Direito Administrativo
Noção, Natureza, Caracterização e função
Noção, Natureza, Caracterização e função
Na presente
exposição pretendo aprofundar um pouco mais aquilo que é o direito
administrativo, qual a sua natureza, quais as suas características, a sua
função e quais serão as normas existentes neste sistema jurídico. De modo
introdutório inicio a minha exposição com algumas definições propostas por
vários e diferenciados autores:
- Zanobini, em Itália
define o direito administrativo como: “a parte do direito público que tem por
objetivo a organização, os meios e as formas de atividade da administração pública
e as consequentes relações jurídicas entre estas e outros sujeitos.”
- Riviero, em França
define-o como “ o conjunto das regras jurídicas distintas das do direito
privado que regulam a atividade administrativa das pessoas públicas”.
- Em Inglaterra, Wade considera -o direito
administrativo como “um corpo de princípios gerais que regulam o exercício de
poderes e deveres pelas autoridades públicas”.
- Maurer, na
Alemanha define-o como “ o conteúdo das normas jurídicas que regulam de modo
específico a administração – a atividade administrativa , o processo
administrativo e a organização administrativa”.
Em Portugal o professor Marcelo Caetano define o
direito Administrativo como o “sistema de normas jurídicas que regulam a
organização e o próprio processo de agir da Administração pública e disciplinam
também as relações pelas quais ela prossegue interesses coletivos podendo usar
de iniciativa e do privilégio da execução prévia”. O autor destaca a
importância das relações entre o Estado e os seus cidadãos, conformadas de autoridade
e não de soberania, isto é, a Administração Pública também está, da mesma forma
que o cidadão, sujeita à vontade da lei. A legalidade é, assim, uma condição
essencial da existência do direito administrativo. Além do mais, deve-se
destacar a importância dos interesses coletivos, ou seja, interesses públicos,
que devem ser prosseguidos na ação administrativa. Já para Diogo Freitas do Amaral, o direito
administrativo será, “ o ramo do direito público cujas normas e princípios
regulam a organização e funcionamento da Administração pública e, ainda, os
termos e limites da sua atividade de gestão privada”.
A palavra administrar vem do latim administrare, que significa servir alguma coisa ou ir numa direção subordinada a algo. Como se constata, pela variedade de definições acima expostas, a definição do direito administrativo é uma definição problemática, no entanto será indiscutível o fato de o direito administrativo ser um ramo do direito público. mesmo confrontados com os critérios adotados por Diogo Freitas do Amaral, tal acabará por se verificar, uma vez que, segundo o critério do interesse verificasse que as normas do direito administrativo são estabelecidas de modo a prosseguir um interesse coletivo (ou interesse público), que será aquele que se encontra definido por lei, tratando-se de um interesse casuístico. Este tem de estar definido por lei uma vez que a administração pública se rege de acordo com o princípio da legalidade:
A palavra administrar vem do latim administrare, que significa servir alguma coisa ou ir numa direção subordinada a algo. Como se constata, pela variedade de definições acima expostas, a definição do direito administrativo é uma definição problemática, no entanto será indiscutível o fato de o direito administrativo ser um ramo do direito público. mesmo confrontados com os critérios adotados por Diogo Freitas do Amaral, tal acabará por se verificar, uma vez que, segundo o critério do interesse verificasse que as normas do direito administrativo são estabelecidas de modo a prosseguir um interesse coletivo (ou interesse público), que será aquele que se encontra definido por lei, tratando-se de um interesse casuístico. Este tem de estar definido por lei uma vez que a administração pública se rege de acordo com o princípio da legalidade:
CAPÍTULO II
Princípios gerais da atividade administrativa
Artigo 3.º
Princípio da legalidade
1 - Os
órgãos da Administração Pública devem atuar em obediência à lei e ao direito,
dentro dos limites dos poderes que lhes forem conferidos e em conformidade com
os respetivos fins.
2 - Os atos
administrativos praticados em estado de necessidade, com preterição das regras
estabelecidas no presente Código, são válidos, desde que os seus resultados não
pudessem ter sido alcançados de outro modo, mas os lesados têm o direito de ser
indemnizados nos termos gerais da responsabilidade da Administração.[1]
Com o critério do sujeito, também se conclui que o direito
Administrativo será direito público, uma vez que os sujeitos de direito que
compõem a Administração são, todos eles, sujeitos de direito público, ou
pessoas coletivas públicas. Por fim adaptando o critério dos poderes de autoridade,
o mesmo acabava por se verificar, uma vez que a atuação da Administração que o
direito administrativo regula é aquela em que esta surge investida de poderes
de autoridade.
Também o professor Paulo Otero admite que a administração pública,
visa sempre a prossecução de interesses públicos, que se identificam com fins
que têm como fonte um titulo jurídico do poder público que procura satisfazer
as necessidades coletivas. O que não significa a exclusão limiar de entidades privadas
de serem chamadas á sua prossecução[2]. As entidades privadas podem ser encarregues da
gestão de interesse público, exercendo poderes administrativos, acabando por se
falar num exercício privado de interesse público.
