quarta-feira, 30 de novembro de 2016

Evolução Histórica das Empresas públicas

Evolução Histórica das Empresas públicas

No presente texto pretendo demonstrar um pouco sobre a evolução histórica das empresas públicas em Portugal, inicio a minha exposição enunciando os 3 períodos que nos permitem perceber o porquê e de que modo as empresas públicas foram evoluindo no panorama Nacional.
O primeiro período será o que antecede o 25 de Abril de 1974, até esta data as empresas públicas eram poucas e existiam já do passado setecentista, sendo que algumas delas foram criadas por transformação de velhos serviços públicos tradicionais, para obter ganhos de eficiência e produtividade.

A 25 de Abril de 1974, dá-se início ao segundo período, e é com a revolução que muitas empresas privadas foram nacionalizadas e se converteram em públicas. No entanto foram vários os motivos que levam a uma modificação por completo, tais como, a entrada de Portugal na CEE[1], a aplicação na ordem interna de diretivas comunitárias e dos mecanismos de defesa da concorrência. É portanto, neste período que o estatuto jurídico das empresas passa a constar do Decreto-lei nº260/76, de 8 de Abril. O presente decreto trás ao quadro legislativo nacional, pela primeira fez, a figura das empresas públicas e continha ainda as bases gerais do regime das empresas públicas, anteriormente não existia nenhum diploma genérico regulador do estatuto das empresas públicas. Este diploma surge numa fase em que a sociedade portuguesa se encontra numa transição para o socialismo e num contexto em que as empresas públicas representavam um papel importante uma vez que, detinham posições exclusivas ou dominantes em sectores básicos da economia. Este diploma teve a duração de cerca de 25 anos. A revogação deste mesmo decreto e a sua substituição pelo Decreto-Lei nº 558/99, de 17 de Dezembro, dá início ao terceiro período que tem início em 1999 e vem até aos dias de hoje. Este último decreto enuncia no seu preâmbulo:

Na sequência das profundas alterações verificadas na composição e nas regras de funcionamento do sector empresarial do Estado ao longo dos últimos anos, procura-se com o presente diploma estabelecer um regime quadro aplicável às entidades que, hoje em dia, mais caracteristicamente integram tal sector… As soluções que agora se consagram são ditadas pela preocupação de criar um regime muito flexível, suscetível de poder abranger as diversas entidades que integram o sector empresarial do Estado e que deixaram de estar submetidas à disciplina do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril (lei de bases das empresas públicas), passando a atuar de harmonia com as regras normais do direito societário”.







Este diploma foi criado uma vez que o anterior já não satisfazia as necessidades do sector empresarial do estado, visto que este tinha sofrido inúmeras e profundas alterações, e também porque numa fase final de vigência, já só se aplicava a um número muito reduzido de empresas. Este decreto acaba também por ser revogado pelo Decreto-Lei nº133/2013, de 3 de Outubro.
A diferença fundamental entre este diploma e o diploma de 1976, é a que este último só se ocupava de uma espécie de empresas públicas. [2] Já o diploma de 2013 e também o seu antecessor de 1999, visavam regular genericamente o sector público empresarial e este distingue ainda três espécies de empresas que dele fazem parte, as empresas públicas sob forma privada, que são sociedades controladas pelo estado, as empresas públicas sob forma pública, também chamadas de entidades públicas empresariais, e por fim as empresas privadas participadas pelo Estado que são empresas públicas, mas que integram o sector empresarial do estado.
Este decreto de 2013, não significou uma rutura com o Decreto-lei nº 558/99, uma vez que se manteve a distinção entre duas categorias de empresas públicas. No entanto este novo diploma trouxe um reforço dos poderes de intervenção do governo na gestão financeira das empresas, principalmente do ministro das finanças, isto acontece tendo como objetivo controlar o problema do forte endividamento de empresas públicas que ameaçavam não só a sua visibilidade económica, como também o cumprimento dos objetivos do estado em matéria de défice orçamental e de divida pública.
Esta breve exposição permite-nos ter uma ideia da evolução das empresas públicas no direito português, no entanto penso ser ainda necessário referir o conceito de empresas públicas. Infelizmente o direito português não ajuda à elaboração deste conceito. O decreto-lei nº 133/2013, que não apresenta um conceito unitário, ficando pela definição de duas espécies principais de empresas públicas, mas permite no entanto retirar deste diploma elementos que permitam a elaboração de um conceito de empresa pública. Sendo eles:
- A forma jurídica da empresa pública é irrelevante para a definição do respetivo conceito, uma vez que há empresas públicas sob a forma de pessoas coletivas públicas, e há empresas públicas que não são sociedades comerciais, que constituem pessoas coletivas privadas.
- As empresas públicas sob forma pública têm direção e capitais públicos.
- As empresas públicas sob forma privada caracterizam-se pela sua subordinação à “Influência dominante” do Estado, a qual pode resultar da “maioria do capital” da “maioria dos direitos de voto”, do direito de “dedignar ou destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização”, bem como da disposição de “participações qualificadas ou de direitos especiais que permitam influenciar de forma determinante os processos decisórios ou as opções estratégicas da empresa”.[3] (D.L. nº 133/2013, art.9º, nº1).[4]
Concluindo, de tudo isto parece resultar que existem dois elementos que permitem determinar o conceito de empresa pública, isto de acordo com a lei portuguesa atual. Primeiro a empresa pública é uma empresa em sentido económico, e em segundo o seu carácter público não lhe advém apenas do facto de a maioria do capital pertencer a entidades públicas, mas pode resultar em alternativa da titularidade por tais entidades de direitos especiais de controlo que lhes deem sobre a empresa uma influência dominante.
Para Diogo Freitas do Amaral, as empresas públicas seriam “organizações económicas de fins lucrativos, criadas e controladas por entidades jurídicas públicas”.[5]
Por último exponho ainda a questão de saber qual a missão das empresas públicas. De acordo com o D.L nº 558/99 a missão das empresas públicas encontrava-se legalmente definida:
Artigo 4.º
Missão das empresas públicas e do sector empresarial do Estado
 

