Institutos Públicos
Dentro da Administração
Indirecta encontramos um conjunto de pessoas colectivas públicas, que embora
distintas do Estado, existem precisamente para prosseguir atribuições do
Estado. É neste sentido que o Professor Vasco Pereira da Silva utiliza a expressão
“estão umbilicalmente ligadas ao Estado” no sentido em que, essas atribuições
deveriam ser realizadas pelo Estado mas são desviadas para estas pessoas
colectivas.
O Professor Freitas do
Amaral define administração indirecta como “actividade administrativa do
Estado, realizada para a prossecução dos fins deste, por entidades públicas
dotadas de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa ou administrativa
e financeira. Este mesmo professor, dentro desta administração insere, os
institutos públicos e a empresas públicas, remetendo as associações públicas
para a administração autónoma. Define como instituto público “pessoa colectiva
pública, de tipo institucional, criada para assegurar o desempenho de
determinadas funções administrativas de carácter não empresarial, pertencentes
ao Estado ou a outra pessoa colectiva pública.”
Dentro destes institutos públicos, o professor
Freitas do Amaral, com o qual o professor Vasco Pereira da Silva concorda, distingue
três tipos de institutos, serviços personalizados do Estado, estabelecimentos
públicos e fundações públicas. Sobre os serviços personalizados dos Estado,
considera que para além de prosseguirem atribuições do Estado, realizam funções
que caberiam a uma direção-geral, mas são autonomizados e é lhes atribuída personalidade
jurídica, no entanto mantêm uma relação de total dependência com o Estado,
desta forma conseguem-se resultado mais eficientes. As fundações funcionam com
um património que está atribuído a uma certa função, servindo para prosseguir
essa mesma função, sendo que essa função é sempre do interesse colectivo. Os
estabelecimentos públicos prestam serviços personalizados aos cidadãos, estamos
perante um serviço que é prestado ao público.
Os institutos públicos tem
sempre tanto autonomia administrativa como autonomia financeira, autonomia
administrativa no sentido em que tem capacidade de tomar decisões, sem que
estas dependam de uma intervenção por parte dos órgãos do Estado, a autonomia
financeira significa que têm o seu próprio orçamento, integrado no orçamento do
Estado. Isto significa que numa situação em que haja uma dívida, é o património
do próprio instituto que extingue essa divida, porém caso não seja suficiente,
o Estado tem o poder de decidir se que extinguir este instituto ou se por outro
lado lhe trás mais benéficos assumir ele essa divida, dando-se uma recapitalização.
Podemos concluir que,
estamos perante uma entidade que tendo personalidade jurídica própria, tendo o
seu próprio património, a sua própria autonomia administrativa e financeira,
continua próxima do Estado, desempenhado funções que lhe pertencem.
Beatriz Rodrigues, nº 28259
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