Tipos de normas administrativas
O direito administrativo é um conjunto de normas jurídicas, sendo no entanto, um conjunto sistemático, tratando-se de um sistema. São aqui ponderadas 3 modalidades de normas jurídicas:
Tipos de normas administrativas
O direito administrativo é um conjunto de normas jurídicas, sendo no entanto, um conjunto sistemático, tratando-se de um sistema. São aqui ponderadas 3 modalidades de normas jurídicas:
1 -Normas orgânicas- Normas que regulam a organização da
Administração pública. Estabelecem as entidades e organismos que fazem parte da
administração, acabando por definir a sua organização. Estas normas, no
entanto, nem sempre foram consideradas
como tendo eficácia externa na medida em que seriam normas não jurídicas, uma
vez que se entendia que apenas as normas que dizem respeito ás relações entre a
administração e os particulares teriam essa eficácia. Hoje isto não acontece,
as normas orgânicas são normas com eficácia externa, que interessam bastante
aos particulares ( conclui-se que a observância das normas orgânicas pela administração,
é das garantias mais eficazes dos direitos e interesses legítimos dos
particulares).
Por exemplo, se a lei administrativa diz que uma câmara municipal
é composta por 1 presidente e 6 vereadores, e se as eleições autárquicas acabam
por dar 4 mandatos ao partido A e 3 ao partido B, a entidade competente não
pode evitar que o partido B fique em minoria, fazendo com que este eleja 3
vereadores também (agindo contra a lei) . A norma orgânica que fixa a estrutura
daquela câmara municipal, não tem um efeito meramente interno mas possui também
uma relevância jurídica externa, destinada a assegurar os direitos daqueles que
concorrem e que as eleições designam para formar maioria num determinado órgão
administrativo[3].
De
acordo com o Art. 267º nº1 e 2 da CRP, “ 1. A Administração Pública será
estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços das
populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão efetiva,
designadamente por intermédio de associações públicas, organizações de
moradores e outras formas de representação democrática. 2. Para efeito do
disposto no número anterior, a lei estabelecerá adequadas formas de
descentralização e desconcentração administrativas, sem prejuízo da necessária
eficácia e unidade de ação da Administração e dos poderes de direção,
superintendência e tutela dos órgãos competentes”. Destes artigos aferimos a importância
das normas orgânicas que o direito administrativo comporta.
2 -Normas
funcionais- São as que regulam o modo de agir específico da administração pública,
estabelecem processos de funcionamento, métodos de trabalho, formalidades a
cumprir, etc..
“ já não é mais possível, como
durante muito tempo foi, que os administrativistas defendam que os particulares
são sujeitos passivos do Direito Administrativo, e que a Administração Publica
é o sujeito ativo”.[5]
Hoje
em dia, estas normas têm eficácia externa (apesar de antigamente não a possuírem)
e obrigam a administração perante os particulares, sendo que estes as podem
invocar caso estas sejam violadas pela Administração. O direito administrativo
moderno, tem tendência a reforçar os direitos dos particulares, o que tem
resultado na criação de cada vez mais normas funcionais revestida de natureza jurídica
(ou seja com eficácia externa), normas que também são referidas no Art. 269º nº5
da CRP.[3]
3 -Normas
relacionais- São as que regulam as relações entre a administração e outros
sujeitos de direito no desempenho da atividade administrativa. As normas
relacionais do Direito Administrativo não são apenas aquelas que regulam a
relação entre a Administração e os particulares mas também aquelas que se
configuram entre duas ou mais pessoas coletivas publicas[6], e certas
relações entre particulares. [7].
Existe
doutrina que suporta que as normas de direito Administrativo, serão apenas as
que conferem poderes de autoridade á administração pública. De acordo com Diogo
Freitas do Amaral, serão ainda normas de Direito Administrativo, as que
submetem a administração pública a deveres, sujeições ou limitações especiais,
que tenham em vista o interesse público, e também, as normas que atribuem
direitos subjetivos ou reconhecem interesses legítimos face á administração[8].
Natureza
do direito Administrativo
A natureza do direito administrativo tem sido um tema controverso
na doutrina. Temos então 3 teses:
O Direito Administrativo como direito excecional, via o direito administrativo como um conjunto de exceções ao direito privado. Portanto para esta tese se houvesse um caso omisso na legislação administrativa deveria-se recorrer ao direito privado para preencher a lacuna. No entanto esta tese encontra-se ultrapassada e hoje em dia em caso de lacuna
deve-se utilizar a analogia dentro do direito administrativo e ainda os princípios
gerais do direito Administrativo.
