terça-feira, 1 de novembro de 2016

Centralização e Descentralização



No caso da centralização e da descentralização, várias pessoas coletivas são postas em causa, ao mesmo tempo. É importante distinguir a centralização da descentralização, sobretudo visto que, segundo o Professor Diogo Freitas do Amaral se pode falar em ambos conceitos quer no plano jurídico, quer no plano político-administrativo.
No plano jurídico, diz-se que um sistema é centralizado quando é a lei que confere ao Estado todas as atribuições administrativas de um país, ou seja, não há mais pessoas coletivas que tenham competência administrativa para além do Estado. Já no plano político-administrativo, há centralização quando os órgãos das autarquias locais são livremente nomeados e demitidos pelos órgãos do Estado, quando têm o dever de obedecer ao Estado ou ao partido único e, ainda, quando estão sujeitos a formas particularmente intensas de tutela de administração.
Por sua vez, diz-se descentralizado, no plano jurídico, o sistema em que outras pessoas coletivas territoriais, para além do Estado, têm competência para desempenhar funções administrativas, isto é, se houver autarquias locais, como pessoas coletivas distintas do Estado, há uma descentralização no plano jurídico. Quanto ao plano político-administrativo, há descentralização (coincide com o conceito de autoadministração) quando os órgãos das autarquias locais são livremente eleitos pelas respetivas populações, quando a lei os considera independentes e, ainda, quando estão sujeitos a formas atenuadas de tutela administrativa.
Assim sendo, no plano jurídico são conceitos “puros e absolutos”, e os segundos são conceitos relativos: pode haver mais ou menos centralização ou descentralização, tudo depende do “grau”.
Hoje em dia, há uma descentralização político-administrativa em Portugal, em França, na Suíça e na Alemanha, por exemplo; no entanto, não desfrutam todas de igual grau de descentralização político-administrativa (é menor em Portugal do que em França, mas muito maior na Suíça e na Alemanha do que nas outras duas).
O Professor Diogo Freitas do Amaral diz que tal distinção é importante porque a descentralização jurídica “pode constituir um véu enganador que esconde a realidade de uma forte centralização político-administrativa.
Por outro lado, o Professor Marcello Caetano defende que a “centralização administrativa típica” consiste na prevalência da hierarquia dos serviços e das competências na gestão dos interesses locais, de tal forma que os serviços locais e respetivas chefias estejam subordinadas, em qualquer caso, aos serviços e chefias centrais.
No entanto, visto que certos interesses locais são atribuídos a pessoas coletivas territoriais cujos órgãos são dotados de autonomia, podendo, assim, desempenhar livremente os poderes legais estando apenas sujeitos à fiscalização da legalidade dos seus atos pelos tribunais, existe descentralização administrativa.
Ainda seguindo a posição do mesmo Professor, a centralização processa-se pela hierarquia, enquanto os processos descentralizadores são a personalidade jurídica e a autonomia. A este propósito diz-nos, também, que tais elementos podem coexistir e é, portanto, necessário aferir qual deles prevalece sobre o outro de modo a que seja possível identificar se estamos perante um caso de centralização ou de descentralização. Isto é, embora possam existir entidades territoriais autónomas, diremos que estamos perante um regime centralizador se a hierarquia tiver tendência a prevalecer sobre o que se lhe justapõe ou sobrepõe; por outro lado, diremos que estamos perante um regime descentralizador quando a hierarquia e a autonomia coexistem e a primeira se apaga em detrimento da última.
Concluindo, na minha perspetiva e tendo em conta os dias de hoje e os fatores políticos, económicos, sociais e por aí em diante, é cada vez mais difícil distinguir um sistema como centralizado ou descentralizado. Deixa de se ter em conta apenas os elementos administrativos, e passa a ser necessário atentar ao elemento político, por exemplo, que é o que realmente determina se estamos perante um regime centralizado ou descentralizado.

Bibliografia:
CAETANO, Marcello, Manual de Direito Administrativo, Vols. I e II;
AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, 2015, 4. Edição, Edições Almedina, S.A.


Mariana Duarte Nemésio, n.º 28519

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