O Direito
Administrativo nasceu de forma “traumática”,
como refere o Professor Vasco Pereira da Silva.
É na
Revolução Francesa (1798) que triunfam os ideais de liberdade individual que
vai contra o autoritarismo da Monarquia absolutista instaurado na França cuja
sua figura máxima fora Luís XIV.
Com a
Revolução Francesa, os sujeitos passam a ser titulares de direitos subjectivos
públicos perante o Estado. É neste período que estabelece-se dois princípios
fundamentais do Direito Administrativo: o princípio da separação dos poderes e
o princípio da legalidade.
O
princípio da separação dos poderes segundo o Prof. Freitas do Amaral, faz com
que a Coroa perca o poder legislativo que é atribuído ao parlamento, e o
judicial, que é confiado aos tribunais. Quanto ao princípio da legalidade, vai
impedir a Administração de invadir a esfera dos particulares ou prejudicar os
seus direitos sem ser com base numa lei emanada do poder legislativo. Nasce
assim, a preocupação de conferir aos sujeitos um conjunto de garantias
jurídicas que antes não tinham, e que são capazes de os proteger contra o
arbítrio administrativo que era ilegal. É assim que nasce o Direito
Administrativo Moderno.
Mas este
nascimento passa por dificuldades, os tais “traumas” que o Prof. Vasco Pereira da
Silva nos fala.
Para ele,
a “infância” difícil do Direito Administrativo tem consequências que perduram
até os dias de hoje.
Há dois
momentos importantes que segundo o Professor modificaram completamente o
Direito Administrativo.
O
primeiro “trauma” é o surgimento dos tribunais administrativos que tem uma
origem jurisprudencial, ou seja, nasceu pela via jurisprudencial nomeadamente
da atuação do conselho de estado. Isto porque depois da Revolução Francesa os
revolucionários franceses vão dizer que os tribunais comuns ficam proibidos de
« troublé là administracion» ou seja, controlar/perturbar a Administração
devido ao principio da separação de poderes, instaurando assim a
promiscuidade entre administração e justiça ( a confusão total).
Isto é o
pecado original do Direito Administrativo, ou seja, é o momento em que o
Direito Administrativo passa a se conhecer a si mesmo, o primeiro trauma de um
contencioso administrativo que não era administrativo e que vai criar uma
justiça especifica para a administração, passando este a ser o órgão decisor
que julgava os atos que ele próprio tinha praticado.
Com a
criação do Conselho de Estado há um maior distanciamento em relação a actuação
desta Administração, contudo, continua a ser a administração a julgar-se a si mesma.
Esta realidade trouxe consequências até aos nossos dias, porque foi preciso
esperar séculos e séculos para que o juiz administrativo se tornar-se um “verdadeiro”
juiz. Em Portugal, só em 1976, com a Constituição onde foi consagrado a natureza
da justiça administrativa, é que o juiz administrativo tornou-se uma realidade
Existe um
segundo trauma que marca o Direito Administrativo. Este direito Administrativo
que é produzido pela justiça administrativa, é um direito que vai ter como
objectivo proteger a administração ( segundo Maurice Hauriou que salvaguardasse
a lógica do poder administrativo) que quando actua é para exercer a força física
sobre os particulares e actua para por em causa os seus direitos.
Daqui
resulta o Acórdão Blanco, do tribunal de conflitos francês. Esta sentença é
considerada pelo Prof Vasco Pereira da Silva a certidão de nascimento do
Direito Administrativo, porque vai ser pela primeira vez que o tribunal vai
reconhecer a autonomia do direito administrativo, dizendo que é urgente criar
um ramo de Direito diferente do Direito Privado.
Neste
acórdão estava em causa uma criança que foi atropelada por um vagão de uma
empresa pública de Bourdéus e os pais de Agnes Blanco queriam pedir uma
indemnização pelos danos graves que a criança sofrera. Contudo os tribunais a
que os pais da criança foram declaram-se incompetentes porque não foi um
particular a atropelar a criança logo não saberiam como resolver esta questão
porque não existiam regras que estabelecessem a responsabilidade civil da Administração
Pública. Como havia o tal caso da promiscuidade entre administração e a justiça
ninguém conseguia obter uma resposta para este caso concreto, pois todas as
jurisdições se declaram incompetentes. Aí surge o Acórdão Blanco, um tribunal
para decidir qual a jurisdição competente.
O que
este diz é que a competência é da jurisdição administrativa, cabe á justiça
administrativa resolver aqueles casos de responsabilidade civil da
administração. Mas o acórdão Blanco explica que não há norma aplicável e que é
preciso criar uma norma para proteger a administração e que a administração não
pode estar sujeita às mesmas regras da responsabilidade civil que um
particular, sendo preciso protege-la através de uma legislação especial.
Em suma,
o Direito Administrativo é um direito recente, só podendo falar deste ramo de
direito após a Revolução Francesa (1789-1799), embora, já em momentos
anteriores, tenha existido um conjunto de tarefas públicas e normas jurídicas
aplicadas ao exercício da Administração e do Estado.
Sara
Nascimento Nicolau
Nº aluno:
28131
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