No caso da centralização e
da descentralização, várias pessoas coletivas são postas em causa, ao mesmo
tempo. É importante distinguir a centralização da descentralização, sobretudo
visto que, segundo o Professor Diogo Freitas do Amaral se pode falar em ambos
conceitos quer no plano jurídico, quer no plano político-administrativo.
No plano jurídico, diz-se
que um sistema é centralizado quando é a lei que confere ao Estado todas as
atribuições administrativas de um país, ou seja, não há mais pessoas coletivas
que tenham competência administrativa para além do Estado. Já no plano
político-administrativo, há centralização quando os órgãos das autarquias locais
são livremente nomeados e demitidos pelos órgãos do Estado, quando têm o dever
de obedecer ao Estado ou ao partido único e, ainda, quando estão sujeitos a
formas particularmente intensas de tutela de administração.
Por sua vez, diz-se
descentralizado, no plano jurídico, o sistema em que outras pessoas coletivas
territoriais, para além do Estado, têm competência para desempenhar funções
administrativas, isto é, se houver autarquias locais, como pessoas coletivas
distintas do Estado, há uma descentralização no plano jurídico. Quanto ao plano
político-administrativo, há descentralização (coincide com o conceito de
autoadministração) quando os órgãos das autarquias locais são livremente
eleitos pelas respetivas populações, quando a lei os considera independentes e,
ainda, quando estão sujeitos a formas atenuadas de tutela administrativa.
Assim sendo, no plano
jurídico são conceitos “puros e absolutos”, e os segundos são conceitos
relativos: pode haver mais ou menos centralização ou descentralização, tudo
depende do “grau”.
Hoje em dia, há uma
descentralização político-administrativa em Portugal, em França, na Suíça e na
Alemanha, por exemplo; no entanto, não desfrutam todas de igual grau de
descentralização político-administrativa (é menor em Portugal do que em França,
mas muito maior na Suíça e na Alemanha do que nas outras duas).
O Professor Diogo Freitas do
Amaral diz que tal distinção é importante porque a descentralização jurídica
“pode constituir um véu enganador que esconde a realidade de uma forte centralização
político-administrativa.
Por outro lado, o Professor
Marcello Caetano defende que a “centralização administrativa típica” consiste
na prevalência da hierarquia dos serviços e das competências na gestão dos
interesses locais, de tal forma que os serviços locais e respetivas chefias
estejam subordinadas, em qualquer caso, aos serviços e chefias centrais.
No entanto, visto que certos
interesses locais são atribuídos a pessoas coletivas territoriais cujos órgãos
são dotados de autonomia, podendo, assim, desempenhar livremente os poderes
legais estando apenas sujeitos à fiscalização da legalidade dos seus atos pelos
tribunais, existe descentralização administrativa.
Ainda seguindo a posição do
mesmo Professor, a centralização processa-se pela hierarquia, enquanto os
processos descentralizadores são a personalidade jurídica e a autonomia. A este
propósito diz-nos, também, que tais elementos podem coexistir e é, portanto,
necessário aferir qual deles prevalece sobre o outro de modo a que seja
possível identificar se estamos perante um caso de centralização ou de
descentralização. Isto é, embora possam existir entidades territoriais
autónomas, diremos que estamos perante um regime centralizador se a hierarquia
tiver tendência a prevalecer sobre o que se lhe justapõe ou sobrepõe; por outro
lado, diremos que estamos perante um regime descentralizador quando a
hierarquia e a autonomia coexistem e a primeira se apaga em detrimento da
última.
Concluindo, na minha
perspetiva e tendo em conta os dias de hoje e os fatores políticos, económicos,
sociais e por aí em diante, é cada vez mais difícil distinguir um sistema como
centralizado ou descentralizado. Deixa de se ter em conta apenas os elementos
administrativos, e passa a ser necessário atentar ao elemento político, por
exemplo, que é o que realmente determina se estamos perante um regime
centralizado ou descentralizado.
Bibliografia:
CAETANO, Marcello, Manual de Direito
Administrativo, Vols. I e II;
AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito
Administrativo, Vol. I, 2015, 4. Edição, Edições Almedina, S.A.
Mariana Duarte Nemésio, n.º 28519
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