Podemos
definir Administração Pública dizendo que é
o sistema de órgãos, serviços e agentes do Estado, bem como das demais pessoas
colectivas, que asseguram em nome da colectividade a satisfação regular e
contínua das necessidades colectivas de segurança, cultura e bem-estar. O
artigo 266º/2 da CRP estabelece os princípios que devem reger o modo como a
Administração Pública deve actuar.
“Administração
Pública
Artigo 266º
(Princípios fundamentais)
(Princípios fundamentais)
1. (…)
2. Os órgãos e
agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem
actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça,
da imparcialidade e da boa-fé.”
O principio da igualdade , consagrado nos artigos
13ºCRP, no artigo referido acima e inscrito no artigo 6º do CPA impele a
Administração Pública a tratar igualmente os cidadãos que se encontrem em
situações idênticas e desigualmente aqueles cuja situação for objectivamente
diversa, visando proibir discriminações infundadas ou arbitrárias. Este
principio envolve uma limitação ao exercício de poderes discricionários,
forçando a Administração Pública à sua utilização uniforme em circunstâncias
idênticas- a alínea d) do artigo 152º CPA tem o objectivo de possibilitar a
verificação do respeito por esta obrigação.
O principio da proporcionalidade, reconhecido no
artigo referido acima e consagrado no artigo 7º do CPA, obriga a Administração
Pública a adoptar os comportamentos
adequados aos fins prosseguidos. O
prof. Paulo Otero defende que esta se pode dividir em três acepções
tradicionais:
1. Determina a proibição do excesso ou necessidade- o
cidadão tem direito à menor ingerência possível por parte da autoridade
pública;
2. Exige adequação das soluções às situações, a medida
tem de ser apropriada tendo em vista a alcançar o resultado pretendido;
3. Exige equilíbrio entre diversas prestações ou
posições envolvidas, sendo necessário fazer um balanço custo-benefício.
Com base na jurisprudência do Tribunal
Constitucional, é possível a existência de uma quarta acepção – principio da
protecção insuficiente- determinando que uma protecção mínima, por defeito ou
por défice, gera pela sua insuficiência na tutela do bem, valor ou interesse em
causa, a ilegalidade da decisão.
O
principio da justiça, inscrito no artigo 8º do CPA, visa que a Administração
Pública procure sempre agir de modo a garantir a equidade do caso concreto. Não
basta decidir através de uma solução cujo contudo e justo, há ainda que
respeitar um procedimento ou processo justo para se chegar a uma decisão
igualmente justa.
O
principio da imparcialidade, reconhecido pelo artigo 9º do CPA , determina que
a Administração Pública não deve favorecer nem prejudicar especialmente nenhum
interesse privado, para reduzir os riscos desse tratamento privilegiado impõe o
afastamento dos titulares dos órgãos e agentes da Administração Pública da
resolução de assuntos susceptíveis de afectar os seus interesses privados
enquanto cidadãos. A projecção prática deste principio é assegurada pelas
regras dos artigos 69º a 76º do CPA. O prof. Paulo Otero defende uma dulpa
vertente deste principio:
1. Em termos negativos, a imparcialidade envolve a
neutralidade administrativa face a quaisquer interesses alheios ao interesse
publico;
2. Em termos positivos, a imparcialidade determina parâmetros racionais, objectivos,
lógicos e transparentes de decisão, visando assim que se tomem em consideração
todos os factores relevantes para a decisão.
O principio da boa-fé, inscrito no artigo 10º do
CPA, não apresenta especificidade no que respeita à sua aplicação à administração
pública. A boa-fé em sentido subjectivo
é o estado de convencimento do sujeito sobre determinada situação, ou de
ignorância de certos factos, que o Direito protege. No sentido objectivo,
projecta-se a ideia de lealdade, a boa-fé tem a ver com a ideia de comportamento
das pessoas de acordo com valores determinantes da ordem jurídica.O prof. João
Caupers e a prof. Vera Eiró sobressaiem, contudo, dois limites negativos
impostos pelo artigo 10º:
1. A Administração Pública não deve atraiçoar a
confiança que os particulares interessados puseram num certo comportamento seu;
2. A Administração Pública também não deve iniciar o
procedimento legalmente previsto para alcançar um certo objectivo com o
propósito de atingir um objectivo diverso, ainda que de interesse público.
Em suma, a existência dos princípios é imprescindível
na ordem jurídica visto que orientam e estruturam a actuação da Administração
Pública, definindo limites e protegendo interesses.
OTERO paulo, «Manual de Direito Administrativo»,
vol. I, Almedina, Coimbra, 2015
CAUPERS João; EIRÓ vera, «Introdução ao Direito
Administrativo», 12ªedição, Âncora editora, 2016
FREITAS DO AMARAL, diogo «Curso de Direito Administrativo»,
volume I, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2015.
Raquel Silva
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