quinta-feira, 15 de dezembro de 2016

Decisão Ministério das Finanças

Decisão do Ministério das Finanças sobre o melhor regime jurídico a adotar pela Caixa Geral de Depósitos
Após uma breve exposição sobre os vários regimes jurídicos possíveis para a Caixa Geral de Depósitos, debatidos em aula, iremos apresentar a decisão do Ministério das Finanças.
Entidades Públicas Empresariais
O carácter público das empresas públicas, nomeadamente das entidades públicas empresariais, deve-se não só ao facto da maioria de capital pertencer a entidades públicas ou ao Estado, mas também à eventual titularidade pelas entidades públicas de «direitos especiais de controlo», que lhes conferem uma influência dominante sobre as empresas. A influência dominante encontra-se prevista nos artigos 3º e 9º do RSEE.
As empresas públicas encontram-se sujeitas à fiscalização e superintendência do Estado – em particular do Ministério das Finanças e da Inspeção Geral de Finanças. Esta sujeitação consiste numa vantagem na medida em que há uma maior segurança e proteção dos cidadãos. Mas consiste também numa desvantagem na medida em que pode conduzir a um procedimento burocrático excessivo, limitando a eficiência da gerência.
O Estado ou outras entidades públicas possuem a maioria do capital e, por isso, controlam os órgãos de administração e fiscalização da empresa.
Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, as empresas públicas regem-se pelo Direito Privado, com as especificidades decorrentes do DL nº133/2013, de 3 de outubro, dos diplomas que procedam à sua criação e constituição e dos respectivos estatutos. Um exemplo da aplicação do Direito Privado a estas entidades públicas, é utilização do regime jurídico do contrato individual de trabalho aos trabalhadores destas empresas.
As entidades públicas empresariais são pessoas colectivas de direito público, de natureza empresarial, criadas pelo Estado para a prossecução dos seus fins (artigo 56º do RSEE). Deste modo, a CGD servirá, grosso modo, para responder às necessidades coletivas e ao interesse público, através do exercício de actividade bancária.
As orientações estratégicas para as empresas públicas são definidas pelo Governo e refletem as medidas consideradas relevantes para o equilíbrio económico do sector empresarial do Estado (artigo 24º, nº1 do RSEE). Contudo, os titulares dos órgãos de administração gozam de autonomia na definição dos métodos de gestão a adotar para o desenvolvimento da respectiva actividade (artigo 25º, nº1 do RSEE).
O capital das entidades públicas empresariais, o «capital estatutário» é detido pelo Estado e está destinado a responder às respectivas necessidades permanentes (artigo 59º do RSEE). Sendo o capital detido pelo Estado, é de certa forma imposto que o capital de uma EPE seja exclusivamente público. Deste modo, o caminho para a entrada de capitais privados encontrar-se-á impedido, bem como a consequente privatização.
As empresas públicas, e como tal as entidades públicas empresariais, regem-se pelo princípio da transparência financeira, devendo a sua contabilidade estar organizada para que seja possível ter acesso a todos os fluxos económicos, financeiros e operacionais originados, conforme consta do artigo 16º da RSEE. O que consiste numa aspeto positivo deste tipo de regime jurídico para a Caixa Geral de Depósitos.

