segunda-feira, 31 de outubro de 2016

A Administração Local do Estado

A Administração Local do Estado

                A Administração local do Estado, também denominada de administração periférica do Estado, assenta sobre três elementos: os órgãos locais do Estado, a divisão do território e os serviços locais do Estado
                Os órgãos locais do Estado são os centros de decisão que se encontram situados por todo o território nacional e que se encontram habilitados por lei a resolver assuntos administrativos em nome do Estado, principalmente no que toca a outras entidades públicas e aos particulares em geral.
                A divisão do território tem por objetivo demarcar as áreas ou zonas, ou circunscrições, que servem para definir a competência dos serviços e órgãos locais do Estado.
                Os serviços locais do Estado são os serviços que têm como função preparar e executar as decisões dos diferentes órgãos locais do Estado.

·         A) A divisão do território
O território nacional tem de ser obrigatoriamente dividido em áreas ou zonas e é esta divisão ou fracionamento do território nacional em zonas ou áreas que se denomina de divisão do território. Como tal, as áreas ou zonas que resultam desta divisão chamam-se circunscrições administrativas.
Atualmente, Portugal encontra-se dividido de acordo com critérios variados, pelo que é de maior interesse fazer a distinção entre a “divisão judicial do Estado” (a qual releva para o Direito Judiciário) e a “divisão administrativa do Estado”. Por sua vez, esta divisão administrativa do Estado desdobra-se em “divisão militar” e em “divisão civil ou comum” do território. Dentro desta última divisão, existe ainda uma divisão administrativa do território para “efeitos de administração local do Estado” e outra para “feitos de administração local autárquica”.
               
Ø  O que são as circunscrições administrativas e as autarquias locais?
As circunscrições administrativas são as zonas que existem no país para efeitos de administração local. Contudo, não se podem confundir estes dois conceitos, na medida em que esta distinção se baseia em dois aspetos.

Primeiro aspeto:
Circunscrição administrativas
Autarquia local
- porção do território que resulta de uma determinada divisão do conjunto
- é uma pessoa coletiva, isto é, uma entidade pública administrativa, que tem por base uma certa área territorial, sendo também composta por outros elementos
- define-se apenas por um elemento territorial, isto é, ou é uma área, ou zona ou uma parcela do território
- é uma comunidade de pessoas que vivem numa certa circunscrição, com uma determinada organização, com o objetivo de prosseguir certos fins

O segundo aspeto desta distinção a ter em conta é que as circunscrições administrativas são parcelas do território nas quais atuam órgãos locais do Estado ou nas quais se baseiam e assentam as autarquias locais.

Ø  As divisões administrativas básicas
Para efeitos de administração civil comum, existem duas divisões básicas do território:
                                i.            Divisão do território para efeitos de administração local do Estado
Atualmente, importa a divisão distrital e concelhia, na medida em que a divisão básica do território é uma divisão em distritos e concelhos
                               ii.            Divisão do território para efeitos de administração local autárquica
Para estes efeitos, o território divide-se em freguesias e municípios, estando prevista a criação das regiões administrativas no Art. 291o, nº1, CRP, sendo isto o que acontece no território continental. Nos Açores e na Madeira existem regiões autónomas, como prevê o Art. 225o e ss, CRP.
               
                De um modo geral, considera Freitas do Amaral que o sistema das divisões administrativas básicas do território nacional é complexo e excessivo, na medida em que prevê como circunscrições administrativas básicas as seguintes:
·         - as regiões autónomas (insulares)
·         - as regiões administrativas (continentais)
·         - as NUTS I, II e III
·         - os distritos
·         -os concelhos
·         -as freguesias

·         B) Os órgãos locais do Estado
Estes são os órgãos da pessoa coletiva do Estado que, na sua dependência hierárquica do Governo, exercem uma competência limitada a uma certa circunscrição administrativa, como define Freitas do Amaral no seu manual “Curso de Direito Administrativo”. Como tal, os órgãos locais do Estado caracterizam-se por três elementos:
·         são órgãos, na medida em que a lei lhes permite tomar decisões em nome do Estado. São órgãos que podem praticar atos administrativos, vinculando assim o Estado como pessoa coletiva pública
·         são órgãos do Estado e não órgãos autárquicos, visto que não pertencem à administração local autárquica, mas sim à administração local do Estado. Estão, portanto, inseridos numa cadeia de subordinação hierárquica, sendo o Governo o órgão que se encontra no topo. Isto significa que os órgãos locais do Estado dependem hierarquicamente do Governo.
·         Têm uma competência meramente local, pois é uma competência delimitada em razão de território.

Bibliografia:

AMARAL, Diogo Freitas. – Curso de Direito Administrativo, Volume I 4-ª Edição. Coimbra: Edições Almedina, 2015



                                                                                                           Beatriz Pereira Serrano
                                                                                                                       Nº aluna: 28527

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