Segundo o Professor Marcelo Rebelo de Sousa, o Estado
constitui a pessoa coletiva mais importante dentro da Administração Pública
pelos amplos poderes de direção, de superintendência e de tutela que detém
sobre as demais pessoas públicas. Através desta definição, conseguimos perceber
que, ao lado do Estado, existem na Administração entidades privadas e públicas
com personalidade própria que ladeiam com o Estado. É, no entanto, consensual a
importância principal do Estado na prossecução do interesse público. O Estado
surge-nos como “o maestro da orquestra que é a Administração Pública em
Portugal” como refere o Professor Vasco Pereira da Silva. O Governo tem, na sua
função administrativa, o principal centro da atividade central do Estado. É o
órgão superior da Administração Pública conforme o artigo 182º da Constituição.
Para o Professor Diogo Freitas do Amaral, o Governo, enquanto órgão administrativo,
tem três funções principais administrativas: garantir a execução das leis,
assegurar o funcionamento da administração pública e promover a satisfação das
necessidades coletivas.
Qual o objetivo da administração pública? Para o Professor
Paulo Otero, a administração pública, visando sempre a prossecução de
interesses públicos, identificados com fins que encontram a sua fonte num
título jurídico do poder público, procura satisfazer necessidades coletivas
dotadas de projeção ou repercussão política, reconduzíveis ao conceito de bem
comum.
Confrontamos agora a função administrativa com as funções do
estado (Função Politica, função legislativa e função jurisdicional). As funções
do Estado correspondem a tarefas estaduais ou atividades estaduais, que no
quadro do liberalismo entendia-se que deveriam ser atribuídas a órgãos
diferentes e a poderes estaduais diferentes (Teoria de Montesquieu da separação
de poderes). Atualmente, a separação de poderes já não é entendida com a mesma
rigidez, um órgão pode desempenhar várias funções. Por exemplo, o governo
desempenha a função política, legislativa e administrativa.
1) Política e Administração pública
O Fim da política é definir o interesse geral da
coletividade, já o da administração pública é realizar o interesse geral
definido pela política. Quanto ao objeto, o da política são as grandes opções
que o país enfrenta ao definir o rumo do seu destino coletivo. No caso do
objeto da administração pública, podemos considerar que é a satisfação regular
e contínua das necessidades coletivas de segurança, cultura e bem-estar
económico e social.
Quanto á
natureza de cada uma, a política tem uma natureza criadora e inovadora em tudo
o que seja necessário para conservar e desenvolver a comunidade. A
administração pública, contrariamente, possui natureza executiva, cabendo-lhe
especialmente colocar em prática as orientações tomadas a nível político. Em
relação ao seu caráter, o da política é livre e primário (apenas limitado pelas
Constituição em certas áreas), enquanto o da administração pública é
condicionado e secundário, estando subordinada às indicações da política e da
legislação. Os órgãos da política são
órgãos superiores, ao passo que os da administração são secundários e
subalternos, dirigidos e fiscalizados pelos orgãos superiores. Estes órgãos são
nomeados, no caso dos órgãos políticos, pelo povo a nível nacional, enquanto os
da administração pública são nomeados ou eleitos por colégios eleitorais
restritos (à exceção do governo, órgão politico e administrativo).
Podemos concluir que a administração pública sofre influência
direta da política. Além de atividade administrativa, é o desenvolvimento de
uma política. No entanto, a distinção nem sempre é clara: o órgão supremo da
administração é também político e os atos praticados no exercício de ambas as
atividades muitas vezes podem ser confundidos.
2) Legislação e
Administração Pública
Vasco Pereira da Silva liga a função legislativa à
político-administrativa. A função legislativa destina-se à tomada das decisões
mais importantes no quadro de uma comunidade política e à regulação de forma
geral e abstrata dessas decisões. Portanto, aqui o que cabe à função político-
legislativa são as grandes opções em termos de organização da sociedade e esta
tarefa é materialmente distinta das outras tarefas estaduais.
Para o professor Freitas do Amaral, a função legislativa
encontra-se no mesmo plano da política, pois as caraterísticas para distinguir
a política da administração pública são as usadas para distinguir entre a
administração pública e a legislação. A principal diferença entre a
administração pública e a lei é que a primeira está subordinada á segunda. A
lei é o fundamento, o critério e o limite de toda a atividade administrativa.
Quanto aos pontos de contacto entre ambas podemos considerar que algumas leis
contém decisões de caráter administrativo, assim como há atos de administração
que revestem todos os caracteres de uma lei, faltando-lhes apenas a sua forma e
eficácia. Além disso, por vezes a lei deixa-se completar por atos da
administração.
3) Justiça e
Administração pública
Ambas as atividades são secundárias, executivas, subordinadas
à lei. Distinguem-se, no entanto, por a primeira consistir em julgar e a
segunda em gerir. A justiça aplica o direito aos casos concretos, enquanto a
administração pública visa prosseguir interesses gerais da coletividade. A
justiça só se pronuncia quando surgem conflitos, a administração pública toma a
iniciativa de satisfazer as necessidades coletivas. A justiça não é parte dos
conflitos que decide, a administração pública defende e prossegue os interesses
a seu cargo, é parte interessada. A justiça é assegurada por tribunais, cujos
juízes são independentes e inamovíveis do seu cargo. A administração pública,
por sua vez, é exercida por órgãos e agentes hierarquizados.
No entanto, por vezes as suas atividades cruzam-se:
administração pública pode praticar atos jurisdicionalizados e os tribunais
podem praticar atos administrativos. Há a referir ainda o princípio da
submissão da administração pública aos tribunais, para apreciação e
fiscalização dos seus atos e comportamentos.
Já relacionadas as funções do Estado com a administração
pública, consideramos em forma de conclusão uma definição proposta pelo
Professor Freitas do Amaral, que expressa eficazmente esta relação:
A administração pública é a atividade típica dos organismos e
indivíduos que, sob a direção ou fiscalização do poder político desempenham em
nome da coletividade a tarefa de prover à satisfação regular e contínua das
necessidades coletivas de segurança, cultura e bem-estar económico e social,
nos termos estabelecidos pela legislação aplicável e sob o controlo dos
tribunais competentes.
Bibliografia:
AMARAL, Diogo Freitas do; Curso de Direito Administrativo, vol.
I, 4ª edição, Coimbra, 2015
OTERO, Paulo; Manual de Direito Administrativo, vol. I,
Coimbra, 2016
SOUSA, Marcelo Rebelo; MATOS, André Salgado. Direito
Administrativo Geral, tomo I, Introdução e princípios fundamentais, 3ºedição,
Dom Quixote, 2008
Inês Cantarrilha, nº 28231
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