Resposta à privatização
É possível que com a venda das empresas participadas ou integralmente detidas pelo Governo, se gere receita que permita lidar melhor com o défice das contas públicas. Pelo que esta seria uma vantagem da opção pela privatização da Caixa Geral de Depósitos( CGD). Porém, o capital gerado com a venda e aplicado para reduzir o défice, consideramos ser um investimento a curto prazo. E apesar de resultar num alívio quanto ao seu custo anual no orçamento do Estado, não geraria uma quantia muito significativa na medida em que o estado financeiro em que a CGD se encontra não será assim tão apelativo à compra por parte de um privado, sendo previsível que o preço que o privado esteja disposto a pagar seja inferior ao preço pelo qual o Estado está disposto a vender.
Parece-nos que a imagem da Caixa Geral de Depósitos se encontra neste momento descredibilizada por todas as polémicas geradas, nomeadamente com a criação da Comissão de Inquérito. Contudo, a recente demissão do Presidente António Domingues e, consequentemente de outros três administradores executivos deixa de ser um razão sustentável indo ao âmago do motivo para a sua demissão. Não nos devíamos limitar a presumir que a recusa da declaração dos rendimentos e do património está relacionada única e exclusivamente ao facto dos administradores terem elevados rendimentos nestes cargos e que, como tal, vendo este problema de outra perspetiva, aquando da apresentação da declaração dos rendimentos, se os sujeitos em causa tiverem negócios com terceiros, estes terceiros passarão a estar também sujeitos a essa “exposição”. E ainda, a lei foi aprovada depois de António Domingues ter aceite o cargo e começado a exercer as suas funções enquanto Presidente da CGD. E não foi nessas condições que o mesmo aceitou o cargo.
A recapitalização da Caixa pode ter mostrado que a necessidade de regressar aos lucros e competir com os bancos privados é forte mas como pode a CGD, prosseguir o interesse público sem capital? Mesmo que isso signifique procurar obter lucro e a rentabilidade. Um banco sem esses dois vectores não conseguirá prosseguir o interesse público. Nem conseguirá dar reposta aos objetivos económicos pretendidos.
As empresas públicas acabam por ter sempre como objectivo o lucro, contudo isto não significa que estas se inibam de procurar prosseguir simultaneamente o interesse público e responder às necessidades coletivas.
Após, a reflexão sobre os argumentos apresentados pela proposta da privatização, passamos a enunciar outros inconvenientes relativos a este possível modelo.
Primeiro, algumas pequenas e até médias empresas recorrem ao banco público em detrimento do banco privado, na medida em que os juros que terão que pagar pelo investimento são inferiores. Se a CGD fosse privatizada, os juros passariam a ser os mesmos, para que não houvesse concorrência desleal. O que poderia fazer com que, pela impossibilidade de suportar os juros exigidos, as pequenas e algumas médias empresas deixassem de conseguir recorrer aos bancos. O que poderia ter consequências a nível do desenvolvimento económico. O Estado deve sempre intervir, mesmo que através do crédito proveniente dos rendimentos dos contribuintes, para tentar manter o mercado equilibrado.
Segundo, o facto do banco ser público faz com que não seja necessário recorrer a sucessivas intervenções do Estado, como aconteceu com o Banco Espirito Santo que acabou por ir à falência.
Terceiro, caso a Caixa Geral de Depósitos seja privatizada, o objectivo será torná-la mais competitiva e eficiente de forma a obter lucro. Contudo, o Estado tem também interesse em obter o lucro pois só assim conseguirá responder às necessidades económicas e coletivas. Como tal , o ideal será uma intervenção conjunto do Estado com um privado, para que se procure maximizar o lucro a par do interesse público.
É possível que com a venda das empresas participadas ou integralmente detidas pelo Governo, se gere receita que permita lidar melhor com o défice das contas públicas. Porém, o capital gerado com a venda e aplicado para reduzir o défice, consideramos ser um investimento a curto prazo. E apesar de resultar num alívio quanto ao seu custo anual no orçamento do Estado, não geraria uma quantia muito significativa na medida em que o estado financeiro em que a CDG se encontra não será assim tão apelativo à compra por parte de um privado, sendo previsível que o preço que o privado esteja disposto a pagar seja inferior ao preço pelo qual o Estado está disposto a vender.
Parece-nos que a imagem da Caixa Geral de Depósitos se encontra neste momento descredibilizada por todas as polémicas geradas, nomeadamente com a criação da Comissão de Inquérito. Contudo, a recente demissão do Presidente António Domingues e, consequentemente de outros três administradores executivos deixa de ser uma razão sustentável indo ao âmago do motivo para a sua demissão. Não nos devíamos limitar a presumir que a recusa da declaração dos rendimentos e do património está relacionada única e exclusivamente ao facto dos administradores terem elevados rendimentos nestes cargos e que, como tal, vendo este problema de outra perspetiva, aquando da apresentação da declaração dos rendimentos, se os sujeitos em causa tiverem negócios com terceiros, estes terceiros passarão a estar também sujeitos a essa “exposição”. E ainda, a lei foi aprovada depois de António Domingues ter aceite o cargo e começado a exercer as suas funções enquanto Presidente da CGD. E não foi nessas condições que o mesmo aceitou o cargo.
A recapitalização da Caixa pode ter mostrado que a necessidade de regressar aos lucros e competir com os bancos privados é forte mas como pode a CGD, prosseguir o interesse público sem capital? Mesmo que isso signifique procurar obter lucro e a rentabilidade. Um banco sem esses dois vectores não conseguirá prosseguir o interesse público. Nem conseguirá dar reposta aos objetivos económicos pretendidos.
As empresas públicas acabam por ter sempre como objectivo o lucro, contudo isto não significa que estas se inibam de procurar prosseguir simultaneamente o interesse público e responder às necessidades coletivas.
Após, a reflexão sobre os argumentos apresentados pela proposta da privatização, passamos a enunciar outros inconvenientes relativos a este possível modelo.
Primeiro, algumas pequenas e até médias empresas recorrem ao banco público em detrimento do banco privado, na medida em que os juros que terão que pagar pelo investimento são inferiores. Se a CGD fosse privatizada, os juros passariam a ser os mesmos, para que não houvesse concorrência desleal. O que poderia fazer com que, pela impossibilidade de suportar os juros exigidos, as pequenas e algumas médias empresas deixassem de conseguir recorrer aos bancos. O que poderia ter consequências a nível do desenvolvimento económico. O Estado deve sempre intervir, mesmo que através do crédito proveniente dos rendimentos dos contribuintes, para tentar manter o mercado equilibrado.
Segundo, o facto do banco ser público faz com que não seja necessário recorrer a sucessivas intervenções do Estado, como aconteceu com o Banco Espirito Santo que acabou por ir à falência.
Terceiro, caso a Caixa Geral de Depósitos seja privatizada, o objectivo será torná-la mais competitiva e eficiente de forma a obter lucro. O que é um aspeto positivo. Contudo, o Estado tem também interesse em obter o lucro pois só assim conseguirá responder às necessidades económicas e coletivas. Como tal, o ideal será uma intervenção conjunto do Estado com um privado, para que se procure maximizar o lucro a par do interesse público.

