A Administração Local
do Estado
A Administração local do Estado,
também denominada de administração periférica do Estado, assenta sobre três
elementos: os órgãos locais do Estado, a divisão do território e os serviços
locais do Estado
Os órgãos locais do Estado são
os centros de decisão que se encontram situados por todo o território nacional
e que se encontram habilitados por lei a resolver assuntos administrativos em
nome do Estado, principalmente no que toca a outras entidades públicas e aos
particulares em geral.
A divisão do território tem por
objetivo demarcar as áreas ou zonas, ou circunscrições, que servem para definir
a competência dos serviços e órgãos locais do Estado.
Os serviços locais do Estado são
os serviços que têm como função preparar e executar as decisões dos diferentes
órgãos locais do Estado.
·
A) A
divisão do território
O território nacional tem de ser obrigatoriamente dividido em áreas ou
zonas e é esta divisão ou fracionamento do território nacional em zonas ou áreas
que se denomina de divisão do território. Como tal, as áreas ou zonas que
resultam desta divisão chamam-se circunscrições administrativas.
Atualmente, Portugal encontra-se dividido de acordo com critérios
variados, pelo que é de maior interesse fazer a distinção entre a “divisão
judicial do Estado” (a qual releva para o Direito Judiciário) e a “divisão
administrativa do Estado”. Por sua vez, esta divisão administrativa do Estado
desdobra-se em “divisão militar” e em “divisão civil ou comum” do território.
Dentro desta última divisão, existe ainda uma divisão administrativa do
território para “efeitos de administração local do Estado” e outra para “feitos
de administração local autárquica”.
Ø O que são as circunscrições administrativas
e as autarquias locais?
As circunscrições administrativas
são as zonas que existem no país para efeitos de administração local. Contudo,
não se podem confundir estes dois conceitos, na medida em que esta distinção se
baseia em dois aspetos.
Primeiro aspeto:
Circunscrição administrativas
|
Autarquia local
|
- porção do território que resulta de uma determinada divisão do
conjunto
|
- é uma pessoa coletiva, isto é, uma entidade pública administrativa,
que tem por base uma certa área territorial, sendo também composta por outros
elementos
|
- define-se apenas por um elemento territorial, isto é, ou é uma
área, ou zona ou uma parcela do território
|
- é uma comunidade de pessoas que vivem numa certa circunscrição, com
uma determinada organização, com o objetivo de prosseguir certos fins
|
O segundo aspeto desta distinção
a ter em conta é que as circunscrições administrativas são parcelas do
território nas quais atuam órgãos locais do Estado ou nas quais se baseiam e
assentam as autarquias locais.
Ø
As
divisões administrativas básicas
Para efeitos de administração
civil comum, existem duas divisões básicas do território:
i.
Divisão do
território para efeitos de administração local do Estado
Atualmente, importa a divisão distrital e concelhia, na medida em que a divisão básica do território é uma
divisão em distritos e concelhos
ii.
Divisão do
território para efeitos de administração local autárquica
Para estes efeitos, o território
divide-se em freguesias e municípios, estando prevista a criação
das regiões administrativas no Art. 291o, nº1, CRP, sendo isto o que
acontece no território continental. Nos Açores e na Madeira existem regiões
autónomas, como prevê o Art. 225o e ss, CRP.
De um
modo geral, considera Freitas do Amaral que o sistema das divisões
administrativas básicas do território nacional é complexo e excessivo, na
medida em que prevê como circunscrições administrativas básicas as seguintes:
· - as regiões autónomas (insulares)
· - as regiões administrativas (continentais)
· - as NUTS I, II e III
· - os distritos
· -os concelhos
· -as freguesias
·
B) Os órgãos
locais do Estado
Estes são os órgãos da pessoa coletiva do Estado que, na sua dependência hierárquica
do Governo, exercem uma competência limitada a uma certa circunscrição
administrativa, como define Freitas do Amaral no seu manual “Curso de Direito
Administrativo”. Como tal, os órgãos locais do Estado caracterizam-se por três
elementos:
·
são órgãos,
na medida em que a lei lhes permite tomar decisões em nome do Estado. São
órgãos que podem praticar atos administrativos, vinculando assim o Estado como
pessoa coletiva pública
·
são órgãos
do Estado e não órgãos autárquicos, visto que não pertencem à administração
local autárquica, mas sim à administração local do Estado. Estão, portanto,
inseridos numa cadeia de subordinação hierárquica, sendo o Governo o órgão que
se encontra no topo. Isto significa que os órgãos locais do Estado dependem
hierarquicamente do Governo.
·
Têm uma competência
meramente local, pois é uma competência delimitada em razão de território.
Bibliografia:
AMARAL, Diogo Freitas. – Curso de Direito Administrativo, Volume I 4-ª Edição. Coimbra:
Edições Almedina, 2015
Beatriz Pereira Serrano
Nº aluna: 28527
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