sexta-feira, 18 de novembro de 2016

Garantias dos Particulares - petitórias e impugnatórias

Garantias dos Particulares
Quais são as suas garantias administrativas?
Já temos uma mera noção de como se organiza a Administração Pública e de que forma também se exerce a actividade administrativa pública. Contudo, é necessário articular estes conhecimentos com os instrumentos que o Direito Administrativo faculta aos particulares para defender os seus direitos e interesses, quando entendam que foram lesados perante a actividade da Administração Pública, ou que esta ameaça lesá-los.
Para melhor compreensão deste tema, há que distinguir dois conceitos diferentes.
As garantias são os meios de defesa dos particulares contra a administração pública, podendo estas ser garantias políticas, garantias administrativas (graciosas) e garantias contenciosas.
As garantias administrativas efectivam-se através dos órgãos da Administração Pública, aproveitando as próprias estruturas administrativas e os controlos de mérito e de legalidade nelas utilizados.
Quanto a estas, podem ser : de mérito, de legalidade e mistas. Numa outra perspectiva, a perspetiva do Professor João Caupers, existem garantias administrativas petitórias e impugnatórias.

As garantias petitórias, são garantias que não pressupõem a prévia prática de um acto administrativo, incluem:
- o direito de representação, que é a faculdade de alertar um órgão da Administração Pública Responsável por uma determinada decisão para as consequências prováveis desta.

-o direito de petição, faculdade de solicitar aos órgãos da Administração Pública providências que se consideram necessárias;

-o direito de denúncia, faculdade de chamar a atenção de um órgão da Administração Pública para um facto ou situação que este tenha a obrigação de averiguar; quando o objecto da denúncia é o comportamento de um funcionário ou agente da Administração Pública, com o objectivo de que se proceda ao apuramento da responsabilidade deste. O professor João Caupers, sobre este assunto, diz que encontramo-nos perante uma forma peculiar de denúncia, ou seja, o direito de queixa.

- o direito de oposição administrativa, faculdade de contestar decisões de um órgão da Administração Pública projecta tomar, seja por sua iniciativa, seja dando satisfação a pedidos que lhe tenham sido dirigidos por particulares;

- o direito de queixa para o Provedor de Justiça.

A queixa ao Provedor de Justiça 
Origens:
A instituição do Provedor de Justiça é uma referência especial. O provedor é um magistrado escolhido pelo parlamento para ouvir as razões de queixa dos particulares contra o poder administrativo.
Esta figura generalizou-se na Europa, graças ao Conselho da Europa, tendo surgido o parliament commissionary  Inglaterra), o médiateur (França), o diffensor civico ( Itália) e o defensor del pueblo ( Espanha).
Para o Professor João Caupers, a figura do Provedor de Justiça somente veio a ser criada após o 25 de Abril de 1974, através do DL nº212/75, sendo que também o art.23º da CRP também vem a consagrar esta figura..
A característica mais importante da intervenção do Provedor de Justiça é a falta de poder decisório, ou seja, este não dispõem de competência para revogar nem para modificar actos administrativos (art.23º nº1 da CRP e art.22 nº1 da Lei nº 9/91).

A  «arma» que o Provedor de Justiça tem é o poder de persuasão. Ele tenta convencer a Administração Pública a proceder de acordo com aquilo que ele entende ser imposto pela lei ou pelas regras da boa administração. Para atingir tal desiderato, dispõe de alguns instrumentos:
- as recomendações, através das quais convida os órgão da Administração Pública a agir de determinada forma (art. 20º nº1 e art.38º da Lei 9/91);
-as inspeções, com as quais procura averiguar como funcionam os serviços públicos, normalmente alertado por queixas dos particulares (art.21 nº1 a) da Lei 9/91);
- o recurso aos meios da comunicação social para fazer chegar à opinião pública o seu alerta e o seu descontentamento sobre aspetos do comportamento dos órgãos da Administração Pública (art.35 nº2 da Lei 9/91).


A actuação do Provedor rege-se por dois princípios: o principio do informalismo e o principio contraditório. Quanto ao primeiro, significa que o Provedor de Justiça deve procurar saber a verdade e o esclarecimento dos factos através de todos os meios ao seu alcance, sem submissão, a rituais pré-determinados (art.28º nº1 da Lei 9/91). Quanto ao segundo, representa uma exigência básica de justiça, impedindo o Provedor de criticar ou censurar qualquer órgão da Administração Pública sem que lhe tenha previamente assegurado o direito de esclarecer e sustentar a sua posição (art.34º da Lei nº9/91).

As garantias impugnatórias pressupõem sempre um comportamento administrativo; consubstanciam-se em meio de ataque a tal comportamento.
Aqui incluímos a reclamação, que consiste no pedido de reapreciação do ato administrativo dirigido ao seu autor, vindo consagrada no art.158º nº2 a) do C.P.A)
Então em que consiste a reclamação? Funda-se em quê?
Pode fundar-se na ilegalidade ou no demérito do comportamento administrativo – art. 159º do CPA – e apresenta sempre um carácter facultativo, ou seja, a sua não utilização não preclude o uso de outros meios de impugnação (art. 161º nº1 C.P.A). O prazo de interposição da reclamação é de 15 dias (art. 162º do CPA); o prazo de decisão da reclamação é de 30 dias (art.165º do CPA).

Nos termos do art. 163 nº2 do CPA, a reclamação de atos contenciosamente impugnável não suspende os efeitos deste; todavia, por força do ar. 59 nº4 do CPTA, a reclamação suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato sobre que incide.




Sara Nicolau
Nº 28131
Bibliografia:
CPA anotado
João Caupers, Introdução do Direito Administrativo

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