domingo, 30 de outubro de 2016

O Princípio da Legalidade

O princípio da legalidade

  A Administração Pública é o conjunto de decisões e operações mediante as quais o Estado e outras entidades públicas procuram, dentro das orientações gerais traçadas pela política, coordenação e orientação das atividades privadas, assegurar a satisfação regular das necessidades coletivas de segurança e bem-estar dos indivíduos, obtendo e empregando racionalmente para esse efeito os recursos adequados.

  O primeiro grande princípio jurídico da atividade administrativa é o princípio da legalidade. Este princípio encontra-se consagrado no artigo 266º/2 sendo que, como facilmente observamos, o Código de Procedimento Administrativa (CPA) dá primazia a este princípio optando por colocá-lo no seu artigo 3º.

  O princípio da legalidade pode assumir dois sentidos: um sentido negativo sendo que, neste caso, a Administração pode fazer tudo aquilo desde que a lei não o proíba e um sentido positivo, sendo este o sentido mais exigente, onde a Administração só pode fazer aquilo que a lei exige. No entanto, no seguimento do estudo realizado até à data chegámos à conclusão que o sentido positivo deve ser o adotado exatamente por ser considerado o mais exigente devendo ser utilizado quer estejamos a retirar ou a beneficiar.

  Este princípio assume uma dupla relevância: como preferência de lei e como reserva de lei. A preferência da lei (ou legalidade-limite) significa que nenhum ato da administração pode violar o bloco de legalidade no sentido em que a lei prevalece sobre os atos administrativos e caso exista um conflito entre ambas os atos administrativos não podem contrariá-la. A reserva de lei (ou legalidade-fundamento) significa que nenhum ato de administração pode ser praticado sem o fundamento no bloco de legalidade.

  Quando se fala em princípio da legalidade em sentido restrito considera-se que existem três exceções ao princípio da legalidade sendo estas o estado de necessidade, os atos políticos e a discricionariedade. Na concepção do Professor Marcelo Rebelo de Sousa nem os atos políticos nem a discricionariedade constituem exceções ao princípio em análise pois os atos políticos não cabem na atividade administrativa e a discricionariedade porque representa uma modalidade do princípio da legalidade. Relativamente ao estado de necessidade, só constituiria exceção ao princípio da legalidade se este não se encontrasse previsto na lei. O Professor Diogo Freitas do Amaral admite que não existem estas três exceções.

  Face ao que anteriormente expus parece-me importante fazer referência a um Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo com o número do processo 046812 que data de 30 de abril de 2003. No presente acórdão estamos perante uma declaração da inconstitucionalidade da alínea a) do número 7 da Portaria nº 162/76 de 24 de março. Antes desta inconstitucionalidade, não existia nenhuma norma que previsse a formulação da opção pelo serviço ativo por Deficientes das Forças Armadas fora dos momentos indicados no artigo 7º do DL nº 43/76, de 20 de janeiro.

  Ora, se essa norma não existia antes dessa declaração também não passou a existir por efetivamente ser declarada esta inconstitucionalidade.

  Não há qualquer norma da Portaria nº 162/76 que preveja uma situação similar com a dos Deficientes das Forças Armadas que foram automaticamente considerados como tal por serem considerados deficientes ao abrigo do disposto do DL nº 210/73, pelo que não é possível encontrar por analogia, regulamentação para o exercício do direito de opção pelos serviços ativos dos Deficientes das Forças Armadas, no âmbito do DL nº 43/76.

  Neste âmbito, inexistindo qualquer regulamentação sobre a forma e momento de concretização pelos Deficientes das Forças Armadas, no âmbito do DL nº 43/76, direito de opção pelo serviço ativo que lhes é reconhecido no acórdão do Tribunal Constitucional em que foi declarada a inconstitucionalidade da norma referida, não podia a Administração reconhecer tal direito pois o princípio da legalidade (que se encontra previsto no artigo 266º/2 da CRP e no artigo 3º do CPA) a que está sujeita a generalidade da atuação da Administração tem caráter positivo traduzindo-se este caráter em poder fazer aquilo que lhe é permitido por lei.

Em suma, facilmente se reconhece que este princípio se reveste de tamanha importância porque para além de se certificar que a Administração Pública prossegue os seus fins acaba por ser também um princípio limitador de todos os demais princípios da atividade administrativa.


BIBLIOGRAFIA:

  • Caetano, Marcelo, “Manual de Direito Administrativo”, volume I;
  • Amaral, Diogo Freitas do,“Curso de Direito Administrativo”, volume I, 2015, 4º Edição, edições almedina, S.A;
  • SOUSA, Marcelo Rebelo e MATOS, André Salgado. “Direito Administrativo Geral - Introdução e Princípios Fundamentais”, Tomo I (3ª edição). Dom Quixote, 2008.

Joana Garcia Nunes

Nº 28237

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