segunda-feira, 28 de novembro de 2016

A administração estadual indireta


São variados os fins do Estado e as atribuições que estão a seu cargo. Numerosas e complexas, as funções do Estado estão em constante alargamento, e são estas suas caraterísticas que permitem a existência do que podemos chamar administração estadual indireta. Dada a multiplicidade das funções do Estado, a forma mais vantajosa de realizar os seus fins (principalmente os fins ligados a funções de caráter social, cultural e económico) será de forma indireta, contrariando assim a regra geral de que os fins do Estado são prosseguidos pela pessoa coletiva que é o Estado (forma direta) e sob a direção do Governo que se encontra hierarquicamente na sua dependência (forma imediata).
Podemos afirmar que estamos perante uma administração central descentralizada. Existem, dentro do Estado, serviços com órgãos próprios de direção e gestão, providos de autonomia no desempenho das suas funções.
Também é verdade que existe ainda um grupo de serviços criados pelo Estado, dotados de maior grau de autonomia, e são esses mesmos serviços que formam a administração estadual indireta. Ao serem providos de personalidade jurídica, estes serviços tornam-se distintos da pessoa coletiva do Estado. Apesar de ainda estar em causa a prossecução de fins e atribuições do Estado (como previamente dito) essa prossecução é feita por outras pessoas coletivas que não o Estado. O Estado realiza indiretamente os seus fins ao confiar a realização dos mesmos a estas entidades.
Estão aqui presentes o aspeto material e o aspeto orgânico da administração estadual indireta.
O primeiro, ao dizermos que esta forma de administração consiste na transferência por parte do Estado da atividade de realizar os seus fins para outras entidades distintas dele. Em Direito Administrativo a essa transferência chama-se devolução de poderes. Esses poderes entregues a outras entidades continuam a ser poderes do próprio Estado, podendo este, portanto, chamar os poderes de novo a si. O Estado continua a ter poder de intervir nessas entidades, podendo nomear e demitir dirigentes e dar diretivas sobre como exercer a sua atividade, fiscalizando-a e controlando-a.
O segundo, ao admitirmos que a administração indireta do Estado se trata de um conjunto de entidades públicas distintas com personalidade jurídica própria, cuja criação cabe livremente ao Estado. Apesar de poderem ter autonomia financeira, o seu financiamento cabe também ao Estado em todo (caso em que falamos só de autonomia administrativa) ou em parte (caso em que falamos de autonomia administrativa e financeira). O capital necessário para o arranque da iniciativa é avançado pelo Estado assim como o são as indemnizações compensatórias, quando as receitas cobradas na atividade não são suficientes para cobrir as despesas.

Que órgãos são estes que temos vindo a referir? Tratam-se fundamentalmente dos institutos públicos e das empresas públicas. Não querendo prolongar esta temática, a distinção entre instituto público e empresa pública baseia-se na distinção entre setor público administrativo e o setor público empresarial, de onde fazem parte os institutos públicos e as empresas públicas, respetivamente.
Estas entidades e serviços nem sempre se encontram num nível máximo de autonomia em relação ao Estado (como é o caso das empresas públicas). Podem encontrar-se num nível intermédio, quando a sua atividade engloba funções de autoridade derivadas de poderes de fiscalização e coordenação (por exemplo os organismos de coordenação económica), ou até num nível mínimo quando a personalidade jurídica e autonomia (tanto administrativa como financeira) constituem uma mera aparência (por exemplo as direções gerais dos ministérios).

Bibliografia:
AMARAL, Diogo Freitas do; Curso de Direito Administrativo, vol. I, 4ª edição, Coimbra, 2015

Inês Gonçalves, nº28251


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