma tutela dos direitos fundamentais dos particulares que, com esta teoria, acabam por ser totalmente aniquilados e consigo são também aniquilados os interesses dos particulares.
Por sua vez, a teoria subjetivista faz o oposto, restringindo, do meu ponto de vista, demasiado a função do Direito Administrativo como se este apenas servisse para garantir as posições jurídicas dos particulares face ao Estado e para limitar o poder da Administração.
Ou seja, ambas as teorizações pecam, se a primeira reconduz a função do Direito Administrativo excessivamente para a Administração, a segunda reconduz excessivamente para os particulares.
Autores como Diogo Freitas do Amaral, Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos defendem então uma “tese mista”, com a qual me identifico na medida em que assim vão ser aniquilados os excessos das duas concepções anteriores e, como diz o Professor Diogo Freitas do Amaral, vai ser feita uma “combinação adequada e harmoniosa das duas perspetivas(3). Desta forma, e continuando sobre a égide de ideias deste professor, a função do Direito Administrativo não pode ser apenas “autoritária”, nem apenas “garantística”. Chegamos assim à ideia da dupla função: por um lado a de legitimação da intervenção da autoridade pública, protegendo a esfera dos particulares e, por outro, a realização do interesse colectivo (Artigo 4º do CPA Artigo 266º, nº1 da CRP) e impedindo o esmagamento dos interesses individuais (impedindo assim os excessos de autoridade do Estado em virtude do aniquilamento dos interesses dos particulares e tendo sempre como fim a satisfação dos interesses coletivos).

Mas e então qual é afinal a função do Direito Administrativo?

O professor Diogo Freitas do Amaral diz-nos que é a de “organizar a autoridade do poder e defender a liberdade dos cidadãos(4). Os professores Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos dizem-nos que a função é a de “permitir a prossecução do interesse público no respeito das posições jurídicas subjetivas dos particulares” (5). Conclui-se assim que é a de organizar a autoridade do poder, que prossegue o interesse público, respeitando sempre os particulares e as suas posições jurídicas.


São também utilizados como sinónimos os termos “green light theories” no respeitante às referidas teorias objectivistas, na medida em que estas dão luz verde à Administração Pública para submeter os particulares ao interesse geral, e “red light theories”(6) no respeitante às teorias subjectivistas, na medida em que é oposta uma luz encarnada à autoridade arrasadora do Poder frente ao individuo ameaçado.



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Bibliografia consultada:
AMARAL, Diogo Freitas do; Curso de Direito Administrativo, vol. I, 4ª edição, Coimbra, 2015

SOUSA, Marcelo Rebelo de, MATOS, André Salgado de; Direito Administrativo Geral- Introdução e princípios fundamentais, tomo I, 3ª edição, D. Quixote, 2008  

                                                                       

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(1) AMARAL, Diogo Freitas do; Curso de Direito Administrativo, vol. I, 4ª edição, Coimbra, 2015, cit, p. 137
(2) AMARAL, Diogo Freitas do; Curso de Direito Administrativo, vol. I, 4ª edição, Coimbra, 2015, cit, p. 137
(3) AMARAL, Diogo Freitas do; Curso de Direito Administrativo, vol. I, 4ª edição, Coimbra, 2015, cit, p.137
(4) AMARAL, Diogo Freitas do; Curso de Direito Administrativo, vol. I, 4ª edição, Coimbra, 2015, cit, p.138
(5) SOUSA, Marcelo Rebelo de, MATOS, André Salgado de; Direito Administrativo Geral- Introdução e princípios fundamentais, tomo I, 3ª edição, D. Quixote, 2008, cit, p. 57
(6) AMARAL, Diogo Freitas do; Curso de Direito Administrativo, vol. I, 4ª edição, Coimbra, 2015, p. 138



                                                                                                                     

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