Garantias dos Particulares
Quais são as suas garantias
administrativas?
Já temos uma mera noção de como se organiza a Administração
Pública e de que forma também se exerce a actividade administrativa pública.
Contudo, é necessário articular estes conhecimentos com os instrumentos que o
Direito Administrativo faculta aos particulares para defender os seus direitos
e interesses, quando entendam que foram lesados perante a actividade da
Administração Pública, ou que esta ameaça lesá-los.
Para melhor compreensão deste tema, há que distinguir dois
conceitos diferentes.
As garantias são os meios de defesa dos
particulares contra a administração pública, podendo estas ser garantias
políticas, garantias administrativas (graciosas) e garantias contenciosas.
As garantias
administrativas efectivam-se
através dos órgãos da Administração Pública, aproveitando as próprias
estruturas administrativas e os controlos de mérito e de legalidade nelas
utilizados.
Quanto a estas, podem ser : de mérito, de legalidade e mistas.
Numa outra perspectiva, a perspetiva do Professor João Caupers, existem
garantias administrativas petitórias e
impugnatórias.
As garantias petitórias,
são garantias que não pressupõem a prévia prática de um acto administrativo,
incluem:
- o direito de
representação, que é a faculdade de alertar um órgão da Administração
Pública Responsável por uma determinada decisão para as consequências prováveis
desta.
-o direito de
petição, faculdade de solicitar aos órgãos da Administração Pública
providências que se consideram necessárias;
-o direito de
denúncia, faculdade de chamar
a atenção de um órgão da Administração Pública para um facto ou situação que
este tenha a obrigação de averiguar; quando o objecto da denúncia é o
comportamento de um funcionário ou agente da Administração Pública, com o
objectivo de que se proceda ao apuramento da responsabilidade deste. O
professor João Caupers, sobre este assunto, diz que encontramo-nos perante uma
forma peculiar de denúncia, ou seja, o direito
de queixa.
- o direito de
oposição administrativa, faculdade de contestar decisões de um órgão da
Administração Pública projecta tomar, seja por sua iniciativa, seja dando
satisfação a pedidos que lhe tenham sido dirigidos por particulares;
- o direito de
queixa para o Provedor de Justiça.
A queixa ao Provedor de Justiça
Origens:
A instituição do Provedor de Justiça é uma referência especial. O
provedor é um magistrado escolhido pelo parlamento para ouvir as razões de
queixa dos particulares contra o poder administrativo.
Esta figura generalizou-se na Europa, graças ao Conselho da
Europa, tendo surgido o parliament commissionary Inglaterra), o médiateur (França),
o diffensor civico ( Itália) e o defensor del pueblo ( Espanha).
Para o Professor João Caupers, a figura do Provedor de Justiça
somente veio a ser criada após o 25 de Abril de 1974, através do DL nº212/75, sendo que
também o art.23º da CRP também vem a consagrar esta figura..
A característica mais importante da intervenção do Provedor de
Justiça é a falta de poder decisório, ou seja, este não dispõem de competência
para revogar nem para modificar actos administrativos (art.23º nº1 da CRP e art.22 nº1 da
Lei nº 9/91).
A «arma» que o Provedor de Justiça
tem é o poder de persuasão. Ele tenta convencer a Administração Pública a
proceder de acordo com aquilo que ele entende ser imposto pela lei ou pelas
regras da boa administração. Para atingir tal desiderato, dispõe de alguns
instrumentos:
- as recomendações, através das quais
convida os órgão da Administração Pública a agir de determinada forma (art. 20º
nº1 e art.38º da Lei 9/91);
-as inspeções, com as quais procura
averiguar como funcionam os serviços públicos, normalmente alertado por queixas
dos particulares (art.21 nº1 a) da Lei 9/91);
- o recurso aos meios da comunicação
social para fazer chegar à opinião pública o seu alerta e o seu
descontentamento sobre aspetos do comportamento dos órgãos da Administração
Pública (art.35 nº2 da Lei 9/91).
A actuação do Provedor
rege-se por dois princípios: o principio do informalismo e o principio contraditório.
Quanto ao primeiro, significa que o Provedor de Justiça deve procurar saber a
verdade e o esclarecimento dos factos através de todos os meios ao seu alcance,
sem submissão, a rituais pré-determinados (art.28º nº1 da Lei 9/91). Quanto ao
segundo, representa uma exigência básica de justiça, impedindo o Provedor de
criticar ou censurar qualquer órgão da Administração Pública sem que lhe tenha
previamente assegurado o direito de esclarecer e sustentar a sua posição
(art.34º da Lei nº9/91).
As garantias impugnatórias pressupõem sempre um comportamento
administrativo; consubstanciam-se em meio de ataque a tal comportamento.
Aqui incluímos a
reclamação, que consiste no pedido de reapreciação do ato administrativo
dirigido ao seu autor, vindo consagrada no art.158º nº2 a) do C.P.A)
Então em que consiste a
reclamação? Funda-se em quê?
Pode fundar-se na
ilegalidade ou no demérito do comportamento administrativo – art. 159º do CPA –
e apresenta sempre um carácter facultativo, ou seja, a sua não utilização não
preclude o uso de outros meios de impugnação (art. 161º nº1 C.P.A). O prazo de
interposição da reclamação é de 15 dias (art. 162º do CPA); o prazo de decisão
da reclamação é de 30 dias (art.165º do CPA).
Nos termos do art. 163
nº2 do CPA, a reclamação de atos contenciosamente impugnável não suspende os
efeitos deste; todavia, por força do ar. 59 nº4 do CPTA, a reclamação suspende
o prazo de impugnação contenciosa do ato sobre que incide.
Sara Nicolau
Nº 28131
Bibliografia:
CPA anotado
João Caupers, Introdução do Direito Administrativo
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