PRINCÍPIO DA PROSSECUÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO
A administração pública e o direito
administrativo só podem compreender-se com recurso à ideia de interesse
público, motivo pelo qual este é considerado como o norte da administração
pública, funcionado como princípio orientador da actuação administrativa.
Marcado por um conteúdo variável e
pela carência de uma forma rígida e inflexível, o conceito de interesse público
reveste-se de um elevado grau de indeterminação, o qual tentarei concretizar
recorrendo à doutrina e legislação existente.
Num primeiro contacto com a noção de
interesse público, este parece traduzir uma exigência – a exigência de
satisfação das necessidades colectivas e a consciencialização do interesse
geral de uma determinada comunidade – para atingir o bem-comum.
O interesse público primário é aquele
cuja definição compete aos órgãos governativos do Estado no desempenho das
funções política e legislativa. Os interesses públicos secundários são
aqueles em que a definição é feita pelo legislador, mas cuja satisfação cabe à
Administração Pública no desempenho da função administrativa. É deste papel da Administração
Pública, como função secundária do Estado, que resulta a sua subordinação ao
princípio da legalidade e a obrigatoriedade de prosseguir o interesse público,
tal como definido pela Constituição da República Portuguesa, e que se
consubstancia no denominado princípio da prossecução do Interesse Público.
O princípio da prossecução do
interesse público constitui um dos mais importantes limites da margem de livre
decisão administrativa, assumindo um duplo alcance:
- A Administração só pode prosseguir o interesse público, estando consequentemente proibida de prosseguir, ainda que acessoriamente, interesses privados;
- A Administração só pode prosseguir os interesses públicos especificamente definidos por lei, para cada concreta actuação administrativa normativamente habilitada, não lhe sendo atribuído qualquer papel na escolha dos interesses a prosseguir.
Do exposto se percebe que este
princípio tem numerosas consequências práticas, actuando como delimitador das atribuições
das pessoas colectivas administrativas, uma vez que apenas o interesse público
definido por lei pode constituir fundamento à prática de qualquer acto
administrativo, pelo que a falta do mesmo pressupõe um acto ilegal. Assim, uma
actuação administrativa que prossiga interesses privados ou interesses públicos
alheios à finalidade normativa, é ilegal e está viciada de desvio de poder, o que
acarretará a sua invalidade.
Estas conclusões são suportadas
legalmente pelo artigo 4.º do CPA, que dispõe que “Compete aos órgãos da Administração Pública prosseguir o interesse
público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos
cidadãos.”. Neste sentido, ou o acto administrativo prossegue o interesse
público e é válido, ou não há prossecução do interesse público e foi violado o artigo
266.º/1 da CRP. A importância deste princípio resulta claramente da consequência
que a lei comina para a prática pela administração pública de um acto
administrativo que não prossiga o interesse público. Assim, quando estejam em
causa actos praticados com desvio de poder para fins de interesse privado, o
acto é nulo (161.º, n.º 2 alínea e) do CPA), não produzindo quaisquer efeitos jurídicos,
sendo a nulidade invocável a todo o tempo e por qualquer interessado, nos
termos do artigo 162.º do CPA.
Percebendo de forma geral o que
constitui o interesse público e a base legal por detrás do princípio, surge
ainda outro problema: saber o que sucede quando a Administração Pública visa
prosseguir o interesse público, mas, no entanto, não o faz da melhor maneira.
Poderá dizer que se trata de uma consequência
do princípio da prossecução do interesse público (princípio/dever da boa administração),
que é um princípio jurídico imperfeito, uma vez que não existe maneira de os
tribunais administrativos controlarem se a Administração Pública prosseguiu o
interesse público da melhor maneira. Isto é, embora haja normas
constitucionalmente consagradas em nome do interesse público não se tem
mostrado possível anular um acto administrativo com fundamento na violação do princípio
da boa administração, porquanto a administração goza de uma ampla margem de decisão
quanto ao modus faciendi da sua prossecução.
Existe uma divergência doutrinária
neste aspecto. Alguns autores defendem que é possível controlar a boa
administração e outros negam esta capacidade, tendo como fundamento o facto de
não haver um controlo judicial efectivo.
No entanto, isto não significa que a
Administração não esteja sujeita ao dever de uma boa administração. Esta tem a
obrigação de prosseguir o interesse público adoptando, em relação a cada caso
concreto, as melhores soluções possíveis, do ponto de vista administrativo.
Assim, em todos os casos em que a lei não define de forma complexa e exaustiva
o interesse público, compete à Administração interpretá-lo, sempre dentro dos
limites legais.
Este princípio de boa administração
deve ser entendido como um dever e não como um direito, podendo apenas ser um
direito para os cidadãos e um dever para a Administração Pública.
O princípio da boa administração está
em tudo ligado ao princípio da prossecução do interesse público e ambos se
relacionam dinamicamente com o princípio do respeito pelos direitos e
interesses legítimos dos particulares estando ambos presentes inclusive nos
mesmos artigos: 266.º/1 da CRP e 4.º do CPA.
Bibliografia:
REBELO DE SOUSA, Marcelo; SALGADO DE MATOS, André. “Direito Administrativo Geral- Tomo I- Introdução e Princípios Fundamentais”. 3ªed. Dom Quixote, 2008;
REBELO DE SOUSA, Marcelo; SALGADO DE MATOS, André. “Direito Administrativo Geral- Tomo I- Introdução e Princípios Fundamentais”. 3ªed. Dom Quixote, 2008;
Rute Martins nº28183
Turma B Subturma 14
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