quarta-feira, 19 de outubro de 2016

O nascimento e a origem do Direito Administrativo

O Direito Administrativo nasceu de forma “traumática”,  como refere o Professor Vasco Pereira da Silva.
É na Revolução Francesa (1798) que triunfam os ideais de liberdade individual que vai contra o autoritarismo da Monarquia absolutista instaurado na França cuja sua figura máxima fora Luís XIV.
Com a Revolução Francesa, os sujeitos passam a ser titulares de direitos subjectivos públicos perante o Estado. É neste período que estabelece-se dois princípios fundamentais do Direito Administrativo: o princípio da separação dos poderes e o princípio da legalidade.
O princípio da separação dos poderes segundo o Prof. Freitas do Amaral, faz com que a Coroa perca o poder legislativo que é atribuído ao parlamento, e o judicial, que é confiado aos tribunais. Quanto ao princípio da legalidade, vai impedir a Administração de invadir a esfera dos particulares ou prejudicar os seus direitos sem ser com base numa lei emanada do poder legislativo. Nasce assim, a preocupação de conferir aos sujeitos um conjunto de garantias jurídicas que antes não tinham, e que são capazes de os proteger contra o arbítrio administrativo que era ilegal. É assim que nasce o Direito Administrativo Moderno.
Mas este nascimento passa por dificuldades, os tais “traumas” que o Prof. Vasco Pereira da Silva nos fala.
Para ele, a “infância” difícil do Direito Administrativo tem consequências que perduram até os dias de hoje.
Há dois momentos importantes que segundo o Professor modificaram completamente o Direito Administrativo.
O primeiro “trauma” é o surgimento dos tribunais administrativos que tem uma origem jurisprudencial, ou seja, nasceu pela via jurisprudencial nomeadamente da atuação do conselho de estado. Isto porque depois da Revolução Francesa os revolucionários franceses vão dizer que os tribunais comuns ficam proibidos de « troublé là administracion» ou seja, controlar/perturbar a Administração devido ao principio da separação de poderes, instaurando assim a promiscuidade entre administração e justiça ( a confusão total).
Isto é o pecado original do Direito Administrativo, ou seja, é o momento em que o Direito Administrativo passa a se conhecer a si mesmo, o primeiro trauma de um contencioso administrativo que não era administrativo e que vai criar uma justiça especifica para a administração, passando este a ser o órgão decisor que julgava os atos que ele próprio tinha praticado.
Com a criação do Conselho de Estado há um maior distanciamento em relação a actuação desta Administração, contudo, continua a ser a administração a julgar-se a si mesma. Esta realidade trouxe consequências até aos nossos dias, porque foi preciso esperar séculos e séculos para que o juiz administrativo se tornar-se um “verdadeiro” juiz. Em Portugal, só em 1976, com a Constituição onde foi consagrado a natureza da justiça administrativa, é que o juiz administrativo tornou-se uma realidade
Existe um segundo trauma que marca o Direito Administrativo. Este direito Administrativo que é produzido pela justiça administrativa, é um direito que vai ter como objectivo proteger a administração ( segundo Maurice Hauriou que salvaguardasse a lógica do poder administrativo) que quando actua é para exercer a força física sobre os particulares e actua para por em causa os seus direitos.
Daqui resulta o Acórdão Blanco, do tribunal de conflitos francês. Esta sentença é considerada pelo Prof Vasco Pereira da Silva a certidão de nascimento do Direito Administrativo, porque vai ser pela primeira vez que o tribunal vai reconhecer a autonomia do direito administrativo, dizendo que é urgente criar um ramo de Direito diferente do Direito Privado.
Neste acórdão estava em causa uma criança que foi atropelada por um vagão de uma empresa pública de Bourdéus e os pais de Agnes Blanco queriam pedir uma indemnização pelos danos graves que a criança sofrera. Contudo os tribunais a que os pais da criança foram declaram-se incompetentes porque não foi um particular a atropelar a criança logo não saberiam como resolver esta questão porque não existiam regras que estabelecessem a responsabilidade civil da Administração Pública. Como havia o tal caso da promiscuidade entre administração e a justiça ninguém conseguia obter uma resposta para este caso concreto, pois todas as jurisdições se declaram incompetentes. Aí surge o Acórdão Blanco, um tribunal para decidir qual a jurisdição competente.
O que este diz é que a competência é da jurisdição administrativa, cabe á justiça administrativa resolver aqueles casos de responsabilidade civil da administração. Mas o acórdão Blanco explica que não há norma aplicável e que é preciso criar uma norma para proteger a administração e que a administração não pode estar sujeita às mesmas regras da responsabilidade civil que um particular, sendo preciso protege-la através de uma legislação especial.
Em suma, o Direito Administrativo é um direito recente, só podendo falar deste ramo de direito após a Revolução Francesa (1789-1799), embora, já em momentos anteriores, tenha existido um conjunto de tarefas públicas e normas jurídicas aplicadas ao exercício da Administração e do Estado.


Sara Nascimento Nicolau
Nº aluno: 28131

Sem comentários:

Enviar um comentário