segunda-feira, 31 de outubro de 2016

A “Revolução Administrativa” – O Desmoronar das Grandes Certezas Administrativas

Dizer que é o Estado que tutela a garantia da liberdade é uma verdade historicamente provada, nas palavras do professor Paulo Otero, “sem Estado não há garantia efetiva da liberdade, tal como sem liberdade nenhuma autoridade do Estado se mostra legítima”.  

O estabelecimento de regras jurídicas para a Administração Pública faz-se segundo o balanço entre a liberdade e a autoridade, ou seja, a autoridade limita a liberdade individual apenas o suficiente para que se conseguir garantir a liberdade da coletividade – a prossecução do bem comum legitima o exercício do bem comum. No entanto, nas últimas décadas, tem se vindo a reequacionar o equilíbrio do “binómio liberdade e autoridade” levando a que a Administração Pública tenha sofrido várias alterações, entendendo assim alguns autores, que uma inicialmente silenciosa e vagarosa revolução administrava se tenha vindo a instalar.  

A Administração Pública passou de “serva da lei” e ao serviço do interesse público a uma administração “capturada” pelos interesses políticos e/ou de grupos de interesses, assim sendo a vinculação da Administração à juridicidade encontra-se mais débil – valorização os princípios ao invés das regras jurídicas, diminuindo a segurança aplicativa do Direito.
A perpétua ideia de a lei ser a expressão da vontade geral, expressa pelos representantes da sociedade instalados no parlamento, encontrando assim a Administração subordinada à lei parlamentar é agora pura ficção, ressalvando que, a correspondência com aquilo que encontramos escrito na constituição é, efetivamente, escassa.

Esta crise na representação política parlamentar gerou a crise da legitimação democrática levando, no conjunto, à deslegitimação da subordinação administrativa à legalidade parlamentar.
Por outro lado, assiste-se atualmente também à desvalorização do papel do Estado. É possível elencar três principais argumentos a esta desvalorização:
i)                    Ao expor-se à globalização (internalização e europeização) os ordenamentos supranacionais vêm a conquistar espaço decisório anteriormente reservados ao Estado, o que leva ao emergir, em paralelo à administração pública nacional, administrações transnacionais e supranacionais;
ii)                   Torna-se possível falar numa federalização administrativa quando observamos a fragmentação interna do Estado numa descentralização de poderes em várias entidades infraestaduais;
iii)                 Ao privatizar algumas das suas funções (a sua estrutura organizativa e do próprio ordenamento regulador da Administração Pública) o Estado perdeu força passou a agir, em determinadas situações, como se de um particular se tratasse.

Sem, por vezes, ter a certeza onde começa o hemisfério público e onde termina o privado (o que é agravado pela manifestações de privatização de tarefas e estruturas administrativas feitas nos últimos anos) os particulares vêm-se no centro de um “fogo cruzado aos seus direitos de natureza substantiva e adjetiva”.


Este processo histórico da limitação da ação administrativa é hoje uma questão recorrente, tendo em conta as novas realidades e desafios à liberdade dos particulares que têm como pano de fundo a desagregação financeira e funcional do próprio Estado.   

Bibliografia: 
OTERO, Paulo - Manual de Direito Administrativo, vol.I 
HART, Hebert - O Conceito de Direito 
OTERO, Paulo - Legalidade e Administração Pública


Ana Clara Graça – nº26683

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