As teorias objetivistas e subjetivistas
No âmbito da função de Direito Administrativo podemos
verificar a existência de mais uma querela doutrinária a que já tanto estamos
habituados, já que divergem as posições em relação a este tema.
De um lado temos as teorias objetivistas, cujas raízes vêm
da França e da Alemanha nos primórdios históricos do Direito Administrativo.
Segundo objetivistas, a função do Direito Administrativo é a de “conferir poderes de autoridade à
administração pública de modo a que esta possa sobrepor o interesse colectivo aos
interesses privados”(1), assim, vemos destacada a posição autoritária da actividade
administrativa e o leque de poderes que lhe são conferidos pela ordem jurídica.
Do lado oposto, vendo mesmo o seu surgimento histórico como
oposição às teorias objetivistas, temos as teorias subjetivistas. Segundo
estas, a função do Direito Administrativo é a de “reconhecer direitos e estabelecer garantias em favor dos particulares
frente ao Estado, de modo a limitar juridicamente os abusos do poder executivo
e a proteger os cidadãos contra os excessos da autoridade do Estado”(2), ou
seja, o Direito Administrativo será assim uma garantia para os particulares das
suas posições jurídicas face à actividade a administrativa que tende por vezes
a adotar comportamentos autoritários, que ferem a esfera particular, em virtude
da supremacia que lhe é reconhecida para prosseguir o interesse público.
Ora, se tivermos em consideração individualmente cada uma
destas teorias ambas são insustentáveis e inconcebíveis.
Se por um lado, na teoria objetivista, é inadmissível conceber
que o Direito Administrativo seja reconduzido unicamente para o caráter de
autoridade da Administração Pública, tanto porque também existem normas
administrativas que tutelam as garantias jurídicas dos particulares contra
abusos e ilegalidades da Administração Pública, tanto por disto resultar uma
tutela dos direitos fundamentais dos particulares que, com esta teoria, acabam
por ser totalmente aniquilados e consigo são também aniquilados os interesses
dos particulares.
Por sua vez, a teoria subjetivista faz o oposto,
restringindo, do meu ponto de vista, demasiado a função do Direito Administrativo
como se este apenas servisse para garantir as posições jurídicas dos
particulares face ao Estado e para limitar o poder da Administração.
Ou seja, ambas as teorizações pecam, se a primeira reconduz
a função do Direito Administrativo excessivamente para a Administração, a
segunda reconduz excessivamente para os particulares.
Autores como Diogo Freitas do Amaral, Marcelo Rebelo de
Sousa e André Salgado de Matos defendem então uma “tese mista”, com a qual me
identifico na medida em que assim vão ser aniquilados os excessos das duas
concepções anteriores e, como diz o Professor Diogo Freitas do Amaral, vai ser
feita uma “combinação adequada e
harmoniosa das duas perspetivas”(3). Desta forma, e continuando sobre a égide de
ideias deste professor, a função do Direito Administrativo não pode ser apenas “autoritária”, nem apenas “garantística”. Chegamos assim à ideia da
dupla função: por um lado a de legitimação da intervenção da autoridade
pública, protegendo a esfera dos particulares e, por outro, a realização do interesse
colectivo (Artigo 4º do CPA Artigo 266º, nº1 da CRP) e impedindo o esmagamento
dos interesses individuais (impedindo assim os excessos de autoridade do Estado
em virtude do aniquilamento dos interesses dos particulares e tendo sempre como
fim a satisfação dos interesses coletivos).
Mas e então qual é afinal a função do Direito Administrativo?
O professor Diogo Freitas do Amaral diz-nos que é a de “organizar a autoridade do poder e defender a liberdade dos cidadãos”(4). Os professores Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos dizem-nos que a função é a de “permitir a prossecução do interesse público no respeito das posições jurídicas subjetivas dos particulares” (5). Conclui-se assim que é a de organizar a autoridade do poder, que prossegue o interesse público, respeitando sempre os particulares e as suas posições jurídicas.
São também utilizados como sinónimos os termos “green light theories” no respeitante às
referidas teorias objectivistas, na medida em que estas dão luz verde à
Administração Pública para submeter os particulares ao interesse geral, e “red light theories”(6) no respeitante às
teorias subjectivistas, na medida em que é oposta uma luz encarnada à
autoridade arrasadora do Poder frente ao individuo ameaçado.
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Bibliografia consultada:
AMARAL, Diogo Freitas do; Curso de Direito Administrativo, vol. I, 4ª edição, Coimbra, 2015
SOUSA, Marcelo Rebelo de, MATOS, André Salgado de; Direito Administrativo Geral- Introdução e princípios fundamentais, tomo I, 3ª edição, D. Quixote, 2008
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Beatriz Sousa, nº 28226
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(1) AMARAL, Diogo Freitas do;
Curso de Direito Administrativo, vol. I, 4ª edição, Coimbra, 2015, cit, p. 137
(2) AMARAL, Diogo Freitas do;
Curso de Direito Administrativo, vol. I, 4ª edição, Coimbra, 2015, cit, p. 137
(3) AMARAL, Diogo Freitas do;
Curso de Direito Administrativo, vol. I, 4ª edição, Coimbra, 2015, cit, p.137
(4) AMARAL, Diogo Freitas do;
Curso de Direito Administrativo, vol. I, 4ª edição, Coimbra, 2015, cit, p.138
(5) SOUSA, Marcelo Rebelo de, MATOS, André Salgado de; Direito Administrativo Geral- Introdução e princípios fundamentais, tomo I, 3ª edição, D. Quixote, 2008, cit, p. 57
(6) AMARAL, Diogo Freitas do;
Curso de Direito Administrativo, vol. I, 4ª edição, Coimbra, 2015, p. 138
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