                                                       DECISÃO
E é por isso que a nossa decisão corresponde à conversão da Caixa Geral de Depósitos, actualmente Sociedade Anónima de capitais exclusivamente públicos, para uma Sociedade de Capitais Mistos.
O regime de sociedade de capitais mistos pode ser considerado um ponto de equilíbrio entre o regime de privatização e as entidades públicas empresariais. Nesse sentido, a Caixa Geral de Depósitos prosseguiria simultaneamente fins sociais e fins económico-financeiros.
A ideia seria a da captação de fundos privados para a prossecução de interesses públicos. Desse modo, uma parcela dos capitais da empresa seria do Estado e a outra de particulares. É nesse sentido que se afirma que uma sociedade de capitais mistos seria o ponto intermédio entre uma entidade pública empresarial, cujo capital total é do Estado (capital público) e uma empresa totalmente privada (capital privado). Com este regime de sociedade de capitais mistos, o Estado poderia manter o seu poder decisório, ainda que este pudesse estar limitado às questões mais importantes.
Decorre do artigo 9º, nº 1 do DL nº 133/2013, de 3 de Outubro, que o Estado, neste regime, teria influência dominante sobre a empresa. Até porque o Estado seria o accionista maioritário, segundo a proposta defendida pelos nossos colegas, pelo que deteria 51% da empresa. A Caixa Geral de Depósitos constituiria uma empresa pública (artigo 5º do D.L) com personalidade jurídica e autonomia patrimonial, como resulta do disposto no artigo 58º, nº 1 do mesmo Decreto-Lei. Desse modo, a CGD integraria a Administração Indireta do Estado. Contudo, analisando a questão de uma forma prática, entendemos que esta relação entre a prossecução do interesse público e a tentativa de maximizar os lucros é complexa, sendo, por vezes, incompatível.
A maximização do lucro pode, em algumas situações bloquear a prossecução do interesse público do Estado, ou o Estado pode ser um impedimento à própria maximização do lucro. Por conseguinte, a relação entre a prossecução do interesse público e a maximização do lucro é uma relação complexa e de difícil conjugação.
Para além do exposto, é ainda importante referir que ao dividir os capitais em públicos e privados, o Estado deixa de obter a receita total dos lucros da Caixa Geral de Depósitos, assim como deixa de proceder a escrutínio público, o que pode reproduzir um clima de falta de transparência.
A privatização parcial da Caixa Geral de Depósitos traria novos accionistas privados que alargariam, de certa forma, os horizontes da atividade da instituição. Nesta situação, o Estado continuaria a receber os dividendos da atividade da CGD, recebendo ainda receitas inerentes a esta privatização parcial.
Existiria ainda um melhor trade-off entre a prossecução do interesse público pelo Estado e a maximização de lucros pelos particulares. Por um lado, sendo uma sociedade de capitais mistos, protegia os cidadãos de uma administração excessivamente focada na maximização de lucro e por outro, salvaguardava os mesmos cidadãos de uma má administração baseada em excessiva burocracia e na conjuntura atual, de supressão de recursos.

