Os sistemas administrativos no
Direito Comparado, o Inicío:
Como o Professor
Freitas do Amaral começa por referir “ a estruturação da administração pública
varia em função do tempo e do espaço”, é necessário dar enfâse a esta
referência para que se esteja atento à evolução que o Direito Administrativo
vai sofrendo. O professor Vasco Pereira da Silva dá-nos três critérios base
para caracterizar estes dois modelos, o primeiro critério prende-se com a
existência ou não de Direito Administrativo, o segundo com a noção de
autotutela e heterotutela e por fim a existência ou não de tribunais
administrativos.
O professor
Freitas do Amaral no seu livro aponta várias características dos dois sistemas
que eu vou aqui apresentar, como características gerais do sistema britânico
podemos considerar a “separação de poderes”, o “Estado de Direito” onde os
direitos, liberdades e garantias dos indivíduos estavam consagrados no “ Bill
of Rights”, “descentralização”, era claramente marcada a distinção entre a
administração central e administração local, “sujeição da administração aos
tribunais comuns”, isto é, qualquer litígio entre a administração e um
particular é da competência dos tribunais comuns, “subordinação da
administração ao direito comum”, qualquer pessoa se rege pelo direito comum,
não relevando se é o rei ou qualquer outro cidadão, existe uma situação de
igualdade perante o mesmo direito aplicável, “execução judicial das decisões
administrativas”, não há uma autoridade própria da administração que lhe
permite executar as suas decisões, é necessário que se imponha um tribunal
comum para que essa decisão se torne imperativa, quanto às “garantias jurídicas
dos particulares”, existe um sistema que permite garantir a proteção da pessoa
contra as ilegalidades ou abusos da administração.
Como
características gerais do sistema francês podemos distinguir também a
“separação de poderes” ainda que num sentido diferente que no sistema
britânico, o “Estado de Direito”, proclamado com a Declaração Universal dos
Direitos do Homem e do Cidadão, “centralização” com uma administração bastante
rígida, onde vigora um princípio hierárquico, com divisões territoriais em
departamentos, com a sua própria chefia, nomeada pelo governo, onde os
municípios não são autónomos, são sim, dirigidos por uma pessoa ao serviço do
Governo, tudo funcionando como um só poder central, “sujeição da Administração
aos tribunais administrativos” ou seja, a administração não podia intrometer-se
nos assuntos dos tribunais e, inversamente, os tribunais não podiam interferir
no funcionamento da administração, “subordinação da Administração ao direito
administrativo”, a administração não está no mesmo patamar que os particulares,
por isso não devem reger-se pelo mesmo Direito, visto que a administração
prossegue um interesse público precisa de revestir-se de uma autoridade, para
impor as suas decisões e corresponder aos objectivos a que se propõe,
“privilégio de execução prévia”, o direito administrativo cede poderes à
administração, que este utiliza sobre os cidadãos, este poder de execução,
permite à administração, no caso de um particular, não cumprir voluntariamente
a sua decisão, a possibilidade de lhe empregar uma coação, “Garantias jurídicas
dos particulares” os particulares detêm um conjunto de garantias, de forma a
poderem reagir em caso de abusos por parte da administração.
Fazendo agora
uma breve ponderação sobre tudo o que foi dito anteriormente, podemos concluir
que há algumas características em comum nestes dois sistemas, como a separação
de poderes e o Estado de Direito, ainda com algumas diferenças. No entanto, o
que se destaca mais é o que os distingue, e é aqui que podemos apontar o facto
que, enquanto no sistema britânico encontramos descentralização, predominância
dos tribunais comuns, onde qualquer órgão ou particular se encontra sujeito ao
mesmo direito comum, onde para que sejam executadas as decisões administrativas
é necessário recorrer ao tribunal, que lhes atribui imperatividade.
Por outro lado,
em França, o poder é centralizando, o controlo jurisdicional da Administração é
feito pelos tribunais administrativos, o Direito regulador é o Direito
Administrativo, Administração essa que tem autoridade própria para impor as suas
decisões, não sendo necessária a intervenção judicial.
Como foi dito
anteriormente o professor Vasco Pereira da Silva prefere distinguir os sistemas
de acordo com três critérios supra enunciados, isso leva a que em determinadas
características enunciadas pelo Professo Freitas do Amaral, este professor não
concorde. É o caso da distinção entre o conceito de centralização e
descentralização, em oposição ao conceito de concentração e desconcentração. O
professor considera que depois da Revolução Francesa havia uma lógica
centralizadora e concentradora, ou seja, tudo se concentrava no Estado, uma
única pessoa colectiva (centralização), sendo este o único centro de poder
(concentração), ao passo que, no sistema britânico, a lógica é
descentralizadora confluem várias pessoas colectivas, sendo que o poder está
dividido por essas várias pessoas colectivas que tem mesmo autoridade para
tomar decisões. Outra divergência entre estes dois professores é referente à
execução judicial das decisões, visto que o professor Vasco Pereira da Silva
considera que, o que se espera na realidade é que o particular cumpra
voluntariamente a decisão administrativa, aponta ainda que só é verdadeiramente
necessário a execução coactiva quando há um litígio, o que só acontece quando o
particular se recusa a cumprir a decisão. Concluindo o ponto de vista deste
Professor, a intervenção dos tribunais não surge sempre, porque normalmente os
particulares cumprem voluntariamente a ordem, a intervenção só é necessária havendo
oposição por parte desse mesmo particular.
Era assim que
funcionavam no século XIX, no entanto “tais sistemas não pararam no tempo”, é
já no século XX que estes sistemas vão sofrendo várias alterações, implicando
aproximações e afastamentos nos dois sistemas.
Beatriz Neves Rodrigues, 28259
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