Chegados a ponto do semestre compete-nos desde logo
saber que existem diversos tipos de administração do Estado, nomeadamente, a administração
direta.
Muito sucintamente, a administração direta caracteriza-se
por ser aquela em que os fins do Estado são prosseguidos pelos seus próprios órgãos
e serviços, falamos aqui em Estado como pessoa coletiva. Ora, a administração
direta subdivide-se depois em administração central e administração periférica,
a primeira caberia aos órgãos centrais, que têm poderes em todo o território
nacional e, por sua vez, a segunda caberia aos órgãos instalados em diversos
pontos do território nacional que vêem a sua competência limitada a certas
circunscrições.
Nesta análise irei restringir-me à então denominada
administração periférica.
_________________________________ Administração periférica
Administração
periférica é então “o conjunto de órgãos e
serviços de pessoas coletivas públicas que dispõem de competência limitada a
uma área territorial restrita, e funcionam sob a direcção dos correspondentes órgãos
centrais”. Desta definição é nos possível retirar as seguintes ideias:
- A competência destes órgãos nunca abrange todo o território nacional, tendo uma limitação territorial dos seus poderes;
- Estes órgãos funcionam hierarquicamente, estando sempre dependentes dos aqui falados órgãos centrais;
- O conjunto de órgãos e serviços referidos pertencem ao Estado ou a pessoas coletivas públicas.
São os órgãos de administração periférica que permitem que a
ação política e administrativa do Estado chegue a todos os pontos do
território nacional, representando o Estado e realizando as suas funções em circunscrições
ao longo do país.
Cabe-nos depois distinguir entre administração local de
Estado, administração periférica interna, administração periférica externa e
administração periférica do Estado.
Dentro da administração
local do Estado podemos elencar:
- Os órgãos e serviços locais do Estado;
Dentro da administração periférica interna:
- Órgãos e serviços locais do Estado e órgãos e serviços locais de institutos públicos e de associações públicas;
Dentro da administração periférica externa:
- Órgãos e serviços externos do Estado e órgãos e serviços externos de institutos públicos e associações públicas;
Por fim,
dentro da administração periférica do Estado:
- Órgãos e serviços locais do Estado e órgãos e serviços externos do Estado.
Como já foi
referido, os serviços periféricos funcionam em hierarquia, estando na dependência
dos órgãos próprios da pessoa colectiva da qual fazem parte. No entanto, a lei,
pautando pequenos graus de descentralização, pode por vezes atribuir a direção
destes serviços periféricos a órgãos de autarquias locais, daí resultando que
passem a ser estas a gerir os serviços periféricos (não afectando, claro, a gestão
corrente dos seus serviços próprios). Ressalva-se aqui que estes serviços não
perdem a sua génese de serviços estaduais, passam apenas a ser as autarquias a geri-los.
Não há a sua conversão, há apenas a transferência da sua gestão. Esta situação
é denominada de “transferência dos serviços
periféricos”.
No sistema português esta situação só excecionalmente
acontece, pode auferir-se que o Estado "não confia" nas autarquias locais para o desempenho
de tarefas estaduais, reforçando-se assim a sua vertente de centralização. Tem então
vindo a criar-se um leque vasto de serviços periféricos, exemplos disso são as
delegações de saúde, as repartições de finanças, as direcções escolares e os
comandos distritais de polícia.
Tudo isto nos leva numa direcção: apesar do artigo 267.º,
n.º 2 da Constituição da República Portuguesa nos dizer que “(…) a lei
estabelecerá adequadas formas de descentralização e desconcentração administrativas
(…)” no sistema português as marcas de descentralização administrativa ainda
são muito breves e o Estado parece demasiado reticente em conferir às
autarquias locais mais autonomia, desempenhando a administração periférica um
papel excessivo e exaustivo que poderia ser deixado a cabo das autarquias
locais. Como tal, penso que seria plausível fazer uma reforma
administrativa neste sentido, deixando de saturar os serviços periféricos e
atribuindo mais competências às autarquias locais que continuam a parecer “destituídas
de poder”, por assim dizer, transformando certos órgãos do Estado em órgãos autárquicos.
Não seria, de certo, por isto acontecer
que a tal “(…) eficácia e unidade de acção da Administração (…)” de que nos fala o artigo 267.º, n.º 2 da CRP
iriam ser afetadas, muito pelo contrário, a sua eficácia seria provavelmente melhorada
e a unidade de acção da Administração não seria sequer posta em causa (se
fossem tomadas as devidas precauções para que isso não fosse possível acontecer).
Sairíamos todos a ganhar, nós, cidadãos, iríamos ver, com
certeza, os nossos serviços funcionarem de forma mais fluída e competente, o
Estado (não esquecer que aqui nos referimos sempre à figura de Estado como
pessoa coletiva) seria aliviado e poderia aumentar a sua produtividade e as
autarquias locais veriam a sua competência reforçada, o que de certo lhes iria
agradar. O interesse público, a que tanto nos referimos, seria sempre o vector destas
mudanças que se iriam sempre reger por ele e seriam um enorme contributo.
Se resulta? Basta olharmos para países como Inglaterra, onde
um grande numero de serviços periféricos do Estado não são dirigidos por órgãos
próprios deste mas sim pelas autarquias locais.
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Bibliografia consultada:
AMARAL, Diogo Freitas do; Curso de Direito Administrativo, vol. I, 4ª edição, Coimbra, 2015
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Beatriz Sousa, nº 28226
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