O princípio da legalidade
A Administração Pública é o
conjunto de decisões e operações mediante as quais o Estado e outras entidades
públicas procuram, dentro das orientações gerais traçadas pela política,
coordenação e orientação das atividades privadas, assegurar a satisfação
regular das necessidades coletivas de segurança e bem-estar dos indivíduos,
obtendo e empregando racionalmente para esse efeito os recursos adequados.
O primeiro grande princípio
jurídico da atividade administrativa é o princípio da legalidade. Este
princípio encontra-se consagrado no artigo 266º/2 sendo que, como facilmente
observamos, o Código de Procedimento Administrativa (CPA) dá primazia a este princípio optando por colocá-lo no seu artigo
3º.
O princípio da legalidade pode
assumir dois sentidos: um sentido negativo sendo que, neste caso, a
Administração pode fazer tudo aquilo desde que a lei não o proíba e um sentido
positivo, sendo este o sentido mais exigente, onde a Administração só pode
fazer aquilo que a lei exige. No entanto, no seguimento do estudo realizado até
à data chegámos à conclusão que o sentido positivo deve ser o adotado
exatamente por ser considerado o mais exigente devendo ser utilizado quer
estejamos a retirar ou a beneficiar.
Este princípio assume uma dupla
relevância: como preferência de lei e como reserva de lei. A preferência da lei
(ou legalidade-limite) significa que nenhum ato da administração pode violar o
bloco de legalidade no sentido em que a lei prevalece sobre os atos
administrativos e caso exista um conflito entre ambas os atos administrativos
não podem contrariá-la. A reserva de lei (ou legalidade-fundamento) significa
que nenhum ato de administração pode ser praticado sem o fundamento no bloco de
legalidade.
Quando se fala em princípio da
legalidade em sentido restrito considera-se que existem três exceções ao
princípio da legalidade sendo estas o estado de necessidade, os atos políticos
e a discricionariedade. Na concepção do Professor Marcelo Rebelo de Sousa nem os
atos políticos nem a discricionariedade constituem exceções ao princípio em
análise pois os atos políticos não cabem na atividade administrativa e a
discricionariedade porque representa uma modalidade do princípio da legalidade.
Relativamente ao estado de necessidade, só constituiria exceção ao princípio da
legalidade se este não se encontrasse previsto na lei. O Professor Diogo
Freitas do Amaral admite que não existem estas três exceções.
Face ao que anteriormente expus
parece-me importante fazer referência a um Acórdão do Supremo Tribunal
Administrativo com o número do processo 046812 que data de 30 de abril de 2003.
No presente acórdão estamos perante uma declaração da inconstitucionalidade da
alínea a) do número 7 da Portaria nº 162/76 de 24 de março. Antes desta
inconstitucionalidade, não existia nenhuma norma que previsse a formulação da
opção pelo serviço ativo por Deficientes das Forças Armadas fora dos momentos
indicados no artigo 7º do DL nº 43/76, de 20 de janeiro.
Ora, se essa norma não existia
antes dessa declaração também não passou a existir por efetivamente ser
declarada esta inconstitucionalidade.
Não há qualquer norma da Portaria
nº 162/76 que preveja uma situação similar com a dos Deficientes das Forças
Armadas que foram automaticamente considerados como tal por serem considerados
deficientes ao abrigo do disposto do DL nº 210/73, pelo que não é possível
encontrar por analogia, regulamentação para o exercício do direito de opção
pelos serviços ativos dos Deficientes das Forças Armadas, no âmbito do DL nº
43/76.
Neste âmbito, inexistindo
qualquer regulamentação sobre a forma e momento de concretização pelos
Deficientes das Forças Armadas, no âmbito do DL nº 43/76, direito de opção pelo
serviço ativo que lhes é reconhecido no acórdão do Tribunal Constitucional em
que foi declarada a inconstitucionalidade da norma referida, não podia a Administração reconhecer tal
direito pois o princípio da legalidade (que se encontra previsto no artigo
266º/2 da CRP e no artigo 3º do CPA) a que está sujeita a generalidade da
atuação da Administração tem caráter positivo traduzindo-se este caráter em
poder fazer aquilo que lhe é permitido por lei.
Em suma, facilmente se reconhece
que este princípio se reveste de tamanha importância porque para além de se
certificar que a Administração Pública prossegue os seus fins acaba por ser
também um princípio limitador de todos os demais princípios da atividade
administrativa.
BIBLIOGRAFIA:
- Caetano, Marcelo, “Manual de Direito Administrativo”, volume I;
- Amaral, Diogo Freitas do,“Curso de
Direito Administrativo”, volume I, 2015, 4º Edição, edições
almedina, S.A;
- SOUSA,
Marcelo Rebelo e MATOS, André Salgado. “Direito Administrativo Geral -
Introdução e Princípios Fundamentais”, Tomo I (3ª edição). Dom Quixote,
2008.
Joana Garcia
Nunes
Nº 28237
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