                             
                                                 DIPLOMA
Resolução da Assembleia da República nº 1/2016
A Assembleia da República constituiu, ao abrigo do artigo 181º/3, da Constituição, uma comissão parlamentar de inquérito para o desenvolvimento de iniciativas de reorganização da Caixa Geral dos Depósitos, em reunião plenária com a seguinte composição:
                Grupo Entidade Pública Empresarial
                Grupo Privatização da Caixa Geral dos Depósitos
                Grupo Sociedade de capitais mistos

Assembleia da República, 9 de dezembro de 2016 – O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.



Decreto-Lei nº 248/2016, de 15 de Dezembro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161º da Constituição por aprovação e deliberação do Ministério das Finanças, o seguinte regime normativo relativo à sociedade Caixa Geral dos Depósitos:


Artigo 1º
Natureza e denominação
1 – A sociedade tem a natureza de sociedade anónima de capitais públicos e privados, aberta a investimentos, possuindo a denominação de Caixa Geral dos Depósitos, SA.


Artigo 2º
Personalidade jurídica
1 – A sociedade é uma empresa pública dotada de personalidade jurídica, que por sua vez, possui autonomia administrativa, financeira e patrimonial, segundo o artigo 58º, nº 1, do Decreto-Lei nº 133/2013.



Artigo 3º
                                                                         Sede
1-A sociedade tem a sua sede em Lisboa, na Avenida João XXI, 63




Artigo 4º
Capital Social
1 – O capital social é de 5.900.00.00,00 (cinco mil e novecentos milhões de euros) e está subscrito ao Estado bem como a eventuais acionistas que vejam a sociedade como fonte de investimento.
2 – A Assembleia Geral deliberará quanto aos aumentos de capital social e respetiva realização que se tornem necessários à equilibrada expansão das atividades da sociedade.






Artigo 5º
Representação do Capital Social
1 – O capital social é representado por 1.180.000.000 (mil cento e oitenta milhões) ações com o valor nominal de 5€ (cinco euros) cada uma, no início das negociações, sendo que poderá ser aumentado dependendo do investimento requerido e da sua respetiva cotação em bolsa.
2 – As ações representativas do capital social competem ao Estado como acionista maioritário (a deter 51% da sociedade), segundo artigo 9º/1 a) do Decreto-Lei 133/2013; bem como aos investidores privados, a deter 10% a 25% das quotas a nível nacional e internacional respetivamente.
3 – As ações têm em vista a maximização do lucro a nível não só estadual, como particular, viabilizando a máxima rentabilização do capital investido por particulares.
4 – A compra e venda das ações societárias prescinde necessariamente de autorização do Ministério das Finanças, após emitido parecer da Inspeção-Geral das Finanças.
5 - A participação do Estado como acionista será garantida e assegurada pelo membro do Governo responsável pela área de Finanças (Ministro das Finanças), perante o qual a empresa deverá prestar contas e apresentar os seus planos de atividade (artigo 39º e seguintes do Decreto-Lei 133/2013).


Artigo 6º
Fiscalização da Administração
1 – A remuneração dos membros competentes da Administração da sociedade iguala à remuneração de um gestor privado, não prescindindo da fiscalização dos atos praticados pela sociedade.
2 – A fiscalização a posteriori, prevista no nº 1 do presente artigo, é realizada pela Inspeção-Geral das Finanças, não se podendo renunciar à mesma sob pena de responsabilidade civil e penal.




Aprovado em 15 de Dezembro de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgado em 16 de Dezembro de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 16 de Dezembro de 2016.
Pelo Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.





Elaborado por:
-Ana Clara Graça
-Beatriz Rodrigues
-Diana Gomes
-Felícia Zgardan
-Inês Cardoso
-João Queiroz
-Márcia Santos
-Maria Chim
-Sara Nicolau


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