sábado, 26 de novembro de 2016

Tutela Administrativa



TUTELA ADMINISTRATIVA

Segundo o professor Freitas do Amaral, a tutela administrativa consiste no conjunto dos poderes de intervenção de uma pessoa colectiva pública na gestão de outra pessoa colectiva, a fim de assegurar a legalidade ou o mérito da sua actuação. 
Estamos portanto, perante duas pessoas colectivas, uma a tutelar e a outra a tutelada. A entidade tutelar deve ser uma pessoa colectiva pública, enquanto a tutelada pode ser uma pessoa colectiva pública ou privada. 
A tutela administrativa deve ser diferenciada de outras figuras afins: a hierarquia (modelo de organização interno de cada pessoa colectiva, não pressupõe uma relação entre duas entidades), os poderes dos órgãos de controlo jurisdicional (exercem a sua tutela recorrendo a tribunais e não a órgãos da administração pública) e, por último, certos controlos internos da Administração (a sujeição a autorização ou aprovação por órgãos da mesma pessoa colectiva ou a sujeição a referendo, aprovação por parte do eleitorado). 
A tutela administrativa pode ser de diversas espécies, quanto ao fim e quanto ao conteúdo. Quanto ao fim, a tutela pode ser de legalidade ou de mérito. A primeira visa controlar a legalidade das decisões da entidade tutelada, se elas são ou não conforme à lei. A segunda procura controlar o mérito das decisões administrativas de entidade tutelada, ou seja, averiguar se estas foram oportunas e corretas. Quanto ao conteúdo, o professor Freitas do Amaral distingue cinco modalidades de tutela administrativa: 
 
A)     Tutela integrativa - Poder de autorizar ou aprovar os actos da entidade tutelada. Pode ser tutela integrativa a priori ou tutela integrativa a posteriori. A primeira consiste em autorizar a prática de actos e a segunda consiste em aprová-los. A diferença entre autorizar e aprovar é que no primeiro caso a entidade tutelada não pode praticar o acto sem a devida autorização, no segundo caso, a entidade pode praticar o acto antes da aprovação mas não o pode executar. A exigência de autorização é uma condição de validade, cuja inobservância gera invalidade. Já a exigência de aprovação é uma condição de eficácia e a sua inobservância não é sanável.
B)      Tutela Inspectiva – Poder de fiscalização da organização e funcionamento da entidade tutelada.
C)      Tutela sancionatória – Poder de aplicar sanções por irregularidades que tenham sido detectadas na entidade tutelada.
D)     Tutela revogatória – Poder de revogar os actos administrativos praticados pela entidade tutelada.
E)      Tutela Substitutiva – Poder da entidade tutelar de suprir as omissões da entidade tutelada, praticando, em vez dela e por conta dela, os actos que forem legalmente devidos.

Vamos agora traçar as linhas gerais do regime jurídico da tutela administrativa. Em primeiro lugar, a tutela administrativa não se presume, só existe quando a lei a prevê. Em segundo lugar, a tutela administrativa sobre as autarquias locais é uma tutela de legalidade, não há tutela de mérito. Em terceiro lugar, o Governo apenas pode emitir pareceres de carácter não vinculativo, de forma a não violar os princípios da autonomia das autarquias e da descentralização democrática da administração pública. Por fim, a entidade tutelada pode impugnar actos da entidade tutelar junto dos tribunais administrativos quando estes actos a prejudiquem. 
Quanto á natureza jurídica da tutela administrativa, há três teses diferentes: a tese da analogia com a tutela civil, a tese da hierarquia enfraquecida e a tese do poder de controlo. A primeira tese defende que a tutela administrativa visa suprir as deficiências orgânicas ou funcionais das entidades tuteladas, comparando-a á tutela civil. O professor discorda, visto que as pessoas colectivas têm plena capacidade de exercício e competência. A segunda tese alega que os poderes tutelares são hierarquicamente enfraquecidos porque são exercidos sobre entidades autónomas. Esta tese também não é satisfatória pois os poderes da tutela administrativa só existem quando a lei os estabelece, o que não aconteceria se se tratassem de poderes hierárquicos, que se presumem sempre que exista uma hierarquia. Além disso, para que a tutela administrativa fosse uma hierarquia, teria de conter poderes de direcção, supervisão e disciplinar, o que não se verifica.
 O professor Freitas do Amaral adere á terceira orientação, pois considera que a tutela administrativa é um conjunto de poderes de controlo exercido por um órgão da administração sobre certas pessoas colectivas, de forma a assegurar o respeito de valores essenciais, o acatamento da legalidade e o mérito da acção por elas desenvolvida.  

Bibliografia:
AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, 2015, 4. Edição, Edições Almedina, S.A.

Inês Cantarrilha, nº 28231 




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