Dizer que é o Estado que tutela a
garantia da liberdade é uma verdade historicamente provada, nas palavras do
professor Paulo Otero, “sem Estado não há garantia efetiva da liberdade, tal
como sem liberdade nenhuma autoridade do Estado se mostra legítima”.
O estabelecimento de regras jurídicas
para a Administração Pública faz-se segundo o balanço entre a liberdade e a
autoridade, ou seja, a autoridade limita a liberdade individual apenas o
suficiente para que se conseguir garantir a liberdade da coletividade – a prossecução
do bem comum legitima o exercício do bem comum. No entanto, nas últimas
décadas, tem se vindo a reequacionar o equilíbrio do “binómio liberdade e
autoridade” levando a que a Administração Pública tenha sofrido várias
alterações, entendendo assim alguns autores, que uma inicialmente silenciosa e
vagarosa revolução administrava se tenha vindo a instalar.
A Administração Pública passou de
“serva da lei” e ao serviço do interesse público a uma administração “capturada”
pelos interesses políticos e/ou de grupos de interesses, assim sendo a vinculação
da Administração à juridicidade encontra-se mais débil – valorização os princípios
ao invés das regras jurídicas, diminuindo a segurança aplicativa do Direito.
A perpétua ideia de a lei ser a
expressão da vontade geral, expressa pelos representantes da sociedade
instalados no parlamento, encontrando assim a Administração subordinada à lei
parlamentar é agora pura ficção, ressalvando que, a correspondência com aquilo
que encontramos escrito na constituição é, efetivamente, escassa.
Esta crise na representação
política parlamentar gerou a crise da legitimação democrática levando, no
conjunto, à deslegitimação da subordinação administrativa à legalidade
parlamentar.
Por outro lado, assiste-se atualmente
também à desvalorização do papel do Estado. É possível elencar três principais
argumentos a esta desvalorização:
i)
Ao expor-se à globalização (internalização e
europeização) os ordenamentos supranacionais vêm a conquistar espaço decisório
anteriormente reservados ao Estado, o que leva ao emergir, em paralelo à
administração pública nacional, administrações transnacionais e supranacionais;
ii)
Torna-se possível falar numa federalização
administrativa quando observamos a fragmentação interna do Estado numa
descentralização de poderes em várias entidades infraestaduais;
iii)
Ao privatizar algumas das suas funções (a sua
estrutura organizativa e do próprio ordenamento regulador da Administração
Pública) o Estado perdeu força passou a agir, em determinadas situações, como
se de um particular se tratasse.
Sem, por
vezes, ter a certeza onde começa o hemisfério público e onde termina o privado (o
que é agravado pela manifestações de privatização de tarefas e estruturas
administrativas feitas nos últimos anos) os particulares vêm-se no centro de um
“fogo cruzado aos seus direitos de natureza substantiva e adjetiva”.
Este processo
histórico da limitação da ação administrativa é hoje uma questão recorrente,
tendo em conta as novas realidades e desafios à liberdade dos particulares que
têm como pano de fundo a desagregação financeira e funcional do próprio Estado.
Bibliografia:
OTERO, Paulo - Manual de Direito Administrativo, vol.I
HART, Hebert - O Conceito de Direito
OTERO, Paulo - Legalidade e Administração Pública
Ana Clara
Graça – nº26683
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