A segunda tese que aqui exponho é a que
defende o Direito Administrativo como direito comum da Administração Pública,
esta é a conceção subjetivista do direito Administrativo. Esta tese é
defendida por García de Enterría e T.Ramón Fernandez. Para o primeiro autor
citado existem duas espécies de direitos, os direitos gerais (regulam atos ou atividades,
quaisquer que sejam os sujeitos que as pratiquem) e os direitos estatutários (
aplicam-se a uma certa classe de sujeitos). Já de acordo com o segundo autor mencionado
o direito administrativo é um direito estatutário, porque reconhece a
regulamentação jurídica de uma categoria singular de sujeitos, nomeadamente as
administrações públicas.
Por fim a ultima tese será a do Direito
Administrativo como direito comum da função Administrativa, esta tese
defende que não será o facto de o direito administrativo ser estatutário que o
fará direito público, uma vez que existem normas de direito privado que são específicas
da administração pública. Para esta teoria o facto de uma norma jurídica ser
privativa da Administração pública, não significa que seja uma norma de direito
público. Afirma ainda que o Direito Administrativo não é o único ramo do
direito aplicável á administração pública ( existem mais 2 ramos que regulam a
Administração pública, sendo estes o direito privado e o direito administrativo
privado). Para esta tese portanto o Direito Administrativo não é um direito
estatuário, uma vez que não se define em função do sujeito[9], mas sim em
função do objeto[10] .
Função do Direito AdministrativoTambém tem sido um tema alvo de grande discussão doutrinária, sendo que existem duas opiniões que são importantes mencionar. Para alguns autores a função do direito administrativo seria a de conferir poderes de autoridade à administração pública de modo a que os interesses públicos se possam sobrepor aos interesses privados. Para outros autores a função do direito administrativo será a de estabelecer garantias em favor dos particulares frente ao Estado de modo a proteger os cidadãos contra os excessos da autoridade do Estado.
Diogo Freitas do Amaral afirma que a
função do direito Administrativo não é apenas autoritária, nem apenas liberal,
mas que desempenha sim uma função mista ou uma dupla função, que será legitimar
a intervenção da autoridade pública e proteger a esfera jurídica dos
particulares, e ainda permitir a realização do interesse coletivo.
Caracterização do direito administrativo
Esta questão tem sido a que mais se
apresenta problemática para a doutrina, principalmente na doutrina Francesa,
onde há muito os autores tentam chegar á noção-chave daquilo que é o direito
Administrativo. Enumero aqui duas conceções:
Duguit e jèze, e
também Hauriou - Para estes autores
o Direito Administrativo seria o direito dos serviços públicos (organismos
regulados pelo Direito Administrativo). As soluções aplicadas pelo direito
Administrativo teriam sempre um fundamento de serviço público. Esta conceção
tem vindo a ser abandonada uma vez que o Direito Administrativo regula mais atividades
do que o serviço público, e que este nem sempre atua segundo o Direito
Administrativo.
Jean Rivero – Acredita que são inúteis os esforços para
encontrar um só noção de direito administrativo. Pensa existirem normas de duas
espécies, umas que conferem autoridade á administração e outras que lhe impõem
restrições. O direito administrativo será um meio de afirmação da vontade do
poder e um meio de proteção do cidadão contra o Estado, esta conceção
encontra-se amparada pelo Art.266º nº1 CRP.[11]
Para Diogo Freitas do amaral existe aqui a
conciliação entres as exigências de garantia dos particulares e as exigências
de ação administrativa, que se realizam através de normas que conferem
especiais poderes de autoridade á administração, e de normas que impõem
restrições especiais por motivos de interesse público.
Carolina Rosa. Nº 28239
[1] Retirado do código do procedimento administrativo;
[2]
Este fenómeno foi reconhecido em Portugal
no incio do séc.XX;
[3]
Exemplo retirado do livro Diogo
Freitas do Amaral, “Curso de Direito Administrativo”, volume
I, 2015, 4º Edição, edições almedina, S.A;4
[4]"5. O processamento da atividade administrativa será objeto de lei especial,que assegurará a racionalização dos meios a utilizar pelos serviços e a participação dos cidadãos da formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito";
[5] De acordo com o exposto por Diogo Freitas do Amaral
[6] Relações entre Estado e autarquia local, entre autarquias locais, etc..;
[7] Relações entre utente e utente, concessionário e utente, etc..;
[8] Exemplos: Art.º 268 nº1 a 6 da CRP;
[9]
Administração
Pública;
[10] Função administrativa ou atividade administrativa de gestão pública;
[11] “1.
A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito
pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.2. Os órgãos e agentes administrativos estão
subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas
funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da
justiça, da imparcialidade e da boa-fé.”
Bibliografia
- Gonçalves, Pedro, “entidades privadas com poderes administrativos”, 2006;
- http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx
- Guimarães Pedrosa, “curso de ciência da administração e direito administrativo I”, Coimbra;
- Otero, Paulo “Manual de Direito Administrativo”, volume I, Edições Almedina, S.A;
- Caetano, Marcelo, “Manual de Direito Administrativo”, volume I;
- Amaral, Diogo Freitas do, “Curso de Direito Administrativo”, volume I, 2015, 4º Edição, edições almedina, S.A;
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