sábado, 29 de outubro de 2016

Princípios gerais da actividade administrativa

Podemos definir Administração Pública dizendo que é o sistema de órgãos, serviços e agentes do Estado, bem como das demais pessoas colectivas, que asseguram em nome da colectividade a satisfação regular e contínua das necessidades colectivas de segurança, cultura e bem-estar. O artigo 266º/2 da CRP estabelece os princípios que devem reger o modo como a Administração Pública deve actuar.
“Administração Pública
Artigo 266º
(Princípios fundamentais)
1. (…)
2. Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.”

O principio da igualdade , consagrado nos artigos 13ºCRP, no artigo referido acima e inscrito no artigo 6º do CPA impele a Administração Pública a tratar igualmente os cidadãos que se encontrem em situações idênticas e desigualmente aqueles cuja situação for objectivamente diversa, visando proibir discriminações infundadas ou arbitrárias. Este principio envolve uma limitação ao exercício de poderes discricionários, forçando a Administração Pública à sua utilização uniforme em circunstâncias idênticas- a alínea d) do artigo 152º CPA tem o objectivo de possibilitar a verificação do respeito por esta obrigação.
O principio da proporcionalidade, reconhecido no artigo referido acima e consagrado no artigo 7º do CPA, obriga a Administração Pública a adoptar os comportamentos adequados  aos fins prosseguidos. O prof. Paulo Otero defende que esta se pode dividir em três acepções tradicionais:
1.      Determina a proibição do excesso ou necessidade- o cidadão tem direito à menor ingerência possível por parte da autoridade pública;
2.      Exige adequação das soluções às situações, a medida tem de ser apropriada tendo em vista a alcançar o resultado pretendido;
3.      Exige equilíbrio entre diversas prestações ou posições envolvidas, sendo necessário fazer um balanço custo-benefício.
Com base na jurisprudência do Tribunal Constitucional, é possível a existência de uma quarta acepção – principio da protecção insuficiente- determinando que uma protecção mínima, por defeito ou por défice, gera pela sua insuficiência na tutela do bem, valor ou interesse em causa, a ilegalidade da decisão.
              O principio da justiça, inscrito no artigo 8º do CPA, visa que a Administração Pública procure sempre agir de modo a garantir a equidade do caso concreto. Não basta decidir através de uma solução cujo contudo e justo, há ainda que respeitar um procedimento ou processo justo para se chegar a uma decisão igualmente justa.
              O principio da imparcialidade, reconhecido pelo artigo 9º do CPA , determina que a Administração Pública não deve favorecer nem prejudicar especialmente nenhum interesse privado, para reduzir os riscos desse tratamento privilegiado impõe o afastamento dos titulares dos órgãos e agentes da Administração Pública da resolução de assuntos susceptíveis de afectar os seus interesses privados enquanto cidadãos. A projecção prática deste principio é assegurada pelas regras dos artigos 69º a 76º do CPA. O prof. Paulo Otero defende uma dulpa vertente deste principio:
1.      Em termos negativos, a imparcialidade envolve a neutralidade administrativa face a quaisquer interesses alheios ao interesse publico;
2.      Em termos positivos, a imparcialidade  determina parâmetros racionais, objectivos, lógicos e transparentes de decisão, visando assim que se tomem em consideração todos os factores relevantes para a decisão.
              O principio da boa-fé, inscrito no artigo 10º do CPA, não apresenta especificidade no que respeita à sua aplicação à administração pública.  A boa-fé em sentido subjectivo é o estado de convencimento do sujeito sobre determinada situação, ou de ignorância de certos factos, que o Direito protege. No sentido objectivo, projecta-se a ideia de lealdade, a boa-fé tem a ver com a ideia de comportamento das pessoas de acordo com valores determinantes da ordem jurídica.O prof. João Caupers e a prof. Vera Eiró sobressaiem, contudo, dois limites negativos impostos pelo artigo 10º:
1.      A Administração Pública não deve atraiçoar a confiança que os particulares interessados puseram num certo comportamento seu;
2.      A Administração Pública também não deve iniciar o procedimento legalmente previsto para alcançar um certo objectivo com o propósito de atingir um objectivo diverso, ainda que de interesse público. 
Em suma, a existência dos princípios é imprescindível na ordem jurídica visto que orientam e estruturam a actuação da Administração Pública, definindo limites e protegendo interesses. 

OTERO paulo, «Manual de Direito Administrativo», vol. I, Almedina, Coimbra, 2015
CAUPERS João; EIRÓ vera, «Introdução ao Direito Administrativo», 12ªedição, Âncora editora, 2016
FREITAS DO AMARAL,  diogo «Curso de Direito Administrativo», volume I, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2015.


Raquel Silva
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