sábado, 29 de outubro de 2016


Os sistemas administrativos no Direito Comparado, o Inicío:

Como o Professor Freitas do Amaral começa por referir “ a estruturação da administração pública varia em função do tempo e do espaço”, é necessário dar enfâse a esta referência para que se esteja atento à evolução que o Direito Administrativo vai sofrendo. O professor Vasco Pereira da Silva dá-nos três critérios base para caracterizar estes dois modelos, o primeiro critério prende-se com a existência ou não de Direito Administrativo, o segundo com a noção de autotutela e heterotutela e por fim a existência ou não de tribunais administrativos.
O professor Freitas do Amaral no seu livro aponta várias características dos dois sistemas que eu vou aqui apresentar, como características gerais do sistema britânico podemos considerar a “separação de poderes”, o “Estado de Direito” onde os direitos, liberdades e garantias dos indivíduos estavam consagrados no “ Bill of Rights”, “descentralização”, era claramente marcada a distinção entre a administração central e administração local, “sujeição da administração aos tribunais comuns”, isto é, qualquer litígio entre a administração e um particular é da competência dos tribunais comuns, “subordinação da administração ao direito comum”, qualquer pessoa se rege pelo direito comum, não relevando se é o rei ou qualquer outro cidadão, existe uma situação de igualdade perante o mesmo direito aplicável, “execução judicial das decisões administrativas”, não há uma autoridade própria da administração que lhe permite executar as suas decisões, é necessário que se imponha um tribunal comum para que essa decisão se torne imperativa, quanto às “garantias jurídicas dos particulares”, existe um sistema que permite garantir a proteção da pessoa contra as ilegalidades ou abusos da administração.
Como características gerais do sistema francês podemos distinguir também a “separação de poderes” ainda que num sentido diferente que no sistema britânico, o “Estado de Direito”, proclamado com a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, “centralização” com uma administração bastante rígida, onde vigora um princípio hierárquico, com divisões territoriais em departamentos, com a sua própria chefia, nomeada pelo governo, onde os municípios não são autónomos, são sim, dirigidos por uma pessoa ao serviço do Governo, tudo funcionando como um só poder central, “sujeição da Administração aos tribunais administrativos” ou seja, a administração não podia intrometer-se nos assuntos dos tribunais e, inversamente, os tribunais não podiam interferir no funcionamento da administração, “subordinação da Administração ao direito administrativo”, a administração não está no mesmo patamar que os particulares, por isso não devem reger-se pelo mesmo Direito, visto que a administração prossegue um interesse público precisa de revestir-se de uma autoridade, para impor as suas decisões e corresponder aos objectivos a que se propõe, “privilégio de execução prévia”, o direito administrativo cede poderes à administração, que este utiliza sobre os cidadãos, este poder de execução, permite à administração, no caso de um particular, não cumprir voluntariamente a sua decisão, a possibilidade de lhe empregar uma coação, “Garantias jurídicas dos particulares” os particulares detêm um conjunto de garantias, de forma a poderem reagir em caso de abusos por parte da administração.
Fazendo agora uma breve ponderação sobre tudo o que foi dito anteriormente, podemos concluir que há algumas características em comum nestes dois sistemas, como a separação de poderes e o Estado de Direito, ainda com algumas diferenças. No entanto, o que se destaca mais é o que os distingue, e é aqui que podemos apontar o facto que, enquanto no sistema britânico encontramos descentralização, predominância dos tribunais comuns, onde qualquer órgão ou particular se encontra sujeito ao mesmo direito comum, onde para que sejam executadas as decisões administrativas é necessário recorrer ao tribunal, que lhes atribui imperatividade.
Por outro lado, em França, o poder é centralizando, o controlo jurisdicional da Administração é feito pelos tribunais administrativos, o Direito regulador é o Direito Administrativo, Administração essa que tem autoridade própria para impor as suas decisões, não sendo necessária a intervenção judicial.
Como foi dito anteriormente o professor Vasco Pereira da Silva prefere distinguir os sistemas de acordo com três critérios supra enunciados, isso leva a que em determinadas características enunciadas pelo Professo Freitas do Amaral, este professor não concorde. É o caso da distinção entre o conceito de centralização e descentralização, em oposição ao conceito de concentração e desconcentração. O professor considera que depois da Revolução Francesa havia uma lógica centralizadora e concentradora, ou seja, tudo se concentrava no Estado, uma única pessoa colectiva (centralização), sendo este o único centro de poder (concentração), ao passo que, no sistema britânico, a lógica é descentralizadora confluem várias pessoas colectivas, sendo que o poder está dividido por essas várias pessoas colectivas que tem mesmo autoridade para tomar decisões. Outra divergência entre estes dois professores é referente à execução judicial das decisões, visto que o professor Vasco Pereira da Silva considera que, o que se espera na realidade é que o particular cumpra voluntariamente a decisão administrativa, aponta ainda que só é verdadeiramente necessário a execução coactiva quando há um litígio, o que só acontece quando o particular se recusa a cumprir a decisão. Concluindo o ponto de vista deste Professor, a intervenção dos tribunais não surge sempre, porque normalmente os particulares cumprem voluntariamente a ordem, a intervenção só é necessária havendo oposição por parte desse mesmo particular.
Era assim que funcionavam no século XIX, no entanto “tais sistemas não pararam no tempo”, é já no século XX que estes sistemas vão sofrendo várias alterações, implicando aproximações e afastamentos nos dois sistemas.

Beatriz Neves Rodrigues, 28259


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