A atividade do sector empresarial do Estado deve orientar-se no sentido da obtenção de níveis adequados de satisfação das necessidades da coletividade, bem como desenvolver-se segundo parâmetros exigentes de qualidade, economia, eficiência e eficácia, contribuindo igualmente para o equilíbrio económico e financeiro do conjunto do sector público.”

No entanto no diploma de 2013 não se encontra norma análoga, mas “ o princípio da dupla missão das empresas públicas mantém-se plenamente válido. Com efeito, atendendo, por um lado, à natureza empresarial destas organizações, e por outro lado à sua integração no âmbito da administração estadual indireta, resulta clara a sua dupla missão”
Missão esta que se divide em missão económica financeira, uma vez que as empresas públicas tem como objetivo contribuir para o equilíbrio económico-financeiro [6] do sector público, e na missão social, ou seja de obtenção de níveis adequados de satisfação das necessidades coletivos.

Carolina Rosa nº28239



[1] Comunidade Económica Europeia
[2] (que até à data seriam as únicas que se revelavam importantes, que seriam as empresas públicas sob forma pública, ou seja, as que eram juridicamente institutos públicos);
[3] Expressões retiradas do livro de Amaral, Diogo Freitas do, “Curso de Direito Administrativo”, volume I, 2015, 4º Edição , edições almedina, S.A;
[4] “Artigo 9.º Influência dominante

1 - Existe influência dominante sempre que as entidades públicas referidas nos artigos 3.º e 5.º se encontrem, relativamente às empresas ou entidades por si detidas, constituídas ou criadas, em qualquer uma das situações seguintes:
a) Detenham uma participação superior à maioria do capital;
b) Disponham da maioria dos direitos de voto;
c) Tenham a possibilidade de designar ou destituir a maioria dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização;
d) Disponham de participações qualificadas ou direitos especiais que lhe permitam influenciar de forma determinante os processos decisórios ou as opções estratégicas adotadas pela empresa ou entidade participada. “

[5] Encontramos uma definição diferente no Prof. Doutor Jorge Manuel Coutinho de Abreu;

[6] Encontramos este princípio no art.24º nº1 do estatuto atual, nos termos do qual o governo aprova as orientações estratégicas para as empresas públicas, tendo em vista o equilíbrio económico e financeiro do sector empresarial do Estado.





  • Amaral, Diogo Freitas do, “Curso de Direito Administrativo”, volume I, 2015, 4º Edição, edições almedina, S.A;
  • http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1992&tabela=leis;
  • Otero, Paulo “Manual de Direito Administrativo”, volume I, edições almedina, S.A;
  • http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=591&tabela=leis;

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